ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 8/80/M

de 30 de Agosto

Alteração do Diploma Orgânico do Instituto de Acção Social de Macau

Artigo 1.º

A alínea l) do n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 27-C/79/M, de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 72.º

(Transições)

1.......

2. O pessoal do Instituto de Assistência Social de Macau transita para os novos quadros do Instituto de Acção Social de Macau, mediante despacho do Governador, da forma seguinte:

(.......)

l) Agente de fiscalização de 2.ª classe - o actual fiscal do quadro administrativo, mais antigo;

Agentes de fiscalização de 3.ª classe - os restantes fiscais do quadro administrativo.

Artigo 2.º

É dotado o lugar necessário à execução desta lei.

Artigo 3.º

A presente lei produz efeito a partir de 1 de Janeiro de 1980.