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Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 7/80/M
de 22 de Março
Artigo único. O quadro da Repartição dos Serviços de Marinha é
aumentado dos seguintes lugares:
- a) Pessoal contratado:
- 1 de mestre de draga O
- b) Pessoal assalariado:
- 2 de condutor de automóveis de 3.ª classe T
- 1 de telefonista de 2.ª classe T
- 5 de marinheiro de 2.ª classe Y