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Diploma:

Despacho n.º 25/80

BO N.º:

17/1980

Publicado em:

1980.4.26

Página:

581

  • Determina os rendimentos estimados que deverão corresponder às diversas remunerações em espécie atribuidas aos contribuintes do imposto profissional.
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relacionados
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  • Lei n.º 2/78/M - Aprova o Regulamento do Imposto Profissional e as taxas fixas constantes da Tabela das Profissões Liberais e Técnicas anexa ao mesmo Regulamento. Revoga toda a legislação vigente sobre o imposto profissonal, designadamente os Diplomas Legislativos n.os. 1632, de 16 de Maio de 1964, 1790, de 5 de Abril de 1969, e 1835, de 28 de Novembro de 1970, o artigo 4.º do Diploma Legislativo n.º 2/74, de 1 de Junho, e o artigo 2.º do Decreto Provincial n.º 33/74, de 28 de Dezembro.
  • Despacho n.º 25/80 - Determina os rendimentos estimados que deverão corresponder às diversas remunerações em espécie atribuidas aos contribuintes do imposto profissional.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 25/80

    Nos termos do artigo 2.º do Regulamento do Imposto Profissional aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, o Imposto Profissional incide sobre os rendimentos do trabalho, em dinheiro, ou em espécie, de natureza contratual ou não, fixos ou variáveis, seja qual for a sua proveniência ou local, moeda e forma estipulada para o seu cálculo e pagamento.

    Paralelamente vem expresso no capítulo da política tributária da Lei de Meios, que o objectivo do Governo seria de atingir com maior rigor os lucros reais dos diversos sectores de actividade e, quanto ao caso específico do imposto profissional, as remunerações em espécie.

    Nestes termos e atenta a necessidade de uma justa tributação dos rendimentos do trabalho, devem ser determinados os rendimentos estimados que deverão corresponder a diversas remunerações em espécie atribuídas aos contribuintes do imposto profissional.

    Nessa conformidade determino que sejam aplicados os seguintes valores:

    Casa $ 1 200,00 - por mês (a)
    Se mobilada $ 2 000,00 - por mês (a)
    Alojamento em hotel, hospedaria
    ou pensão residencial
    $ 1 500,00 a $ 2 500,00 - por mês (b)
    Com electricidade $ 2 500,00 - por mês
    Electricidade gratuita $ 300,00 - por mês
    Empregado/a de servir $ 700,00 - por mês
    Viatura $ 300,00 - por mês
    Viatura com motorista $ 500,00 - por mês
    Telefone $ 300,00 - por ano
    (a) Ou segundo o contrato de arrendamento ou recibo.
    (b) Conforme a categoria do estabelecimento hoteleiro.

    Devem ainda ser considerados rendimentos do trabalho o abono de passagens para férias e para férias dos contribuintes e seus familiares.

    Este despacho entra imediatamente em vigor, devendo a correcção abranger, para efeitos de dedução do imposto, os rendimentos em dinheiro e em espécie auferidos no mês de Abril decorrente.

    Cumpra-se.

    Residência do Governo de Macau, aos 10 de Abril de 1980.


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