Artigo único. Todas as alterações, em Escudos, às remunerações fixadas pelos órgãos competentes da República, serão convertidas em Patacas, ao câmbio fixado pelo Instituto Emissor para as suas operações, entre a Pataca e o Escudo, no dia desde quando tais alterações forem devidas, sendo os respectivos valores resultantes, arredondados para a dezena de Patacas imediatamente superior, adicionados ou subtraídos aos montantes que estiverem a ser percebidos em Patacas, na mesma data.