Número 40

Sábado, 4 de Outubro de 1980

Anúncios notariais e outros

ANÚNCIO

Associação Desportiva «Chong Kong»

Certifico que, por escritura de 19 de Setembro de 1980, exarada a fls. 17 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 139-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Man Chong Kóng, Lou Mei Son e Lou Tak Seng, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA «CHONG KONG»

I — Denominação, sede e fins

Artigo 1.º A Associação Desportiva «Chong Kong», com sede no Beco do Tabaco n.º 16, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática do desporto, proporcionando-lhes os meios necessários para isso.

II — Sócios

Art. 2.º Os sócios desta Associação classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à agremiação e que a assembleia geral entenda dever distinguir com este título.

Art. 3.º A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Art. 4.º São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:

a) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de oito dias;

b) Condenação judicial por crimes desonrosos;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesses da Associação;

d) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta ou injuriosa; dos actos praticados pelos dirigentes ou quaisquer membros da Associação;

e) Provocação de discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Art. 5.º O sócio eliminado nos termos da alínea a) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

III — Deveres e direitos dos sócios

Art. 6.º São deveres gerais dos sócios:

a) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;

b) Cumprir o Estatuto da Associação, as deliberações da assembleia geral, e as resoluções da Direcção, assim como os Regulamentos internos.

Art. 7.º São direitos dos sócios:

a) Participar na assembleia geral, nos termos do Estatuto;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para quaisquer cargos da associação, ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos desportivos;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas da Associação, quando estiverem em condições de o fazer;

d) Submeter, nos termos do Estatuto, propostas para a admissão de novos sócios.

IV — Administração

Art. 8.º Os rendimentos da Associação são provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.

Art. 9.º As despesas da Associação dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo, umas e outras cingirem-se às verbas inscritas no orçamento da Associação.

Art. 10.º As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

V — Corpos gerentes e eleições

Art. 11.º A Associação realiza os seus fins por intermédio da assembleia geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em assembleia geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.

Art. 12.º As eleições para os corpos gerentes são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos, e o presidente da mesa da assembleia geral fixará, uma vez homologadas as eleições, o dia e a hora para a entrega de posse dos cargos dos corpos gerentes, lavrando-se no acto o termo de posse assinado pelo presidente e secretário da referida mesa e pelos empossados.

Art. 13.º Os resultados das eleições, que serão comunicados à Repartição de Juventude e Desportos, só terão validade legal depois de sancionados pela referida Repartição.

VI — Assembleia Geral

Art. 14.º — 1. A assembleia geral é a reunião de todos os sócios da Associação no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela mesa da assembleia geral, por meio de circular enviada aos mesmos e afixada na sede da Associação, com oito dias de antecedência.

2. A assembleia geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Na segunda convocação, a assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Art. 15.º A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e votação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.

Art. 16.º A assembleia geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Art. 17.º Compete à mesa da assembleia geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância de jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter e interesse associativo.

VII — Direcção

Art. 18.º Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção que é constituído por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo 19.º — Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da associação, impulsionando o progresso de todas as suas actividades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e outras disposições legais, assim como as deliberações da assembleia geral;

c) Resolver sobre a admissão de novos sócios e propor à assembleia geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes os respectivos salários;

e) Punir os sócios dentro da sua competência e propor, com devido fundamento, à assembleia geral a pena de expulsão;

f) Nomear representantes da Associação para todo e qualquer acto oficial ou particular em que a Associação tenha de figurar;

g) Elaborar o relatório anual das actividades da Associação, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da assembleia geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal;

h) Colaborar com a Repartição de Juventude e Desportos e outros organismos desportivos de modo a impulsionar o desporto local.

Artigo 20.º A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.

Art. 21.º O presidente preside às reuniões e dirige todas as actividades; o secretário tem a seu cargo todo o serviço de secretaria e arquivo; o tesoureiro encarrega-se da escrituração de movimento financeiro, tem sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à Associação, arrecada os rendimentos e satisfaz as despesas devidamente autorizadas; aos vogais compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nos seus impedimentos.

VIII — Conselho Fiscal

Art. 22.º O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um secretário e um relator.

Art. 23.º São atribuições do Conselho: Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção, examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria e solicitar a convocação da assembleia geral quando o julgue necessário.

IX — Disciplina

Art. 24.º — 1. Os sócios que infringem o Estatuto e Regulamento da Associação, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses;

c) Expulsão.

2. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo são de competência da Direcção e a referida na alínea c), da exclusiva competência da assembleia geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.

X — Disposições gerais

Art. 25.º A Associação poderá ser dissolvida em assembleia geral especialmente convocada para este fim, por resolução tomada por quatro quintos dos sócios presentes. Também poderá ser dissolvida por decisão do competente tribunal comum de jurisdição ordinária.

Art. 26.º Em caso de dissolução, o património da Associação reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.

Art. 27.º Sem prévia autorização da Direcção, é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativo para a Associação.

Art. 28.º O ano social vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

Art. 29.º A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos 23 de Setembro de 1980. — O Ajudante, Deolinda Maria de Assis Ho.