Nos termos do artigo 2.º do Regulamento do Imposto Profissional aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, o Imposto Profissional incide sobre os rendimentos do trabalho, em dinheiro, ou em espécie, de natureza contratual ou não, fixos ou variáveis, seja qual for a sua proveniência ou local, moeda e forma estipulada para o seu cálculo e pagamento.
Paralelamente vem expresso no capítulo da política tributária da Lei de Meios, que o objectivo do Governo seria de atingir com maior rigor os lucros reais dos diversos sectores de actividade e, quanto ao caso específico do imposto profissional, as remunerações em espécie.
Nestes termos e atenta a necessidade de uma justa tributação dos rendimentos do trabalho, devem ser determinados os rendimentos estimados que deverão corresponder a diversas remunerações em espécie atribuídas aos contribuintes do imposto profissional.
Nessa conformidade determino que sejam aplicados os seguintes valores:
Casa | $ 1 200,00 - por mês | (a) |
Se mobilada | $ 2 000,00 - por mês | (a) |
Alojamento em hotel, hospedaria ou pensão residencial |
$ 1 500,00 a $ 2 500,00 - por mês | (b) |
Com electricidade | $ 2 500,00 - por mês | |
Electricidade gratuita | $ 300,00 - por mês | |
Empregado/a de servir | $ 700,00 - por mês | |
Viatura | $ 300,00 - por mês | |
Viatura com motorista | $ 500,00 - por mês | |
Telefone | $ 300,00 - por ano |
Devem ainda ser considerados rendimentos do trabalho o abono de passagens para férias e para férias dos contribuintes e seus familiares.
Este despacho entra imediatamente em vigor, devendo a correcção abranger, para efeitos de dedução do imposto, os rendimentos em dinheiro e em espécie auferidos no mês de Abril decorrente.
Cumpra-se.
Residência do Governo de Macau, aos 10 de Abril de 1980.