Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 28/80/M

de 16 de Agosto

Artigo 1.º São unificados os grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos liceal e técnico-profissional, segundo o disposto no mapa n.º 1 anexo ao presente diploma.

Art. 2.º As habilitações consideradas como próprias e suficientes para os diversos grupos, subgrupos e disciplinas do ensino secundário são as constantes do mapa n.º 2 anexo ao presente diploma.

Art. 3.º - 1. O 12.º Grupo do ensino secundário é dividido nos seguintes subgrupos:

a) 12.º Grupo A (Mecanotecnia);
b) 12.º Grupo B (Electrotecnia);
c) 12.º Grupo C (Secretariado);
d) 12.º Grupo D (Artes dos Tecidos);
e) 12.º Grupo E (Construção Civil e Madeiras);
f) 12.º Grupo F (outras especialidades não consignadas nos subgrupos anteriores).

2. Para efeitos de concursos, o 12.º Grupo F desenvolve-se pelas diversas especialidades que o integram, correspondendo a cada uma delas um número de código.

Art. 4.º Os professores efectivos e contratados do Quadro Técnico - Grupo I - Docentes da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, à data da publicação do presente diploma, integram-se no mesmo quadro e nos grupos, subgrupos ou disciplinas, nos termos do mapa referido no artigo 1.º, mediante despacho do Governador, independentemente de nomeação, visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo.

Art. 5.º - 1. Os docentes que, à data da publicação do presente diploma, se encontrem na situação de profissionalizados não efectivos, consideram-se, para todos os efeitos legais, profissionalizados para os grupos, subgrupos e disciplinas do ensino secundário, segundo o mapa de unificação referido no artigo 1.º

2. O disposto no número anterior aplica-se aos licenciados dos ramos educacionais das faculdades de Ciências, bem como aos licenciados ou bacharéis em ensino, devendo, porém, os mesmos, quando for caso disso, optar, em concurso, por um dos grupos ou subgrupos em que, nos termos legais em vigor, são considerados profissionalizados.

Art. 6.º É revogada toda a legislação em contrário.

Art. 7.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador, ouvido director dos Serviços de Educação e Cultura e com o parecer do respectivo Secretário-Adjunto.

———

Mapa n.º 1, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28/80/M, de 16 de Agosto

Novos grupos
-
Ensino secundário
Antigos grupos
Liceus Escolas técnicas
e escolas secundárias
1.º ...........................
2.º-A .......................
2.º-B .......................
3.º ...........................
4.-ºA .......................
4.º-B .......................
5.º ...........................
6.º ...........................
7.º ...........................
8.º-A .......................
8.º-B .......................
9.º ...........................
10.º-A .....................
10.º-B .....................
11.º-A .....................
11.º-B .....................
Música ....................
Educação Física ........
8.º  .........................
               -
               -
               -
7.º ..........................
               -
9.º ..........................
               -
               -
1.º ..........................
2.º ..........................
3.º ..........................
4.º-A .....................
4.º-B .....................
5.º .........................
6.º .........................
Canto Coral ...........
Educação Física .....
1.º
2.º-A.
2.º-B.
3.º
4.º-A.
4.º-B.
5.º
6.º
7.º
8.º-A.
8.º-B.
9.º
10.º-A.
10.º-B.
11.º-A.
11.º-B.
Canto Coral.
Educação Física.
12.º ...... A
B
C
    -
    -
    -
A.
B.
C.
D Lavores Femininos.

Formação Feminina.
Modista de vestidos.
Rendas e Bordados.
Rendeira.
Cerzideira.
E     -

Carpintaria-Marcenaria.
Marcenaria Artística.
Carpintaria de Moldes.
Carpintaria Civil.
Mobiliário Artístico.
F                - Outras especialidades.
A ...........................
B ...........................
Regente de trabalho.
Técnicas especiais.
               -
               -
               -
               -
A.
B.
Regente de trabalho.
Técnicas essenciais.

Mapa n.º 2, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/80/M, de 16 de Agosto*

Ensino secundário

1.º grupo - Matemática

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de engenheiro geógrafo.

Licenciaturas em:
Ciências Geofísicas.
Ciências Matemáticas.
Engenharia Geográfica.
Matemática Aplicada.
Matemática Pura.
Matemática.

2.º escalão

Bacharelato em:
Ciências Matemáticas, nos termos do Decreto n.º 333/72, de 23 de Agosto.
Matemática.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Licenciaturas em:
Administração e Gestão de Empresas.
Gestão.
Gestão de Empresas.
Agronomia.
Ciências Físico-Químicas.
Engenharia Agro-Industrial.
Engenharia Cerâmica e do Vidro.
Engenharia Civil.
Engenharia de Construção Naval.
Engenharia Electrotécnica.
Engenharia Electrónica e Telecomunicações.
Engenharia Informática.
Engenharia Mecânica.
Engenharia Metalo-Mecânica.
Engenharia Metalúrgica.
Engenharia de Minas.
Engenharia de Produção.
Engenharia de Produção Industrial.
Engenharia Química.
Engenharia de Sistemas e Informática.
Engenharia Têxtil.
Finanças.
Física.
Organização e Gestão de Empresas.
Química.
Silvicultura.
Economia.

2.º escalão

Cursos dos ex-institutos industriais.
Curso de contabilista dos ex-institutos comerciais.
Cursos de:
Administração Militar, da Academia Militar.
Administração Naval, da Escola Naval.
Engenheiro Maquinista Naval, da Escola Naval.
Marinha, da Escola Naval.
Bacharelatos em:
Contabilidade e Administração.
Administração e Contabilidade.
Bacharelatos das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações suficientes.
Bacharelatos dos Institutos Superiores de Engenharia.
Bacharelato em Engenharia Electrónica.
Doze cadeiras anuais das licenciaturas em:
Ciências Geofísicas.
Ciências Matemáticas.
Engenharia Geográfica.
Matemática.
Doze cadeiras anuais das licenciaturas em ensino em:
Matemática e Desenho.
Física e Química.
Doze cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino em:
Matemática.
Matemática/Física-Química.
Físico-Química/Matemática.
Física e Química.

3.º escalão

Doze cadeiras anuais das licenciaturas, cursos e bacharelatos indicados nos 1.º e 2.º escalões das habilitações suficientes.
Oito cadeiras anuais das licenciaturas e dos bacharelatos em ensino indicados no 2.º escalão das habilitações suficientes.

4.º escalão

Oito cadeiras anuais das licenciaturas, cursos e bacharelatos indicados nos 1.º e 2.º escalões das habilitações suficientes.
Quatro cadeiras anuais das licenciaturas e dos bacharelatos em ensino indicados no 2.º escalão das habilitações suficientes.
Cursos (da Academia Militar) de:
Artilharia.
Cavalaria.
Força Aérea.
Infantaria.

