Certifico que, por escritura de 7 de Julho de 1980, exarada a fls. 18 v. e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 85-A, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do notário, Dr. Diamantino de Oliveira Ferreira: a) Lam Fok; b) Lei Seng Meng; e c) Kuan Kam Po; constituíram uma associação denominada «Clube Desportivo Kuan Cheng», e, em chinês, «Kuan Cheng T’ai Iok Wui», que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:
Artigo 1.º O Clube Desportivo «Kuan Cheng», com sede na cidade de Macau, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática do desporto, proporcionando-lhes os bens necessários para isso.
Art. 2.º Os sócios deste clube classificam-se em efectivos e honorários:
a) São efectivos os sócios que pagam jóia e quota; e
b) São sócios honorários os que, por terem prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional ao clube, a assembleia geral entenda dever distinguir com este título.
Art. 3.º A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo a mesma, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.
Art. 4.º São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:
a) Condenação judicial por crimes desonrosos;
b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de oito dias;
c) Acção que prejudique o bom nome e interesses do clube;
d) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta ou injuriosa, dos actos praticados pelos dirigentes ou massa associativa do clube; e
e) Provocação de discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.
Art. 5.º O sócio eliminado nos termos da alínea b) do artigo anterior poderá ser readmitido desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.
Art. 6.º São deveres gerais dos sócios:
a) Cumprir os Estatutos do clube, as deliberações da assembleia geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;
b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do clube.
Art. 7.º São direitos dos sócios:
a) Participar na assembleia geral, nos termos dos Estatutos;
b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para quaisquer cargos do clube, ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos desportivos;
c) Participar em quaisquer actividades desportivas do clube, quando estiverem em condições de o fazer;
d) Submeter, nos termos dos Estatutos propostas para admissão de novos sócios;
e) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do artigo 16.º dos Estatutos; e
f) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo clube.
Art. 8.º Os rendimentos do clube são provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.
Art. 9.º As despesas do clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingir-se às verbas inscritas no orçamento do clube.
Art. 10.º As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.
Art. 11.º O clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em assembleia geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.
Art. 12.º As eleições para os corpos gerentes são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos, e o presidente da mesa da assembleia geral fixará, uma vez homologadas as eleições, o dia e a hora para a entrega de posse dos cargos dos corpos gerentes, lavrando-se no acto o respectivo termo, assinado pelo presidente e secretário da referida mesa e pelos empossados.
Art. 13.º Os resultados das eleições, que serão comunicados à Repartição de Juventude e Desportos, só terão validade legal depois de sancionados pela referida Repartição.
Art. 14.º — 1. A assembleia geral é a reunião de todos os sócios do clube, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela mesa da assembleia geral, por meio de circular enviada aos mesmos e afixada na sede do clube, com oito dias de antecedência.
2. A assembleia geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Na segunda convocação, que poderá ser marcada para uma hora mais tarde, a assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.
Art. 15.º A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e votação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal procedendo-se, em seguida, à eleição dos novos corpos gerentes.
Art. 16.º A assembleia geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.
Art. 17.º A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
Art.º 18.º Compete à assembleia geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter e interesse associativo.
Art. 19.º Todas as actividades do clube ficam a cargo da Direcção, que é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
Art. 20.º Compete, colectivamente, à Direcção:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades do clube, impulsionando o progresso de todas as suas actividades desportivas;
b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da assembleia geral;
c) Resolver sobre a admissão de novos sócios e propor à assembleia geral a proclamação de sócios honorários;
d) Admitir e exonerar empregados do clube e arbitrar-lhes os respectivos salários;
e) Punir os sócios dentro da sua competência e propor, com devido fundamento, à assembleia geral a pena de expulsão;
f) Nomear representantes do clube para todo e qualquer acto oficial ou particular em que o clube tenha de figurar;
g) Elaborar o relatório anual das actividades do clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da assembleia geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e
h) Colaborar com a Repartição de Juventude e Desportos e outros organismos desportivos de modo a impulsionar o desporto local.
