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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 7/80/M

de 22 de Março

Artigo único. O quadro da Repartição dos Serviços de Marinha é aumentado dos seguintes lugares:

a) Pessoal contratado:
1 de mestre de draga O
b) Pessoal assalariado:
2 de condutor de automóveis de 3.ª classe T
1 de telefonista de 2.ª classe T
5 de marinheiro de 2.ª classe Y