Artigo 1.º Em cumprimento do protocolo de acordo assinado entre o Governo do Território e o Governo da República, os quadros de pessoal da Polícia de Segurança Pública são aumentados dos seguintes lugares, a preencher por agentes recrutados em Portugal:
Art. 2.º Os referidos lugares serão dotados por despacho do Governador à medida que for sendo conhecido o número de agentes já recrutados.
Art. 3.º *
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 56/85/M
2. Para o provimento dos referidos lugares são dispensadas as condições previstas no Regulamento de Admissão e de Promoções da Polícia de Segurança Pública de Macau, bastando a frequência da primeira fase do curso de alistados da Polícia de Segurança Pública de Portugal.
3. É também dispensado para o mesmo provimento, o visto do Tribunal Administrativo.
Art. 4.º Os agentes recrutados nos termos dos artigos anteriores tomarão posse perante o director do Gabinete de Macau em Lisboa.