Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 13/80/M

de 14 de Junho

Artigo 1.º - 1. O primeiro provimento das vagas existentes nos quadros gerais dos CTT poderá ser feito por livre escolha do Governador de entre funcionários de categoria imediatamente inferior, ainda que de quadros ou grupos e sub-grupos diferentes, cuja transição tenha sido efectuada exclusivamente ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro, sob proposta do Conselho de Administração, com dispensa de concurso e de tempo de serviço na categoria, desde que tenham boas informações.

2. Os lugares vagos do quadro auxiliar, a prover por assalariamento, poderão ser preenchidos por livre escolha do Governador, mediante proposta do Conselho de Administração dos CTT, de entre outro pessoal do mesmo quadro, com dispensa de concurso de provas práticas e tempo de serviço na categoria.

Art. 2.º O primeiro provimento de um dos lugares vagos de telefonista-principal de 1.ª classe do quadro de exploração poderá ser feito por livre escolha do Governador mediante proposta do Conselho de Administração dos CTT, de entre os actuais telefonistas de 1.ª classe.

Art. 3.º Os lugares de distribuidor-principal do quadro de exploração poderão ser providos por livre escolha do Governador, mediante proposta do Conselho de Administração dos CTT, pelos distribuidores de 1.ª e 2.ª classe que contem um mínimo de 30 anos de serviço efectivo ao Estado ainda que em funções diferentes.

Art. 4.º Os provimentos referidos nos artigos anteriores são dispensados do visto e posse, devendo porém ser anotados pelo Tribunal Administrativo.

Art. 5.º - 1. As disposições do presente decreto-lei, bem como as transições de pessoal para os quadros dos CTT feitas ao abrigo do artigo 164.º n.º 2 alínea c) e n.os 5 e 6 e do artigo 171.º do Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro, produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.

2. Fica sem efeito o estabelecido na primeira parte do n.º 3 do artigo 171.º do Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro.

Art. 6.º A validade do disposto nos artigos anteriores caducará em 31 de Dezembro de 1980.

Art. 7.º O pessoal provido nos termos dos artigos 1.º e 2.º não poderá beneficiar do disposto no artigo 162.º do Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro.

Art. 8.º À composição e dotação dos quadros de pessoal dos CTT constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro, são adicionadas as unidades indicadas no mapa apenso ao presente diploma.


Mapa a que se refere o artigo 8.º

Pessoal da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações a adicionar ao mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro

Designação Categoria conforme o artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor Criados Dotados

PESSOAL DE NOMEAÇÃO:

     

Quadro de exploração

     

Grupo I

     
Primeiro-oficial de exploração L - 3
Segundo-oficial de exploração N 1 4

Grupo IV

     
Operador R 12 17

Grupo V

     
Telefonista-principal de 2.ª classe R - 5

Quadro administrativo

     

Grupo II

     
Primeiro-oficial administrativo L - 1
Segundo-oficial administrativo N - 2
Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe S - 3
Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe T - 1

PESSOAL ASSALARIADO:

     

Quadro de exploração

     

Grupo III

     
Distribuidor principal, de 1.ª e 2.ª classe R,S,T - 2 principal.
14 de 1.ª cl.
9 de 2.ª cl.

Quadro técnico

     

Grupo III

     
Instalador de 1.ª classe R - 1
Instalador de 2.ª classe S - 11

Grupo IV

     
Electromecânico de 1.ª classe R - 1

Grupo V

     
Guarda-fios de 1.ª classe S - 9

Quadro auxiliar

     
Mecânico-electricista de 3.ª classe V - 4