第 31 期

一九八零年八月二日,星期六

公證署公告及其他公告

ANÚNCIO

«Companhia de Construção e Investimento Predial Tai Iec, Limitada»

Certifico que, por escritura de 25 de Julho de 1980, exarada a fls. 69 v. e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 158-B, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do notário, Dr. Diamantino de Oliveira Ferreira: Mok Kuan Iec; Ch’an Peng Kün; Mok Kuan Sum; e Ângela Mok, aliás Mok In Lan; constituíram entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

1.º

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção e Investimento Predial Tai Iec, Limitada», em inglês, «Tai Iec Investment and Construction Company Limited», e, em chinês, «Tai Iec Kin Chôk Chi Ip Iao Han Cong Si», tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 15, r/c, podendo a sociedade mediante deliberação da assembleia geral, abrir filiais, agências ou qualquer forma de representação social onde e quando lhe pareça conveniente.

2.º

O objecto da sociedade é o exercício de todo e qualquer ramo de indústria ou comércio que os sócios acordem e que não seja proibido por lei e, especialmente, no que concerne ao fomento imobiliário.

3.º

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data desta escritura.

4.º

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 1 000 000,00, ou sejam, 5 000 000 $00, ao câmbio de 5 $00 por pataca, nos termos do Decreto-Lei n.º 33/77/M, de 20 de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas dos sócios: Mok Kuan Iec, uma quota no valor de $ 910 000,00, ou sejam, 4 550 000 $00, com direito a 18 200 votos; e Ch’an Peng Kün, Mok Kuan Sum e Ângela Mok, aliás Mok In Lan, uma quota no valor de $ 30 000,00, ou sejam, 150 000 $00, com direito a 600 votos, cada um.

§ único

O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, conforme deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.

5.º

A cessão, venda ou alienação de qualquer quota, no todo ou em parte, quer a favor de estranhos, quer a favor de outro sócio, depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência. É dispensada a autorização especial da sociedade, para divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

6.º

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta de um gerente-geral e 3 gerentes.

§ 1.º

A gerência, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terá ainda plenos poderes para: a) alienar por venda, troca, ou outro título oneroso e bem assim hipotecar, ou por outra forma onerar, quaisquer bens sociais; b) adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens ou direitos; e c) efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários.

§ 2.º

Para que a sociedade se considere obrigada, basta que os respectivos actos ou contratos sejam em nome dela assinados pelo gerente-geral ou pela assinatura conjunta de 2 dos 3 gerentes.

§3.º

Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer membro da gerência.

§ 4.º

O gerente-geral e os gerentes poderão delegar todas ou parte das suas funções em um ou mais mandatários constituídos.

§ 5.º

A sociedade não se obrigará por fianças, abonações, letras de favor e mais actos ou documentos de interesse alheio ao dos negócios sociais.

§ 6.º

São desde já nomeados gerente-geral, o sócio Mok Kuan Iec, e gerentes, os sócios Ch’an Peng Kün, Mok Kuan Sum e Ângela Mok, aliás Mok In Lan, os quais exercerão os cargos sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

7.º

O ano social coincide com o ano civil e os balanços serão encerrados em 31 de Dezembro de cada ano e dos lucros por eles acusados serão deduzidos 5% para o fundo de reserva. Os restantes lucros, bem como os prejuízos que porventura haja e que o fundo de reserva não cubra, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.

8.º

As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios com a antecedência de, pelo menos, 5 dias, salvo quando a lei exija outra forma de convocação.

9.º

Em todo o omisso, regularão as disposições da Lei de 11 de Abril de 1901 e demais legislação aplicável.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos trinta e um dias do mês de Julho do ano de mil novecentos e oitenta. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Ivone Lopes Martins.

    

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