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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º É criada a Obra Social dos Servidores do Estado em Macau (OSSEM), com o fim de contribuir para a previdência social dos servidores de todos os Serviços e Organismos Públicos do Território.
Art. 2.º - 1. A OSSEM dispõe de património privativo, goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa e financeira.
2. Gozará das isenções tributárias que forem concedidas por lei.
3. Além disso, beneficiará de todas as vantagens e facilidades conferidas por lei a instituições oficiais de previdência, assistência ou cultura.
Art. 3.º Entre os objectivos a alcançar, a OSSEM propõe-se:
a) Conceder subsídios, para diversos fins;
b) Conceder empréstimos sem retribuição ou a juros módicos;
c) Prestar cauções a favor dos beneficiários, até ao montante de doze vezes a remuneração mensal do seu trabalho;
d) Promover o fornecimento de produtos necessários à economia familiar;
e) Promover o fornecimento de refeições a preços módicos;
f) Em regime de complementaridade com os esquemas já estabelecidos pelo Governo do Território, melhorar as condições e diminuir os encargos pessoais com a assistência materno-infantil e com a assistência médico-cirúrgica, medicamentosa e de enfermagem a prestar ao beneficiário e seus familiares;
g) Em coordenação com os organismos oficiais, promover e auxiliar a obtenção de habitação em condições económicas ajustadas à remuneração de trabalho dos seus beneficiários;
h) Proporcionar meios adequados a tornar possível ou menos oneroso aos beneficiários o encargo da educação dos seus familiares;
i) Fomentar a criação de jardins-de-infância e creches para os filhos dos beneficiários;
j) Proporcionar aos reformados ou aposentados condições de habitação e convívio que evitem e superem o isolamento ou marginalização das pessoas idosas;
l) Conceder apoio às famílias dos sócios falecidos;
m) Promover e estimular iniciativas de natureza cultural, desportiva e recreativa.
Art. 4.º Os subsídios concedidos pela OSSEM são intransmissíveis e impenhoráveis, e beneficiarão das isenções tributárias que forem concedidas por lei.
Art. 5.º - 1. Podem ser beneficiários da OSSEM os servidores do Estado prestando serviço em Macau, qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação dos seus serviços, e ainda os aposentados e os que foram compelidos, por motivo de doença, a passar à situação de licença ilimitada.
2. Os cônjuges sobrevivos e os filhos e adoptados dos beneficiários, nas condições em que beneficiam do subsídio de família no Território.
Art. 6.º As quotizações mensais dos benefícios da OSSEM serão fixadas por despacho do Governador.
Art. 7.º Constituem receitas da OSSEM:
a) As quotizações mensais dos beneficiários;
b) As restituições de importâncias emprestadas e respectivos juros;
c) As dotações orçamentais, subsídios e comparticipações que lhe sejam concedidos pelo Governo do Território e por quaisquer outras entidades públicas ou privadas;
d) O produto de empréstimos obtidos pela OSSEM;
e) Os juros de fundos capitalizados e outros rendimentos;
f) O produto de doações, heranças e legados;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.
Art. 8.º A realização de empréstimos, a alienação de bens imobiliários e a aceitação de doações, heranças e legados carecem de autorização do Governador.
Art. 9.º A cobrança das importâncias devidas à OSSEM pelos seus beneficiários será feita por desconto nos respectivos vencimentos, salários ou pensões, nos termos que vierem a ser fixados no regulamento previsto no artigo 19.º
Art. 10.º As despesas da OSSEM são as que resultam da execução das suas finalidades, de acordo com os orçamentos aprovados e publicados em Boletim Oficial.
Art. 11.º São órgãos da OSSEM a Direcção, o Conselho Consultivo e a Comissão Verificadora de Contas.
Art. 12.º - 1. A Direcção é constituída por um director e quatro vogais.
2. O director e dois vogais são nomeados pelo Governador entre sócios da OSSEM.
3. Os restantes dois vogais serão designados pelo Conselho Consultivo.
Art. 13.º O mandato da Direcção tem a duração de dois anos renováveis, podendo os seus membros ser dispensados total ou parcialmente do desempenho dos seus cargos.
Art. 14.º - 1. O Conselho Consultivo será constituído por representantes de todos os Serviços e Organismos Públicos do Território, eleitos pelos respectivos sócios, por períodos de dois anos.
2. O Conselho Consultivo será presidido pelo director da OSSEM, competindo-lhe propor planos e orientações e emitir pareceres.
Art. 15.º A Comissão Verificadora de Contas é composta por três membros, designados pelo Governador, devendo o presidente ser um técnico da Direcção dos Serviços de Finanças, proposto pelo respectivo director.
Art. 16.º - 1. Para efectivação dos objectivos da OSSEM, a Direcção proporá ao Governador a criação das comissões executivas julgadas necessárias.
2. São criadas desde já a "Comissão Executiva da Cantina" e a "Comissão Executiva da Construção de Casas Económicas", cuja constituição e normas de funcionamento serão fixadas no regulamento da OSSEM.
Art. 17.º - 1. A OSSEM terá o pessoal permanente e eventual indispensável à boa execução dos seus fins.
2. Os quadros de pessoal permanente serão fixados em diploma legal a publicar oportunamente.
3. Até à criação dos quadros referidos no número anterior, as tarefas inerentes à instalação e funcionamento da OSSEM poderão ser desempenhadas por sócios, sem prejuízo dos seus direitos e regalias.
4. Mediante autorização do Governador, a OSSEM poderá:
a) Contratar ou assalariar o pessoal eventual que se mostrar indispensável;
b) Contratar com quaisquer entidades a realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos necessários ao bom desempenho das atribuições da OSSEM.
Art. 18.º - 1. O relatório e contas de gerência da OSSEM serão anualmente submetidos à aprovação do Governador, acompanhados dos pareceres da Comissão Verificadora de Contas, e publicados no Boletim Oficial.
2. A aprovação a que se refere este artigo corresponde, para efeito de prestação e julgamento de contas, à quitação dos membros da Direcção, sem prejuízo de revisão a determinar pelo Governador, nos casos admitidos por lei.
Art. 19.º - 1. Serão estabelecidas por diploma regulamentar as normas necessárias à prossecução dos fins da Obra Social.
2. Constarão especialmente do regulamento:
a) As modalidades de acção a exercer pela OSSEM, dentro dos fins que lhe são cometidos;
b) As condições de admissão dos beneficiários, seus direitos e deveres, suspensão e cancelamento de inscrições;
c) O regime dos órgãos administrativos;
d) A forma de provimento e de desempenho dos cargos;
e) O regime de aprovação do orçamento, de realização de despesas e de aplicação e movimento de fundos;
f) Os actos que devem ser submetidos à aprovação do Governador.
Art. 20.º As obras sociais já existentes em alguns Serviços e Organismos Públicos do Território mantêm a sua estrutura e funcionamento, sem prejuízo de se integrarem oportunamente na OSSEM.
Art. 21.º Não podem ser beneficiários da OSSEM os servidores do Estado que sejam beneficiários ou tenham algum dos familiares referidos no n.º 2 do artigo 5.º como beneficiários das Obras Sociais referidas no artigo antecedente.
Art. 22.º Os casos omissos serão resolvidos por despacho do Governador, sob proposta fundamentada da Direcção.
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