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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 10/80/M

de 17 de Maio

Artigo único. O n.º 1 do artigo 25.º e o n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 25.º

(Retenção na fonte)

1. As entidades patronais devem, na altura do pagamento ou atribuição aos seus assalariados e/ou empregados dos rendimentos referidos no artigo 3.º, deduzir de tais rendimentos a importância que resultar da aplicação das taxas constantes do artigo 7.º, n.º 1, acrescido do selo de conhecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º
2. ......
3. ......
4. ......
5. ......
6. ......
7. ......

Artigo 29.º

(Restituições)

1. ......
2. A restituição far-se-á, mediante título de pagamento regulamentar, a processar oficiosamente a favor dos contribuintes.*
3. ......

* Consulte também: Rectificação