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Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017
Decreto-Lei n.º 20/80/M
de 19 de Julho
Artigo único. Aos aposentados e demais pensionistas que tenham beneficiado da melhoria concedida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/79/M, de 31 de Dezembro, é concedida uma compensação única correspondente ao quantitativo do aumento mensal concedido pelo referido decreto-lei, multiplicado por treze.