2.º grupo A - Mecanotecnia

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:
Engenharia de Construção Naval.
Engenharia Mecânica.
Engenharia Metalo-Mecânica.
Engenharia de Produção Industrial (opção de Construção Mecânica).
Engenharia de Produção — Ramo de Metalomecânica.
Curso de engenheiro maquinista naval, da Escola Naval.

2.º escalão

Bacharelatos em:
Engenharia Mecânica.
Engenharia Metalo-Mecânica.
Engenharia de Máquinas.
Curso de Electrotecnia e Máquinas dos Institutos Industriais.

3.º escalão

Licenciatura em Engenharia Metalúrgica.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Quinze cadeiras anuais das licenciaturas e do curso mencionados no 1.º escalão das habilitações próprias.

2.º escalão

Doze cadeiras anuais dos bacharelatos e do curso mencionados no 2.º escalão das habilitações próprias.

2.º grupo B - Electrotecnia

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:
Engenharia Electrónica e Telecomunicações.
Engenharia Electrotécnica.

2.º escalão

Bacharelatos em:
Engenharia Electrónica e Telecomunicações.
Engenharia Electrotécnica.
Engenharia de Energia e Sistemas de Potência.
Cursos de:
Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais.
Marinha, com especialização em Electrotecnia.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Quinze cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações próprias.

2.º escalão

Doze cadeiras anuais dos bacharelatos mencionados no 2.º escalão das habilitações próprias.
Do curso de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais.

3.º grupo - Construção Civil

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de Arquitectura.
Curso superior de Arquitectura.
Licenciaturas em:
Arquitectura.
Engenharia Civil.

2.º escalão

Bacharelato em Engenharia Civil.
Curso de Construção Civil e Minas dos ex-institutos industriais.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Quinze cadeiras anuais da licenciatura em Engenharia Civil, do curso superior de Arquitectura.

2.º escalão

Doze cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia Civil, do curso de Construção Civil e Minas.

4.º grupo A - Físico-Química

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:
Ciências Físico-Químicas.
Engenharia Química.
Física.
Química.

2.º escalão

Bacharelatos em:
Ciências Físico-Químicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 333/72.
Engenharia Química.
Física.
Química.
Curso de Química Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais.

3.º escalão

Licenciatura em Engenharia de Produção Industrial (opção de Engenharia Física).

Habilitações suficientes

1.º escalão

Licenciaturas em:
Agronomia.
Farmácia.
Silvicultura.
Doze cadeiras anuais das licenciaturas em:
Ciências Físico-Químicas.
Engenharia Química.
Engenharia de Produção Industrial (opção de Engenharia Física).
Física.
Química.
Doze cadeiras anuais da licenciatura em ensino em Física e Química.
Doze cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino em:
Física e Química.
Físico-Química/Matemática.
Matemática/Física-Química.

2.º escalão

Curso profissional de Farmácia.
Doze cadeiras anuais do curso de Química Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais.
Oito cadeiras anuais das licenciaturas em:
Ciências Físico-Químicas.
Engenharia de Produção Industrial (opção de Engenharia Física).
Engenharia Química.
Física.
Química.
Oito cadeiras anuais das licenciaturas e dos bacharelatos em ensino indicados no 1.º escalão das habilitações suficientes.
Doze cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia Química.

3.º escalão

Quatro cadeiras anuais das licenciaturas em:
Ciências Físico-Químicas.
Engenharia de Produção Industrial (opção de Engenharia Física).
Engenharia Química.
Engenharia Física.
Química.
Quatro cadeiras anuais das licenciaturas e dos bacharelatos e ensino indicados no 1.º escalão das habilitações suficientes.
Oito cadeiras anuais do curso de Química Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais.
Oito cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia Química.

4.º grupo B - Química-Física

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:
Ciências Físico-Químicas.
Engenharia Química.
Química.

2.º escalão

Licenciaturas em Farmácia.
Bacharelatos em:
Ciências Físico-Químicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 333/72.
Engenharia Química.
Química.
Curso de Química Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais.

3.º escalão

Licenciaturas em:
Engenharia do Ambiente.
Engenharia Metalúrgica.
Engenharia de Minas.
Engenharia de Produção Industrial (Processos Químicos).
Engenharia Têxtil.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Bacharelato em Engenharia Têxtil.
Curso profissional de Farmácia.

2.º escalão

Doze cadeiras anuais das licenciaturas em:
Ciências Físico-Químicas.
Engenharia do Ambiente.
Engenharia Metalúrgica.
Engenharia de Minas.
Engenharia de Produção Industrial (Processos Químicos).
Engenharia Química.
Farmácia.
Química.
Engenharia Têxtil.
Doze cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia Têxtil.

3.º escalão

Doze cadeiras anuais do curso de Química Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais.
Oito cadeiras anuais das licenciaturas e do bacharelato indicados no 2.º escalão das habilitações suficientes.
Doze cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia Química.

4.º escalão

Quatro cadeiras anuais das licenciaturas e do bacharelato indicados no 2.º escalão das habilitações suficientes.
Oito cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia Química.

5.º grupo - Artes Visuais

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de Arquitectura.
Cursos complementares de:
Escultura.
Pintura.
Cursos superiores de:
Arquitectura.
Escultura.
Pintura.
Licenciaturas em:
Arquitectura.
Artes Plásticas.
Design.
Ciclo especial completo da Escola Superior de Belas-Artes do Porto.
Curso de professores de Desenho dos liceus, nos termos do Decreto n.º 18 973, de 16 de Novembro de 1930.

2.º escalão

Bacharelatos em:
Artes Plásticas.
Design.
Cursos gerais de:
Escultura.
Pintura.
Cursos especiais de:
Arquitectura.
Escultura.
Pintura.
Ciclo básico completo da Escola Superior de Belas-Artes do Porto.

3.º escalão

Curso de Design de Interiores e Equipamento Geral do IADE (a).
(a) Desde que os candidatos provem possuir um curso complementar do ensino secundário.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Doze cadeiras anuais do curso de Arquitectura.
Doze cadeiras anuais das licenciaturas em:
Arquitectura.
Artes Plásticas.
Design.
Doze cadeiras anuais dos cursos indicados no 2.º escalão das habilitações próprias.

2.º escalão

Doze cadeiras anuais da licenciatura em ensino em Matemática e Desenho.
Oito cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos mencionados no 1.º escalão das habilitações suficientes.
Curso de Design de Interiores e Equipamento Geral do IADE (a).

3.º escalão

Oito cadeiras anuais da licenciatura em ensino em Matemática e Desenho.
Quatro cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos mencionados no 1.º escalão das habilitações suficientes.
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral do ensino secundário ou os antigos cursos gerais das escolas de artes decorativas.

