第 15 期

一九八零年四月十二日,星期六

公證署公告及其他公告

ANÚNCIO

Estatutos da «Associação dos Operários de Estaleiro de Macau», em chinês «Ou Mun Chou Shün Kong Vui»

Certifico que, por escritura de 3 de Abril de 1980, exarada a fls. 3 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 129-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo da notária, Dra. Maria de Fátima da Costa Azevedo Jorge: Leung Chuen, Wan Chün, Chiu Kau, Lam Kam Kai e Ho Kwok Kuen, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA “ASSOCIAÇÃO DOS OPERÁRIOS DE ESTALEIRO DE MACAU”, EM CHINÊS, “OU MUN CHOU SHÜN KONG VUI”

Denominação, sede e fins

Artigo 1.º A «Associação dos Operários de Estaleiro de Macau» e, em chinês «Ou Mun Chou Shün Kong Vui», tem a sua sede nesta cidade na Estrada do Repouso, n.º 84, 4.º andar «C e D», e com representações na Rua do Caetano n.os 31-33 em Coloane e na Rua C. Eugénio n.os 69-81 na Taipa.

Artigo 2.º A Associação tem por fins:

a) Promover a união, ajuda mútua e confraternização entre os associados;

b) Organizar uma obra social e beneficente para os associados;

c) Defender os interesses dos seus associados;

d) Desenvolver actividades culturais, desportivas e recreativas para os associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo 3.º Poderão inscrever-se como sócios os operários de estaleiro do território de Macau que aceitem os fins desta Associação.

Artigo 4.º A admissão far-se-á mediante o preenchimento do boletim de inscrição firmado por 2 sócios e pelo pretendente a sócio dependendo a mesma da aprovação da Direcção e do pagamento da jóia de inscrição.

Artigo 5.º São direitos dos sócios:

a) Participar na assembleia geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação e gozar dos benefícios concedidos aos associados;

d) Submeter nos termos destes estatutos propostas para a admissão de novos sócios.

Artigo 6.º São deveres dos sócios:

a) Pagar com prontidão a quota mensal;

b) Cumprir o estabelecido nos estatutos e nos regulamentos internos da Associação, bem como as deliberações da assembleia geral e da Direcção;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Disciplina

Artigo 7.º Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos da Associação ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos até 1 ano;

d) Expulsão.

A aplicação das penalidades previstas nas alíneas a), b) e c) é da competência da Direcção e da alínea d) pela assembleia geral com base em proposta fundamentada da Direcção.

Assembleia geral

Artigo 8.º A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano no mês de Janeiro para a apreciação e aprovação do relatório e contas de gerência.

Artigo 9.º A assembleia geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo 10.º Compete à assembleia geral:

a) Discutir e votar as alterações aos estatutos e regulamentos internos;

b) Eleger e exonerar a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais;

d) Punir os sócios quando for da sua competência;

e) Definir as directivas de actuação da Associação.

Direcção

Artigo 11.º A Direcção é constituída por 5 membros efectivos e 2 suplentes eleitos, anualmente pela assembleia geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês.

Artigo 12.º À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela assembleia geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos e organizar as actividades sociais;

c) Convocar a assembleia geral;

d) Elaborar no fim de cada ano de gerência o relatório e as contas referentes ao mesmo.

Artigo 13.º Ao presidente da Direcção compete:

a) Representar a associação nas suas relações externas;

b) Coordenar as actividades da Associação;

c) Distribuir o serviço relacionado com a Associação pelos restantes membros da Direcção, podendo constituir secções especializadas dentro da mesma.

O vice-presidente substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Conselho fiscal

Artigo 14.º O Conselho Fiscal é constituído por 3 membros efectivos e 2 suplentes, eleitos bienalmente pela assembleia geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.

Artigo 15.º São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo 16.º Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas mensais dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca, em Macau, aos 9 de Abril de 1980. — O Ajudante, Deolinda Maria de Assis Ho.

    

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