|
| |||||||||||
Confirmação de não vigência : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Artigo único. Aos aposentados e demais pensionistas que tenham beneficiado da melhoria concedida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/79/M, de 31 de Dezembro, é concedida uma compensação única correspondente ao quantitativo do aumento mensal concedido pelo referido decreto-lei, multiplicado por treze.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0