6.º grupo - Contabilidade e Administração

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:
Administração e Gestão de Empresas.
Economia (a).
Finanças.
Gestão.
Gestão de Empresas.
Organização e Gestão de Empresas.

2.º escalão

Bacharelatos em:
Administração e Contabilidade.
Contabilidade e Administração.
Economia (a).
Organização e Gestão de Empresas (a).
Cursos de:
Administração Naval, da Escola Naval.
Contabilista dos ex-institutos comerciais.
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação nas disciplinas de Contabilidade Geral, Contabilidade analítica e Fiscalidade ou outras declaradas equivalentes pelos conselhos científicos.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Licenciatura em Economia.

2.º escalão

Doze cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações próprias.
Curso de Administração Económica e Financeira da Escola Superior de Organização Científica do Trabalho (ISLA).
Curso de Organização e Gestão de Empresas, do Instituto de Novas Profissões.

3.º escalão

Oito cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações próprias.
Oito cadeiras anuais dos bacharelatos em:
Administração e Contabilidade.
Contabilidade e Administração.

4.º escalão

Quatro cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações próprias.
Quatro cadeiras anuais dos bacharelatos em:
Administração e Contabilidade.
Contabilidade e Administração.
Oito cadeiras anuais do curso de contabilista dos ex-institutos comerciais.

7.º grupo - Economia

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:
Administração e Gestão de Empresas.
Ciências Económicas e Financeiras, com as antigas secções Aduaneira ou Diplomática e Consular.
Economia.
Finanças.
Gestão.
Gestão de Empresas.
Organização e Gestão de Empresas.
Desenvolvimento Económico.
Administração Pública Regional e Local.
Sociologia.

2.º escalão

Licenciatura em Engenharia Informática (a).
Licenciatura em Direito.
Bacharelatos em:
Economia.
Ciências Sociais.
Organização e Gestão de Empresas.
Sociologia.
Cursos de:
Administração Militar, da Academia Militar (se os candidatos provierem do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército).
Administração Naval, da Escola Naval.

3.º escalão

Licenciatura em:
Ciências Sociais e Política Ultramarina, do ex-Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina.

4.º escalão

Bacharelatos em:
Administração e Contabilidade.
Contabilidade e Administração.
Direito.
Cursos de:
Administração Militar, da Academia Militar.
Administração Ultramarina, do ex-Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina.
Administração Social de Empresas, do ex-Instituto de Estudos Sociais.
Geral de Administração, do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas.
Política Social, do ex-Instituto de Estudos Sociais.
Superior de Serviço Social, dos Institutos Superiores de Serviço Social.
(a) Desde que a admissão tenha sido feita com os três primeiros anos da licenciatura em Economia.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Curso de Administração Económica e Financeira, da Escola Superior de Organização Científica do Trabalho (ISLA).
Doze cadeiras anuais das licenciaturas em:
Administração e Gestão de Empresas (Universidade Católica Portuguesa).
Direito.
Economia.
Curso Superior de Organização e Gestão de Empresas (Instituto de Novas Profissões).
Curso Superior de Relações Públicas (Instituto de Novas Profissões).
Finanças.
Organização e Gestão de Empresas.
Sociologia.

2.º escalão

Oito cadeiras das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações suficientes do bacharelato em Ciências Sociais, do Instituto Universitário de Évora.

3.º escalão

Quatro cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações suficientes do bacharelato em Ciências Sociais.
Oito cadeiras anuais dos bacharelatos em:
Administração e Contabilidade.
Contabilidade e Administração.

8.º grupo A - Português, Latim, Grego

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas:
Filologia Clássica.
Derivadas da licenciatura em Filologia Clássica (a).
Ciências Literárias, da Universidade Nova de Lisboa, a partir do bacharelato correspondente à licenciatura em Filologia Clássica e dela derivadas (a).
Ciências Humanas e Sociais, desde que os candidatos sejam provenientes dos departamentos de Estudos Clássicos das nossas Faculdades de Letras (a).
Humanidades.
Língua e Literatura Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses.

2.º escalão

Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais, desde que os candidatos sejam provenientes dos departamentos de Estudos Clássicos das nossas Faculdades de Letras (b).
Bacharelatos:
Filologia Clássica (a).
Derivados da licenciatura em Filologia Clássica (a).

3.º escalão

Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais, desde que os candidatos sejam provenientes dos departamentos de Estudos Clássicos das nossas Faculdades de Letras (c).
Licenciatura do Curso Filosófico-Humanístico (Universidade Católica Portuguesa) (d).
Licenciatura em Teologia (Universidade Católica Portuguesa) (c).

4.º escalão

Bacharelato do Curso Filosófico-Humanístico (Universidade Católica Portuguesa) (d).
Bacharelato da licenciatura em Teologia (Universidade Católica Portuguesa) (c).
Curso de Teologia, dos seminários maiores e equivalentes (e).
(a) Desde que os candidatos comprovem possuir as seguintes cadeiras anuais ou equiparadas:
Duas de Linguística (Geral ou Portuguesa).
Duas de Literatura Portuguesa.
Uma de Literatura Latina.
Uma de Literatura Grega.
Três de Língua Latina e duas de Língua Grega ou três de Língua Grega e duas de Língua Latina.
(b) Acrescida de aprovação nas seguintes cadeiras anuais das nossas Faculdades de Letras:
Duas de Linguística (Geral ou Portuguesa).
Duas de Literatura Portuguesa.
Uma de Literatura Latina.
Uma de Literatura Grega.
Latim I e II.
Grego I e II.
(c) Acrescida de aprovação nas seguintes cadeiras anuais das nossas Faculdades de Letras:
Latim I e II.
Grego I e II.
História da Cultura Clássica ou equivalente.
Duas de Linguística (Geral ou Portuguesa).
Duas de Literatura Portuguesa.
(d) Acrescida de aprovação em duas cadeiras anuais de Linguística (Geral ou Portuguesa) das nossas Faculdades de Letras.
(e) Desde que os candidatos estejam nas condições indicadas no Despacho n.º 296/79, de 26 de Setembro.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Licenciaturas derivadas da licenciatura em Filosofia Clássica, das Faculdades de Letras de Lisboa e Coimbra, e organizadas posteriormente a 1973-1974.
Licenciaturas em:
Línguas e Literaturas Modernas, variantes de:
Estudos Portugueses.
Estudos Portugueses e Franceses.
Estudos Portugueses e Ingleses.
Estudos Portugueses e Alemães.
Estudos Portugueses e Espanhóis.
Estudos Portugueses e Italianos.

