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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 33/80/M

de 25 de Outubro

Artigo único. O quadro do pessoal dos Serviços de Economia é aumentado dos seguintes lugares:

Quadro técnico:

3 - Técnico económico - F
1 - Adjunto técnico de 1.ª classe - H
1 - Adjunto técnico de 2.ª classe - I
1 - Adjunto técnico de 3.ª classe- J