Art. 21.º A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.
Art. 22.º O presidente preside às reuniões e dirige todas as actividades; o secretário tem a seu cargo todo o serviço de secretaria e arquivo; o tesoureiro encarrega-se da escrituração do movimento financeiro, tem sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes ao clube, arrecada os rendimentos e satisfaz as despesas devidamente autorizadas; aos vogais compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nos seus impedimentos.
Art. 23.º O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um secretário e um relator.
Art. 24.º São atribuições do Conselho Fiscal: fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção, examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros da tesouraria e solicitar a convocação da assembleia geral quando o julgue necessário.
Art. 25.º — 1. Os sócios que infringirem os Estatutos e regulamentos do clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência verbal ou censura por escrito;
b) Suspensão dos direitos por seis meses; e
c) Expulsão.
2. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo são da competência da Direcção e a referida na alínea c), da exclusiva competência da assembleia geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.
Art. 26.º — 1. O clube poderá ser dissolvido em assembleia geral especialmente convocada para o efeito, por resolução tomada por quatro quintos dos sócios presentes.
2. O clube também poderá ser dissolvido por decisão do competente tribunal comum de jurisdição ordinária.
Art. 27.º Em caso de dissolução, o património do clube reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.
Art. 28.º Sem prévia autorização da Direcção, é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para o clube.
Art. 29.º O ano social coincide com o ano civil.
Art. 30.º O clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.
Lei Seng Neng
Lam Fok
Está conforme o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos dezasseis dias do mês de Julho do ano de mil novecentos e oitenta. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Manuel Guerreiro.
Certifico que, por escritura de 10 de Julho de 1980, exarada a fls. 28 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 530, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo da notária, Dr.ª Maria de Fátima da Costa Azevedo Jorge: a) Tu Chü Chó, b) Chui Sai Cheong; c) Wong Shoo Kee; d) Lau Chi Chó; e) Yau Wang Yat; f) João Filomeno de Sousa e Sales; g) Chan Pak Cheong; h) Leong Kam Chun; e i) Hó Mei Vá, constituíram uma associação denominada «Associação dos Técnicos de Contas de Macau», em chinês, «Ou Mun Wui Kai Si Kong Wui», que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:
Artigo 1.º A associação denomina se «Associação dos Técnicos de Contas de Macau», em chinês «Ou Mun Wui Kai Si Kong Wui», tem a sua sede nesta cidade, na Avenida Horta e Costa, n.º 15, 2.º andar, bloco A, e poderá funcionar em qualquer outro local caso seja necessário ou conveniente com a aprovação da assembleia geral dos sócios.
Art. 2.º A associação é um organismo com personalidade jurídica, que exerce, dentro dos limites da lei, as actividades adiante especificadas, estando a sua representação nas relações com as entidades oficiais, confiada à Direcção.
Art. 3.º São fins da Associação os seguintes:
1) Impulsionar a boa união e amizade entre os membros do mesmo ramo de actividade;
2) Submeter quaisquer assuntos referentes à actividade contabilística à aprovacão do Governo;
3) Corresponder com associações estrangeiras do mesmo ramo de actividade;
4) Fiscalizar os deveres e obrigações dos seus membros;
5) Dar assistência jurídica aos sócios que dela carecerem.
Art. 4.º São condições para a admissão como sócio:
1) Estar inscrito na Direcção dos Serviços de Finanças como contabilista ou auditor;
2) Estar inscrito em Portugal como técnico de contas ou revisor oficial de contas e ter mais de seis meses de residência em Macau;
3) Podem também ser admitidos, mediante proposta de 2 sócios, os que tenham como habilitação mínima o curso secundário ou superior e possuam 5 anos de experiência no desempenho do serviço de contabilidade, comprovado por atestado passado pela entidade a quem foi prestado serviço;
§ único. A admissão é da competência da Direcção.