2.º escalão

Bacharelatos das licenciaturas derivadas da licenciatura em Filologia Clássica, das Faculdades de Letras de Lisboa e Coimbra, e organizadas posteriormente a 1973-1974.
Doze cadeiras anuais das licenciaturas em Filologia Clássica ou dela derivadas e da licenciatura em Línguas e Literaturas Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses.
Licenciatura em Filologia Românica ou dela derivada.
Licenciatura do Curso Filosófico-Humanístico.

3.º escalão

Oito cadeiras anuais das licenciaturas em Filologia Clássica ou dela derivadas e da licenciatura em Estudos Clássicos e Portugueses.
Bacharelatos em Filologia Românica ou dela derivados.
Doze cadeiras anuais das licenciaturas e bacharelatos em ensino de:
Português-Francês.
Francês-Português.
Português-Inglês.
Inglês-Português.
Doze cadeiras anuais das licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas, variantes de:
Estudos Portugueses.
Estudos Portugueses e Franceses.
Estudos Portugueses e Ingleses.
Estudos Portugueses e Alemães.
Estudos Portugueses e Espanhóis.
Estudos Portugueses e Italianos.
Bacharelato do Curso Filosófico-Humanístico.
Licenciaturas em Filologia Germânica ou dela derivadas.

4.º escalão

Licenciaturas em Línguas e Literaturas Clássicas, variantes de:
Estudos Clássicos e Franceses.
Estudos Clássicos e Ingleses.
Estudos Clássicos e Alemães.
Bacharelatos em Filologia Germânica ou dela derivados.
Oito cadeiras anuais das licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas, variantes de:
Estudos Portugueses.
Estudos Portugueses e Franceses.
Estudos Portugueses e Ingleses.
Estudos Portugueses e Alemães.
Estudos Portugueses e Espanhóis.
Estudos Portugueses e Italianos.
Oito cadeiras anuais das licenciaturas e bacharelatos em ensino mencionados no 3.º escalão das habilitações suficientes.
Quatro cadeiras anuais da licenciatura em Filologia Clássica ou dela derivadas e da licenciatura em Línguas e Literaturas Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses.

5.º escalão

Licenciatura em Teologia (Universidade Católica Portuguesa).

6.º escalão

Quatro cadeiras anuais das licenciaturas e bacharelatos em ensino mencionados no 3.º escalão das habilitações suficientes.
Quatro cadeiras anuais das licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas, variantes de:
Estudos Portugueses.
Estudos Portugueses e Franceses.
Estudos Portugueses e Ingleses.
Estudos Portugueses e Alemães.
Estudos Portugueses e Espanhóis.
Estudos Portugueses e Italianos.
Bacharelato em Teologia (Universidade Católica Portuguesa).
Curso dos seminários e Institutos Superiores de Teologia.

8.º grupo B - Francês, Português

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas:
Filologia Românica.
Organizadas nas Faculdades de Letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica (a).
Ciências Humanas e Sociais (a).
Ciências Literárias, a partir do bacharelato correspondente à licenciatura em Filologia Românica ou dela derivadas (a).
Estudos Portugueses e Franceses.

2.º escalão

Bacharelatos em:
Filologia Românica.
Organizados nas Faculdades de Letras posteriormente a 1973-1974 e derivados da licenciatura em Filologia Românica (a).
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem a aprovação em:
Três cadeiras anuais de Língua Francesa.
Três cadeiras anuais de Literatura Portuguesa.
Duas cadeiras anuais de Linguística.
Ou outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Licenciaturas organizadas nas Faculdades de Letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em três cadeiras anuais de Língua Francesa.
Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em três cadeiras anuais de Língua Francesa.
Licenciaturas em Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas, variantes de:
Estudos Portugueses.
Estudos Portugueses e Alemães.
Estudos Portugueses e Espanhóis.
Estudos Portugueses e Ingleses.
Estudos Portugueses e Italianos.
Estudos Franceses e Alemães.
Estudos Franceses e Ingleses.
Estudos Franceses e Italianos.
Estudos Clássicos e Franceses.
Estudos Franceses e Espanhóis.

2.º escalão

Bacharelatos organizados nas Faculdades de Letras posteriormente a 1973-1974 e derivados da licenciatura em Filologia Românica, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em três cadeiras anuais de Língua Francesa.

3.º escalão

Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de Língua Francesa, da licenciatura em Filologia Românica ou das licenciaturas dela derivadas e das licenciaturas em Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas, variantes de:
Estudos Portugueses e Franceses.
Estudos Clássicos e Franceses.
Estudos Franceses e Espanhóis.
Estudos Franceses e Ingleses.
Estudos Franceses e Italianos.
Estudos Franceses e Alemães.
Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de Literatura Portuguesa, das licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas, variantes de:
Estudos Portugueses.
Estudos Portugueses e Alemães.
Estudos Portugueses e Ingleses.
Estudos Portugueses e Italianos.
Estudos Portugueses e Espanhóis.
Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas e dos bacharelatos em ensino em:
Português-Francês.
Francês-Português.
Diploma superior de Estudos Franceses Modernos, da Alliance Française (7.º ano), desde que os respectivos titulares comprovem aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.
Diploma superior de Estudos Franceses, do Instituto Francês (8.º ano), desde que os respectivos titulares comprovem aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.
Licence ès Lettres e licenciaturas a ela equiparadas, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.
Curso completo do Instituto Superior de Línguas e Administração que inclua três anos de Francês, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.
Bacharelato em Línguas e Secretariado, desde que os candidatos comprovem aprovação em três cadeiras de Língua Francesa, bem como aprovação na disciplina de Português do curso complementar do ensino secundário.
Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais, da Universidade do Minho.

4.º escalão

Oito cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de Língua Francesa da licenciatura em Filologia Românica ou dela derivadas e das licenciaturas em Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas, variantes de:
Estudos Portugueses e Franceses.
Estudos Clássicos e Franceses.
Estudos Franceses e Alemães.
Estudos Franceses e Espanhóis.
Estudos Franceses e Ingleses.
Estudos Franceses e Italianos.
Doze cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de Literatura Portuguesa, das licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas, variantes de:
Estudos Portugueses.
Estudos Portugueses e Alemães.
Estudos Portugueses e Espanhóis.
Estudos Portugueses e Ingleses.
Estudos Portugueses e Italianos.
Oito cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de Língua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino em:
Português-Francês.
Francês-Português.
Diploma de Língua Francesa, da Alliance Française (6.º ano), desde que os respectivos titulares comprovem aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.
Diploma de Estudos Franceses, do Instituto Francês (7.º ano), desde que os respectivos titulares comprovem a aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.

