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Diploma:

Decreto-Lei n.º 35/80/M

BO N.º:

43/1980

Publicado em:

1980.10.25

Página:

1813

  • Dá nova redacção aos artigos 18.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º do Regimento do Conselho Consultivo de Macau, posto em vigor pelo Decreto-Lei n.º 50/76/M, de 13 de Novembro.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 51/91/M - Aprova o Estatuto e o Regime Eleitoral dos Vogais do Conselho Consultivo.
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  • Decreto-Lei n.º 50/76/M - Põe em vigor o Regimento do Conselho Consultivo de Macau.
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  • CONSELHO EXECUTIVO -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 51/91/M

    Decreto-Lei n.º 35/80/M

    de 25 de Outubro

    Artigo único. Os artigos 18.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º do Regimento do Conselho Consultivo de Macau, posto em vigor pelo Decreto-Lei n.º 50/76/M, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 18.º

    1. ......
    2. ......
    3. ......
    4. ......
    5. Aos convocados será entregue cópia da documentação respeitante aos assuntos a tratar, nas suas versões em português e chinês, sempre que necessário e quando possível.

    Artigo 27.º

    Por via de regra os pareceres são emitidos oralmente, após apreciação do assunto submetido às sessões do Conselho.

    Artigo 28.º

    1. Quando a importância ou complexidade do assunto o justificar, poderá o presidente designar grupos de trabalho de dois ou mais vogais para a elaboração de projectos de parecer.

    2. Estes serão apresentados por escrito, para o que o grupo de trabalho escolherá, de entre os seus membros, um relator ao qual incumbirá preparar o respectivo texto.

    Artigo 29.º

    O relator poderá solicitar de qualquer serviço público, com carácter de urgência, as informações que se tornarem necessárias à elaboração do projecto de parecer.

    Artigo 30.º

    Tratando-se de propostas ou projectos de diplomas de natureza legislativa ou regulamentar, o projecto de parecer compreenderá:

    a) Apreciação na generalidade, que versará sobre a oportunidade e vantagem dos princípios contidos na proposta ou projecto e sobre a sua economia;

    b) Apreciação na especialidade, que versará sobre a substância e a forma das disposições que se entenda deverem ser emendadas, substituídas, aditadas ou eliminadas;

    c) Conclusões, onde se farão as recomendações que se afigurem oportunas ou convenientes.

    Artigo 31.º

    1. O projecto de parecer será elaborado no prazo fixado pelo presidente, dele devendo constar as divergências de opinião que se tenham verificado entre os membros do respectivo grupo de trabalho.

    2. Elaborado o projecto de parecer, será o mesmo entregue na Secretaria, que dele distribuirá cópia, nas suas versões em português e chinês, ao presidente, restantes vogais e demais intervenientes, a fim de ser apreciado em futura sessão do Conselho.

    Artigo 32.º

    A discussão será feita com base no projecto de parecer, havendo-o, podendo o presidente e os vogais suscitar quaisquer questões não consideradas pelo grupo de trabalho.

    Artigo 33.º

    Tratando-se de propostas ou projectos de natureza legislativa ou regulamentar, a discussão incidirá essencialmente sobre a oportunidade e vantagem dos princípios contidos na proposta ou projecto e sobre a sua economia.

    Artigo 34.º

    1. No caso previsto no artigo anterior só serão especificadamente discutidas as disposições que o presidente ou qualquer dos vogais entendam deverem ser apreciadas.

    2. Tendo sido elaborado previamente projecto de parecer serão também especificadamente discutidas as disposições que o grupo de trabalho tenha entendido deverem ser emendadas, substituídas, aditadas ou eliminadas.

    3. As restantes disposições consideram-se implicitamente aprovadas, não sendo objecto de votação.

    Artigo 35.º

    A discussão considera-se finda quando não houver mais vogais que queiram usar da palavra ou quando o presidente declarar que o assunto está suficientemente esclarecido.

    Artigo 36.º

    Finda a discussão passar-se-á à votação.


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