Artigo único. Os artigos 18.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º do Regimento do Conselho Consultivo de Macau, posto em vigor pelo Decreto-Lei n.º 50/76/M, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Por via de regra os pareceres são emitidos oralmente, após apreciação do assunto submetido às sessões do Conselho.
1. Quando a importância ou complexidade do assunto o justificar, poderá o presidente designar grupos de trabalho de dois ou mais vogais para a elaboração de projectos de parecer.
2. Estes serão apresentados por escrito, para o que o grupo de trabalho escolherá, de entre os seus membros, um relator ao qual incumbirá preparar o respectivo texto.
O relator poderá solicitar de qualquer serviço público, com carácter de urgência, as informações que se tornarem necessárias à elaboração do projecto de parecer.
Tratando-se de propostas ou projectos de diplomas de natureza legislativa ou regulamentar, o projecto de parecer compreenderá:
a) Apreciação na generalidade, que versará sobre a oportunidade e vantagem dos princípios contidos na proposta ou projecto e sobre a sua economia;
b) Apreciação na especialidade, que versará sobre a substância e a forma das disposições que se entenda deverem ser emendadas, substituídas, aditadas ou eliminadas;
c) Conclusões, onde se farão as recomendações que se afigurem oportunas ou convenientes.
1. O projecto de parecer será elaborado no prazo fixado pelo presidente, dele devendo constar as divergências de opinião que se tenham verificado entre os membros do respectivo grupo de trabalho.
2. Elaborado o projecto de parecer, será o mesmo entregue na Secretaria, que dele distribuirá cópia, nas suas versões em português e chinês, ao presidente, restantes vogais e demais intervenientes, a fim de ser apreciado em futura sessão do Conselho.
A discussão será feita com base no projecto de parecer, havendo-o, podendo o presidente e os vogais suscitar quaisquer questões não consideradas pelo grupo de trabalho.
Tratando-se de propostas ou projectos de natureza legislativa ou regulamentar, a discussão incidirá essencialmente sobre a oportunidade e vantagem dos princípios contidos na proposta ou projecto e sobre a sua economia.
1. No caso previsto no artigo anterior só serão especificadamente discutidas as disposições que o presidente ou qualquer dos vogais entendam deverem ser apreciadas.
2. Tendo sido elaborado previamente projecto de parecer serão também especificadamente discutidas as disposições que o grupo de trabalho tenha entendido deverem ser emendadas, substituídas, aditadas ou eliminadas.
3. As restantes disposições consideram-se implicitamente aprovadas, não sendo objecto de votação.
A discussão considera-se finda quando não houver mais vogais que queiram usar da palavra ou quando o presidente declarar que o assunto está suficientemente esclarecido.
Finda a discussão passar-se-á à votação.