5.º escalão

Quatro cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Língua Francesa, da licenciatura em Filologia Românica ou dela derivadas e das licenciaturas em Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas, variantes de:
Estudos Portugueses e Franceses.
Estudos Clássicos e Franceses.
Estudos Franceses e Alemães.
Estudos Franceses e Espanhóis.
Estudos Franceses e Ingleses.
Estudos Franceses e Italianos.
Quatro cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Literatura Portuguesa, das licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas, variantes de:
Estudos Portugueses.
Estudos Portugueses e Alemães.
Estudos Portugueses e Espanhóis.
Estudos Portugueses e Ingleses.
Estudos Portugueses e Italianos.
Quatro cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Língua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino em:
Português-Francês.
Francês-Português.

9.º grupo - Inglês, Alemão

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:
Filologia Germânica.
Estudos Anglo-Americanos (a).
Estudos Germanísticos (b).
Ciências Humanas e Sociais (a) (b).
Estudos Ingleses e Alemães.
Estudos Portugueses e Ingleses (a) (c).
Estudos Portugueses e Alemães.
Filologia Germânica - Ramo Anglístico (a) ou Ramo Germânico (b).

2.º escalão

Bacharelatos em:
Filologia Germânica.
Estudos Anglo-Americanos (a).
Estudos Germanísticos (b).
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em três cadeiras anuais de Língua Alemã.
(b) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em três cadeiras anuais de Língua Inglesa.
(c) Desde que em 1979-1980, já sendo titulares desta licenciatura, tenham exercido a docência neste grupo.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Licenciaturas em Línguas e Literaturas Modernas e Línguas e Literaturas Clássicas, variantes de:
Estudos Franceses e Ingleses.
Estudos Franceses e Alemães.
Estudos Clássicos e Ingleses.
Estudos Clássicos e Alemães.

2.º escalão

Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de Língua Inglesa e três de Língua Alemã, das licenciaturas em Filologia Germânica ou em Estudos Anglo-Americanos ou em Estudos Germanísticos ou em Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Ingleses e Alemães.

3.º escalão

Oito cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de Língua Inglesa e duas de Língua Alemã, das licenciaturas mencionadas no 2.º escalão das habilitações suficientes.

4.º escalão

Bacharelato em Línguas e Secretariado (a).
Quatro cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 2.º escalão das habilitações suficientes (a).

5.º escalão

Bacharelato em Línguas Vivas e Relações Internacionais.
(a) Desde que os titulares comprovem aprovação em:
Uma cadeira de Língua Inglesa.
Uma cadeira de Língua Alemã.

10.º grupo A - História

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:
Ciências Histórico-Filosóficas.
Ciências Humanas e Sociais (Universidade Nova de Lisboa), com dominância em História.
História.

2.º escalão

Bacharelatos em:
Ciências Histórico-Filosóficas.
História.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Licenciaturas em:
Ciências Sociais e Política Ultramarina.
Direito.
Filosofia.
Antropologia, com opção em História.
Sociologia.

2.º escalão

Doze cadeiras anuais das licenciaturas em:
Ciências Histórico-Filosóficas.
História.
Doze cadeiras anuais da licenciatura em ensino em História e Filosofia.

3.º escalão

Bacharelato das licenciaturas indicadas no 1.º escalão das habilitações suficientes.
Bacharelato em Ciências Sociais, do Instituto Universitário de Évora.

4.º escalão

Doze cadeiras anuais da licenciatura em ensino em História e Ciências Sociais.
Oito cadeiras anuais das licenciaturas indicadas no 2.º escalão das habilitações suficientes.

5.º escalão

Oito cadeiras anuais da licenciatura em ensino em História e Ciências Sociais.
Quatro cadeiras anuais das licenciaturas indicadas no 2.º escalão das habilitações suficientes.

10.º grupo B - Filosofia

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:
Ciências Histórico-Filosóficas.
Filosofia.
Filosofia e Humanidades (Filosófico-Humanístico) (Universidade Católica Portuguesa).

2.º escalão

Bacharelatos em:
Ciências Histórico-Filosóficas.
Filosofia.
Curso superior de Filosofia, da Faculdade Pontifícia de Filosofia (Instituto de Filosofia do Beato Miguel Carvalho, Braga).

Habilitações suficientes

1.º escalão

Licenciaturas em:
Direito.
História.

2.º escalão

Bacharelatos em:
Direito.
História.
Doze cadeiras anuais das licenciaturas em:
Ciências Histórico-Filosóficas.
Filosofia.
Filosofia e Humanidades (Filosófico-Humanístico) (Universidade Católica Portuguesa).
Da licenciatura em ensino em História e Filosofia.

3.º escalão

Curso superior de Filosofia e Ciências, do Instituto de Filosofia do Beato Miguel Carvalho, Braga).

4.º escalão

Oito cadeiras anuais das licenciaturas indicadas no 2.º escalão das habilitações suficientes.

5.º escalão

Quatro cadeiras anuais das licenciaturas indicadas no 2.º escalão das habilitações suficientes.

11.º grupo A - Geografia

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:
Ciências Geográficas.
Geografia.

2.º escalão

Bacharelato em Geografia.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Doze cadeiras anuais das licenciaturas em:
Ciências Geográficas.
Geografia.
Doze cadeiras anuais do bacharelato em ensino em:
Geografia/Ciências Naturais.
Licenciaturas em:
Antropologia, com opção em Geografia.
Ciências Sociais e Política Ultramarina (a).
Ciências Sociais e Políticas (a).

2.º escalão

Oito cadeiras anuais das licenciaturas e do bacharelato em ensino indicados no 1.º escalão das habilitações suficientes.
Doze cadeiras anuais do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia.

3.º escalão

Quatro cadeiras anuais das licenciaturas e do bacharelato em ensino indicados no 1.º escalão das habilitações suficientes.
Oito cadeiras anuais do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia.
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso superior colonial ou curso superior de administração ultramarina.

11.º grupo B - Biologia/Geologia

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciaturas em:
Biologia.
Ciências Biológicas.
Ciências Geológicas.
Geologia.

2.º escalão

Bacharelatos em:
Biologia.
Ciências Naturais, nos termos do Decreto n.º 333/72, de 23 de Agosto.
Ciências Geológicas.
Geologia.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Licenciaturas em:
Agronomia.
Ciências Agrárias.
Engenharia do Ambiente.
Planeamento Biofísico.
Silvicultura.
Doze cadeiras anuais das licenciaturas em:
Biologia.
Ciências Biológicas.
Geologia.

2.º escalão

Bacharelatos em:
Ciências do Ambiente.
Planeamento Biofísico.
Doze cadeiras anuais da licenciatura ou do bacharelato em Ciências da Natureza e do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia.

