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Diploma:

Decreto-Lei n.º 23/80/M

BO N.º:

31/1980

Publicado em:

1980.8.2

Página:

1128

  • Dá nova redacção aos artigos 2.º, 8.º parágrafo único, e 52.º do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 21/73, de 19 de Maio.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 77/99/M - Aprova o Regulamento de Armas e Munições — Revogações.
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  • Diploma Legislativo n.º 21/73 - Aprova o Regulamento de Armas e Munições.
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  • SEGURANÇA PÚBLICA INTERNA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 77/99/M

    Decreto-Lei n.º 23/80/M

    de 2 de Agosto

    Artigo único. Os artigos 2.º, 8.º, § único, e 52.º do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 21/73, de 19 de Maio, passam a ter respectivamente a seguinte redacção:

    Art. 2.º São armas de defesa as pistolas semi-automáticas de calibre igual ou inferior a 7,65 mm ou os revólveres de calibre inferior a 9mm, não devendo o comprimento do cano exceder:

    a) 7,5cm nas pistolas de calibre não superior a 6,35mm;

    b) 6cm nas pistolas compreendidas entre os calibres 6,35mm e 7,65mm;

    c) 10cm nos revólveres.

    Art. 8.º - § único. Considera-se ainda material de guerra para efeitos de importação, uso ou quaisquer outros fins previstos na legislação vigente:

    a) As pistolas semi-automáticas de calibre superior a 7,65mm;

    b) Os revólveres de calibre igual ou superior a 9mm ou outros, cujo comprimento de cano exceda os 10cm;

    c) As espingardas ou carabinas de cano estriado de calibre igual ou superior a 6,5mm;

    d) As armas de fogo de tiro automático de qualquer natureza;

    e) Quaisquer armas de fogo, ligeiras ou pesadas, especialmente afectas, no país ou no estrangeiro, a fins exclusivamente militares;

    f) Os veículos automóveis ou reboques de qualquer natureza, especialmente preparados para receberem ou serem equipados com armas de fogo, bem como os protegidos com blindagens ou couraças com mais de 5mm de espessura.

    Art. 52.º Os oficiais e sargentos das Forças Armadas, nas situações de activo, reserva e reforma têm direito à detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza, conforme Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, e Decreto-Lei n.º 98/76, de 2 de Fevereiro".


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