ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 7/80/M

de 5 de Julho

Participação emolumentar

Artigo 1.º

(Participação emolumentar)

Os limites da participação emolumentar a perceber pelos ajudantes das Conservatórias dos Registos e do Registo Civil passam a ser os que vigoram actualmente para as correspondentes categorias dos ajudantes da Secretaria Notarial.

Artigo 2.º

(Começo de vigência)

Esta lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.