3.º escalão

Oito cadeiras anuais das licenciaturas em:
Biologia.
Ciências Biológicas.
Ciências Geológicas.
Geologia.
Doze cadeiras anuais das licenciaturas em:
Agronomia.
Ciências Agrárias.
Planeamento Biofísico.
Silvicultura.

4.º escalão

Oito cadeiras anuais da licenciatura ou do bacharelato em ensino em Ciências da Natureza e do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia.
Oito cadeiras anuais da licenciatura ou do bacharelato em Planeamento Biofísico.
Oito cadeiras anuais do bacharelato em Ciências do Ambiente.
Doze cadeiras anuais do bacharelato em ensino em Geografia/Ciências Naturais.
Bacharelatos em:
Produção Agrícola.
Produção Animal.
Produção Vegetal.
Curso de Nutricionismo.

5.º escalão

Quatro cadeiras anuais das licenciaturas em:
Ciências Biológicas.
Ciências Geológicas.
Geologia.
Quatro cadeiras anuais da licenciatura ou do bacharelato em ensino em Ciências da Natureza e do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia.
Oito cadeiras anuais do bacharelato em ensino em Geografia/Ciências Naturais.
Oito cadeiras anuais das licenciaturas em:
Agronomia.
Ciências Agrárias.
Engenharia do Ambiente.
Planeamento Biofísico.
Silvicultura.
Oito cadeiras anuais dos bacharelatos em:
Produção Agrícola.
Produção Animal.
Produção Vegetal.
Curso de regente agrícola.

12.º grupo A - Mecanotecnia

Habilitações próprias

1.º escalão

Bacharelato em Engenharia Mecânica (a).
Curso de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais (a).

2.º escalão

Bacharelato em Engenharia Mecânica (b).
Curso complementar de Mecanotecnia (a).
Curso de técnico de manutenção mecânica. 12.º ano - via profissionalizante.

3.º escalão

Secção preparatória dos ex-institutos industriais, regulada pelo Decreto n.º 37 029, de 25 de Agosto de 1948 (a).
Habilitação complementar, regulada pelo Decreto n.º 20 420, de 20 de Outubro de 1931 (a).
Cursos de formação de electromecânico ou de serralheiro, ambos regulados pelo Decreto n.º 37 029.
Cursos industriais da especialidade, regulados pelo Decreto n.º 20 420, com acesso à habilitação complementar (a).
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
Industriais, regulados pelo Decreto n.º 20 420, com acesso à habilitação complementar:
Fresador.
Serralheiro mecânico.
Torneiro mecânico.
De formação, regulados pelo Decreto n.º 37 029:
Electromecânico.
Serralheiro.
(b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de Mecânica com a disciplina de Oficinas.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Bacharelato em Engenharia Mecânica (a).
Cursos complementares de:
Aprendizagem de serralheiro, regulado pelo Decreto n.º 37 029, de 25 de Agosto de 1948.
Mecanotecnia (a).
Cursos de formação de electromecânico ou de serralheiro, ambos regulados pelo Decreto n.º 37 029, de 25 de Agosto de 1948.
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de Mecânica com a disciplina de Oficinas.

12.º grupo B - Electrotecnia

Habilitações próprias

1.º escalão

Bacharelato em Engenharia Electrotécnica (a).
Curso de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais (a).

2.º escalão

Bacharelato em Engenharia Electrotécnica (b).
Cursos complementares do ensino secundário:
Electrotecnia (a).
Radiotecnia (a).
Curso de técnico de instalações eléctricas, 12.º ano - via profissionalizante.

3.º escalão

Curso de electricista, regulado pelo Decreto n.º 20 420.
Cursos de formação de montador electricista, montador radiotécnico e electromecânico, regulados pelo Decreto n.º 37 029.
Habilitação complementar, regulada pelo Decreto n.º 20 420 (a).
Secção preparatória aos ex-institutos industriais, regulada pelo Decreto n.º 37 029 (a).
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
De electricista, regulado pelo Decreto n.º 20 420.
De formação, regulado pelo Decreto n.º 37 029:
Montador electricista.
Montador radiotécnico.
Electromecânico.
(b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de Electricidade com a disciplina de Oficinas.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Cursos complementares de:
Aprendizagem de montador electricista, regulado pelo Decreto n.º 37 029.
Electrotecnia (a).
Cursos de formação, regulados pelo Decreto n.º 37 029:
Montador electricista.
Montador radiotécnico.
Electromecânico.
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de Electricidade com a disciplina de Oficinas.

12.º grupo C - Secretariado

Habilitações próprias

1.º escalão

Bacharelatos em:
Aduaneiro, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (a) (b).
Administração e Contabilidade, do Instituto Universitário dos Açores e do Instituto Politécnico da Covilhã (a).
Contabilidade e Administração (a).
Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.
Cursos dos ex-institutos comerciais:
De contabilista (a).
De correspondente em línguas estrangeiras.
De perito aduaneiro (a) (b).

2.º escalão

Curso de Secretariado, do Externato Portuense de Instrução Prática.
Curso de Secretariado, do Instituto Técnico de Formação e Investigação do Porto.
Curso de Secretariado, do Instituto de Santa Sofia, de Coimbra.
Cursos complementares de ensino secundário:
De Secretariado e Relações Públicas.
De Contabilidade e Administração (a) (b).
De Distribuição e Mercados (a) (b).
De Informática (a) (b).
Curso de Secretariado de Direcção, do Instituto de Novas Profissões.
Curso complementar de Comércio, Primeiros Socorros e Esteno-Dactilografia, do Instituto de Odivelas.

3.º escalão

Cursos regulados pelo Decreto n.º 20 420:
De Comércio.
Complementar de Comércio.
Cursos regulados pelo Decreto n.º 37 029:
De formação de esteno-dactilógrafo.
De formação geral de Comércio (c).
Complementar de aprendizagem de Comércio (c).
Curso complementar de Dactilografia e Estenografia, regulado pelo Decreto n.º 24 944.
Curso geral de Administração e Comércio (c).
Curso de instrução prática, da ex-Escola Lusitânia Feminina (d).
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação final nas disciplinas de Dactilografia e Estenografia, obtida num estabelecimento do ensino oficial, salvo se na organização dos respectivos cursos existirem aquelas disciplinas.
(b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
Regulados pelo Decreto n.º 20 420, incluídos no 3.º escalão.
Regulados pelo Decreto n.º 37 029, incluídos no 3.º escalão.
Complementar de Dactilografia e Estenografia, regulado pelo Decreto n.º 24 944.
Geral de Administração e Comércio.
(c) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação final em Estenografia, obtida num estabelecimento de ensino oficial.
(d) Os titulares que completarem o curso antes do ano lectivo de 1971-1972 ficam sujeitos às condições da nota (b).