Art. 5.º Perdem a qualidade de sócio aqueles:
1) Que forem julgados e condenados definitivamente por crime desonroso;
2) Que deixarem de pagar a sua quota anual no decurso de 1 ano e que, depois de avisados por escrito, não regularizarem a sua situação dentro do prazo de 10 dias;
3) Que faltarem ao cumprimento dos Estatutos e respectivo regulamento.
§ 1.º A eliminação do sócio será votada em sessão da assembleia geral, salvo nos casos dos n.os 1 e 2 que são da competência da Direcção.
§ 2.º O sócio eliminado em consequência do estatuído no n.º 2 deste artigo poderá ser readmitido em qualquer tempo, pagando as quotas em dívida.
Art. 6.º O sócio que pretender deixar de fazer parte da Associação, deverá fazer por escrito a devida comunicação à Direcção e liquidar a sua quotização até à data dessa comunicação.
Art. 7.º Os sócios têm os seguintes direitos:
1) Propor a admissão de novos sócios;
2) Gozar de todas as vantagens bem assim daquelas que lhes forem concedidas pela Direcção ou pela assembleia geral;
3) Assistir a conferências, palestras e assembleia geral;
4) Apresentar quaisquer memórias, indicações ou propostas que julgarem convenientes para o bem da corporação e interesse;
5) Receber conjuntamente com o bilhete de identidade, todas as publicações da Associação;
6) Examinar os livros e mais documentos da Associação na época para isso designada;
7) Os contabilistas e auditores inscritos têm direito a votar, eleger e serem eleitos.
Art. 8.º Cumpre ainda aos sócios:
1) Comparecer às reuniões da assembleia geral;
2) Velar pelo desenvolvimento da Associação, prestar as informações que lhe forem solicitadas para interesse da Associação;
3) Acatar as resoluções da Direcção e da assembleia geral;
4) Pagar as quotas:
a) Os contabilistas e auditores inscritos na Direcção dos Serviços de Finanças devem pagar anualmente $400,00 no primeiro ano e $200,00 nos anos seguintes.
b) Contabilistas não inscritos devem pagar anualmente $200,00 no primeiro ano e $100,00 nos anos seguintes.
§ único. As quotas poderão se modificadas por deliberação da Direcção.
Art. 9.º Os órgãos da Associação são os seguintes:
Assembleia geral;
Direcção.
Art. 10.º A soberania da Associação de Técnicos de Contas de Macau reside na respectiva assembleia geral, a qual é constituída pela reunião plenária dos sócios devidamente convocados.
Art. 11.º As reuniões serão presididas pelo presidente da Direcção.
Art. 12.º As convocações para as reuniões em sessão plenária são feitas pela respectiva mesa, por meio de cartas circulares expedidas pelos correios ou por emissários especiais aos sócios, ou por anúncios em jornais com a designação da ordem dos trabalhos:
1) Os anúncios serão publicados nos jornais com a antecedência, pelo menos, de três dias;
2) Em caso extraordinário e de reconhecida urgência, o prazo da convocação poderá ser reduzido a um único dia, fazendo se então apenas os avisos por anúncios aos jornais.
Art. 13.º As reuniões da assembleia geral deverão ser realizadas nos dias e horas indicados nas cartas — circulares e só poderá deliberar com a presença de metade dos seus associados e a maioria dos membros da Direcção.
1) Não podendo a assembleia reunir por falta de quorum, será de novo convocada pelo modo estabelecido no artigo anterior e funcionará, então, com qualquer número de sócios.
2) Se se tratar das alterações aos Estatutos, torna-se necessário a presença de metade dos seus associados e de todos os membros da Direcção.
Art. 14.º É proibida a votação sobre quaisquer assuntos alheios à ordem dos trabalhos, sendo nulas as deliberações tomadas sobre os mesmos.
