Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 11/80/M

de 24 de Maio

Artigo 1.º É dispensada a formalidade legal da escritura pública para a constituição da Universidade Internacional de Macau (UNIM), pessoa colectiva de direito privado na modalidade de associação.

Art. 2.º A constituição da Universidade Internacional de Macau considera-se realizada com o registo dos respectivos estatutos na Repartição dos Serviços de Administração Civil.

Art. 3.º É desde já reconhecida a utilidade pública administrativa à Universidade Internacional de Macau.

Art. 4.º O Governo do Território apoiará a Universidade Internacional de Macau para prossecução dos seus objectivos, designadamente através de um subsídio anual a inscrever no orçamento geral do Território.