Habilitações suficientes

1.º escalão

Bacharelato em Aduaneiro, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (a).
Curso de perito aduaneiro dos ex-institutos comerciais (a).
Cursos complementares do ensino secundário:
De Contabilidade e Administração (a).
De Distribuição e Mercados (a).
De Informática (a).
Curso de instrução prática, da ex-Escola Lusitânia Feminina.
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação final nas disciplinas de Dactilografia e de Estenografia, obtida num estabelecimento de ensino oficial.

12.º grupo D - Artes dos Tecidos

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso complementar de Artes dos Tecidos (a).

2.º escalão

Cursos:
Complementar de Artes dos Tecidos.
De formação de Costura e Bordados e a secção preparatória às Escolas Superiores de Belas-Artes.
De Formação Feminina e a secção preparatória às Escolas Superiores de Belas-Artes.
Especializações de:
Bordadora-rendeira (b).
Debuxadora de bordados (b).
Modista de chapéus (b).
Modista de roupa branca (b).
Modista de vestidos (b).

3.º escalão

Cursos:
De formação de Costura e Bordados.
De Formação Feminina.
Industriais, regulados pelo Decreto n.º 20 420:
De bordadora.
De bordadora-rendeira.
De Costura e Bordados.
De costureira de roupa branca.
De Lavores Femininos.
De modista de chapéus.
De modista de vestidos.
De rendeira.
De tapeceira.
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
De índole artística, regulados pelo Decreto n.º 20 420:
Bordadora.
Bordadora-rendeira.
Costura e Bordados.
Costureira de roupa branca.
Lavores Femininos.
Modista de chapéus.
Modista de vestidos.
Rendeira.
Tapeceira.
Regulados pelo Decreto n.º 37 029:
De formação de Costura e Bordados.
De Formação Feminina.
Geral de Artes Visuais.
Geral de Formação Feminina.
(b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
De Formação Feminina.
De formação de Costura e Bordados.
Geral de Formação Feminina.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Curso de formação de Costura e Bordados.
Curso de Formação Feminina.
Cursos industriais, regulados pelo Decreto n.º 20 420.

12.º grupo E - Construção Civil

Habilitações próprias

1.º escalão

Bacharelato em Construção Civil (a).
Curso de Construção Civil e Minas dos ex-institutos industriais (a).

2.º escalão

Cursos:
Complementar de Construção Civil (a).
De Construção Civil (mestrança) (a).
Curso técnico de Obras, 12.º ano - via profissionalizante.

3.º escalão

Cursos:
De encarregado de obras (mestrança) (a).
De mestre-de-obras, regulado pelo Decreto n.º 20 420 (a).
Cursos industriais, regulados pelo Decreto n.º 20 420:
De carpinteiro.
De carpinteiro civil.
De carpinteiro-marceneiro.
Cursos de formação, regulados pelo Decreto n.º 37 029:
De carpinteiro civil.
De carpinteiro-marceneiro.
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
Regulados pelo Decreto n.º 20 420:
De carpinteiro.
De carpinteiro civil.
De carpinteiro-marceneiro.
Regulados pelo Decreto n.º 37 029:
De carpinteiro civil.
De carpinteiro-marceneiro.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Bacharelato em Engenharia Civil (a).
Curso complementar de Construção Civil (a).
Cursos regulados pelo Decreto n.º 20 420:
De carpinteiro.
De carpinteiro civil.
De carpinteiro-marceneiro.
Curso de encarregado de obras.
Curso geral de Construção Civil (a).
Habilitação complementar regulada pelo Decreto n.º 20 420.

(a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir a disciplina de Oficinas do curso geral de Construção Civil.

12.º grupo E - Madeiras

Habilitações próprias

1.º escalão

Bacharelato em Engenharia Civil (a).
Curso de Construção Civil e Minas dos ex-institutos industriais (a).

2.º escalão

Curso complementar de Construção Civil (a).
Curso de Construção Civil (mestrança) (a).
Curso de técnico de obras, 12.º ano - via profissionalizante.

3.º escalão

Cursos industriais, regulados pelo Decreto n.º 20 420:
De carpinteiro.
De carpinteiro civil.
De carpinteiro-marceneiro.
De marceneiro.
De entalhador.
Cursos de formação, regulados pelo Decreto n.º 37 029:
De carpinteiro civil.
De carpinteiro-marceneiro.
De carpinteiro de moldes.
De entalhador.
De marceneiro-embutidor.
De Mobiliário Artístico.
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos oficiais:
Regulados pelo Decreto n.º 20 420:
De carpinteiro.
De carpinteiro civil.
De carpinteiro-marceneiro.
De marceneiro.
De formação, regulados pelo Decreto n.º 37 029:
De carpinteiro civil.
De carpinteiro-marceneiro.
De carpinteiro de moldes.
De entalhador.
De marceneiro-embutidor.
De Mobiliário Artístico.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Bacharelato em Engenharia Civil (a).
Curso complementar de Construção Civil (a).
Cursos complementares de aprendizagem, regulados pelo Decreto n.º 37 029:
De carpinteiro-marceneiro.
De entalhador.
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação na disciplina de Oficinas do curso geral de Construção Civil.

12.º grupo F - Artes Gráficas

Habilitações próprias

1.º escalão

Cursos complementares de:
Artes Gráficas (a).
Imagem (a).

2.º escalão

Cursos complementares de:
Artes Gráficas.
Imagem.
Secção preparatória aos cursos de Pintura e Escultura, das Escolas Superiores de Belas-Artes (b).

3.º escalão

Cursos industriais, regulados pelo Decreto n.º 20 420, [referidos na nota (a) do 1.º escalão].
Cursos de formação, regulados pelo Decreto n.º 37 029 [referidos na nota (a) do 1.º escalão].
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
De índole artística, regulados pelo Decreto n.º 20 420:
Compositor tipográfico.
Desenhador-litógrafo.
Encadernador.
Gravador químico.
Impressor.
De formação, regulados pelo Decreto n.º 37 029:
Compositor tipográfico.
Desenhador-gravador-tipógrafo.
Desenhador-gravador-litógrafo.
Fotógrafo de artes gráficas.
Gravador fotoquímico.
Gravador de bronze, cobre e aço.
Impressor tipográfico.
Geral de Artes Visuais.
(b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos cursos de formação do Decreto n.º 37 029 indicados na nota (a).

Habilitações suficientes

1.º escalão

Cursos de formação, regulados pelo Decreto n.º 37 029, indicados em (2) do 1.º escalão das habilitações próprias.
Cursos industriais, regulados pelo Decreto n.º 20 420, indicados na nota (a) do 1.º escalão das habilitações próprias.
Cursos complementares de aprendizagem de compositor tipográfico e de impressor tipográfico regulados pelo Decreto n.º 37 029.

