Artigo 1.º São aplicáveis a Macau os Decretos-Leis n.º 513-F/79, de 24 de Dezembro, e n.º 193-A/80, de 18 de Junho.
Art. 2.º As referências feitas no Código do Notariado à Direcção-Geral dos Registos e Notariado e ao respectivo director-geral consideram-se feitas ao procurador-geral adjunto em serviço no Território.