Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 33/80/M
de 25 de Outubro
Artigo único. O quadro do pessoal dos Serviços de Economia é aumentado
dos seguintes lugares:
Quadro técnico:
- 3 - Técnico económico - F
- 1 - Adjunto técnico de 1.ª classe - H
- 1 - Adjunto técnico de 2.ª classe - I
- 1 - Adjunto técnico de 3.ª classe- J