12.º grupo F - Equipamento

Habilitações próprias

1.º escalão

Cursos complementares de:
Equipamento e Decoração (a).
Artes do Fogo (a).

2.º escalão

Cursos complementares de:
Equipamento e Decoração.
Artes do Fogo.
Secção preparatória aos cursos de Pintura e de Escultura, das Escolas Superiores de Belas-Artes (b).

3.º escalão

Cursos industriais, regulados pelo Decreto n.º 20 420 [referidos na nota (a) do 1.º escalão].
Cursos de formação, regulados pelo Decreto n.º 37 029, [referidos na nota (a) do 1.º escalão].
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
De índole artística, regulados pelo Decreto n.º 20 420:
Cinzelador.
Gravador de aço.
Lapidador de vidros.
Modelador.
Oleiro.
Ourives.
Pintor cerâmico.
Pintor decorador.
Pintor de vidros.
Videiro.
De formação, regulados pelo Decreto n.º 37 029:
Cerâmica Decorativa.
Cinzelagem.
Escultura Decorativa.
Gravador de cobre, bronze e aço.
Mobiliário Artístico.
Pintura Decorativa.
Geral de Artes Visuais.
(b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos cursos de formação do Decreto n.º 37 029 indicados em (a).

Habilitações suficientes

1.º escalão

Cursos de formação, regulados pelo Decreto n.º 37 029, indicados na nota (a) do 1.º escalão das habilitações próprias.
Cursos industriais, regulados pelo Decreto n.º 20 420, indicados em (a) do 1.º escalão das habilitações próprias.
Cursos complementares, regulados pelo Decreto n.º 37 029:
De aprendizagem de ceramista.
De cinzelador.
De vidraria.

12.º grupo F - Têxtil

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso complementar têxtil (a).

2.º escalão

Curso complementar têxtil.
Curso de índole têxtil (b).
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
De índole têxtil, regulados pelo Decreto n.º 20 420:
Tecelão.
Tecelão debuxador.
Tintureiro.
De índole têxtil, regulados pelo Decreto n.º 37 029:
Auxiliar de tecelagem.
Fiandeiro.
Tecelão mecânico.
Técnico de tecelagem.
Tintureiro acabador.
Curso geral têxtil.
(b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso de índole têxtil dos Decretos n.º 20 420 e 37 029 indicados na nota (a).

Habilitações suficientes

1.º escalão

Curso geral têxtil.

12.º grupo F - Hortofloricultura e Criação de Animais.

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de regente agrícola (a).

2.º escalão

Curso de regente agrícola (b).

3.º escalão

Curso complementar de Produção Agrícola.
Curso complementar de Produção Animal.
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos cursos do 3.º escalão das habilitações próprias.
(b) A habilitação indicada só constitui habilitação própria desde que os respectivos titulares comprovem documentalmente o exercício da docência da disciplina de Hortofloricultura e Criação de Animais no ensino oficial à data do presente despacho.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Cursos de:
Agente rural.
Feitor agrícola.

Grupo A - Produção Vegetal

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de engenheiro agrónomo.
Licenciaturas em:
Agronomia.
Ciências Agrárias (opção de Produção Agrícola).
Produção Agrícola.

2.º escalão

Bacharelatos em:
Produção Agrícola.
Produção Vegetal.
Curso de regente agrícola.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Curso de engenheiro silvicultor.
Licenciaturas em:
Produção Animal.
Produção Florestal.
Silvicultura.

2.º escalão

Bacharelatos em:
Produção Animal.
Produção Florestal.

3.º escalão

Curso complementar de Produção Agrícola.

Grupo B - Indústrias Alimentares e Zootecnia

Habilitações próprias

1.º escalão

Curso de engenheiro agrónomo.
Licenciaturas em:
Agronomia.
Engenharia Agro-Industrial.

2.º escalão

Licenciaturas em Medicina Veterinária.

3.º escalão

Licenciatura em Produção Animal.
Licenciatura em Ciências Agrárias (opção de Produção Animal).

4.º escalão

Bacharelato em Produção Animal.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Curso de regente agrícola.

2.º escalão

Cursos complementares de:
Indústrias Alimentares.
Produção Animal.

Música

Habilitações próprias

1.º escalão

Cursos superiores (Canto, Composição, Piano, Violino e Violoncelo) ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, comprovados por diploma.
Cursos completos não designados superiores (Contrabaixo de Cordas, Harpa, Órgão, Sopro e Violeta) ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, devidamente comprovados.

2.º escalão

Cursos gerais das escolas de música oficiais e ou oficializadas, com aprovação nas disciplinas de Acústica, História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano, e curso geral de Composição.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Frequência, com aproveitamento, do 5.º ano de um instrumento ministrado nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, com aprovação nas disciplinas do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano,
Chefes de Bandas Militares.

2.º escalão

Curso teológico dos seminários, concluído até ao ano de 1975, mediante declaração de competência técnica e profissional passada pela entidade competente.
Aproveitamento no exame final dos cursos de Pedagogia Musical (Willems, Orff, Wuytack, Pierre van Hauwe, Bruno Bastin e Ward) desde que possuam o 3.º ano de Solfejo ou o 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano.

3.º escalão

Frequência, com aproveitamento, do 3.º ano de um instrumento ministrado nas escolas de música oficiais e ou oficializadas com aprovação nas disciplinas do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música ou introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano.
Chefes de bandas civis com o concurso devidamente comprovado (aprovação nas disciplinas do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano).
Nota. ─ As habilitações (próprias e ou suficientes) acima indicadas só poderão ser consideradas desde que os candidatos comprovem possuir a habilitação de um dos cursos complementares do ensino secundário ou equivalente ou estar no exercício da docência das disciplinas de Educação Musical e ou Música à data da publicação do presente diploma.

Educação Física

Habilitações próprias

1.º escalão

Licenciatura em Educação Física.

2.º escalão

Bacharelato em Educação Física.

Habilitações suficientes

1.º escalão

Curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física.
Vinte e duas cadeiras anuais:
Da licenciatura em Educação Física.
Do curso de professores do INEF.

2.º escalão

Quinze cadeiras anuais:
Da licenciatura em Educação Física.
Do curso de professores do INEF.
Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física.

3.º escalão

Sete cadeiras anuais:
Da licenciatura em Educação Física.
Do curso de professores do INEF.
Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação física, com o curso complementar do ensino secundário.

4.º escalão

Curso complementar do ensino secundário (a).
Curso do magistério primário.
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem aproveitamento nos cursos (1.ª fase) de informação técnico-pedagógica organizados conjuntamente pelas Direcções-Gerais dos Ensinos Básico, Secundário e dos Desportos.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/81/M