Art. 15.º A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, no mês de Setembro de cada ano, a fim de tratar do seguinte:
1) Discutir e deliberar sobre os trabalhos e os relatórios da Direcção, respeitantes ao ano anterior, suas contas e os processos apresentados por escrito pelos associados;
2) Eleger os membros da Direcção;
Art. 16.º A assembleia geral reunir-se-á, extraordinariamente:
1) Sempre que a Direcção o julgue necessário;
2) Quando mais de metade de sócios, pelo menos, o solicitem por escrito ao presidente da assembleia geral, explicando o fim para que se pretende a reunião.
§ único. A assembleia extraordinária, porém, não poderá funcionar, não comparecendo a maioria dos requerentes.
Art. 17.º À assembleia geral compete:
1) Eleger os membros da Direcção;
2) Resolver sobre a admissão de sócios honorários sob proposta da Direcção e assinalar os serviços directivos com a concessão dos títulos de presidente ou directores honorários, sob proposta de qualquer sócio, devendo acompanhar sempre a discussão o parecer da Direcção;
3) Discutir e resolver sobre todas as questões que interessem à própria Associação;
4) Aprovar os regulamentos para os serviços internos apresentados pela Direcção.
Art. 18.º As decisões da assembleia geral tomam-se por maioria dos sócios com direito ao voto presentes. As eleições e quaisquer apreciações de mérito ou demérito fazem se sempre por escrutínio secreto.
Art. 19.º A Direcção, eleita pela assembleia geral, é constituída por nove membros, cujo mandato será de 2 anos e destina-se a pôr em execução as deliberações da assembleia geral, e tratar de todos os assuntos da Associação assim como zelar pelos seus bens:
1) A Direcção terá um presidente e três vice-presidentes, eleitos pelos membros da Direcção;
2) Haverá um vogal suplente que será também eleito pela assembleia geral, a fim de substituir qualquer dos membros que vagar o seu lugar.
Art. 20.º A Direcção só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, cinco membros.
Art. 21.º A Direcção reúne-se, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente o reconheça conveniente a bem dos interesses confiados à Associação, ou a requerimento de três directores, fundamentando esse pedido.
Art. 22.º As resoluções da Direcção são tomadas por maioria de votos dos presentes.
Art. 23.º Os sócios eleitos para fazerem parte da Direcção devem tomar posse após a sessão da assembleia geral em que se tiver efectuado o respectivo acto eleitoral.
Art. 24.º À Direcção da Associação compete:
1) Representar a Associação em juízo e fora dele;
2) Administrar com o máximo zelo os interesses e os fundos sociais;
3) Deliberar sobre a admissão, exoneração e suspensão dos sócios;
4) Aplicar aos sócios as penalidades estatutárias que sejam da sua competência;
5) Organizar os serviços, contratar pessoal e fixar a remuneração deste;
6) Nomear delegados da Associação para os organismos onde esta tiver representação;
7) Elaborar os regulamentos internos;
8) Apresentar anualmente as contas com o relatório da gerência e a proposta orçamental para o novo ano.
Art. 25.º Compete ao presidente:
1) Presidir à assembleia geral e às reuniões da Direcção;
2) Orientar superiormente as actividades da Associação;
3) Cumprir com os mandatos que lhe forem confiados pela Direcção;
4) Tratar dos assuntos referentes à assembleia geral.
Art. 26.º Compete ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos ou ausências.
Art. 27.º Compete ao tesoureiro:
1) Guardar e administrar os fundos sociais, dinheiro ou valores;
2) Fazer a escrita da Associação;
3) Efectuar as cobranças e os pagamentos;
4) Assinar recibos, cheques, facturas e demais documentos respeitantes ao movimento financeiro e económico da Associação.
Art. 28.º As penas aplicáveis aos sócios são a censura, a suspensão e a expulsão.
§ único. A aplicação das penas é da exclusiva competência da Direcção, cabendo da última recurso para a assembleia geral.
Art. 29.º Os casos omissos serão resolvidos em assembleia geral.
Está conforme o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos dezassete dias do mês de Julho do ano de mil novecentos e oitenta. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Manuel Guerreiro.