第 12 期

一九八零年三月二十二日,星期六

公證署公告及其他公告

ANÚNCIO

«Rotary Club de Hou Kuong, Macau»

Certifico que, por escritura de 4 de Março de 1980, exarada a fls. 70 v. e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 66-C, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do notário, Dr. Diamantino de Oliveira Ferreira: a) Ch’ou Wai Kin, aliás Kenneth Chow, aliás Cândido Chow; b) Nuno Maria Roque Jorge; e c) Wong Chuk Keong, aliás José Wong, constituíram uma associação denominada «Rotary Club Hou Kuong, Macau (Distrito Rotário 345), que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:

ESTATUTOS DO ROTARY CLUB DE HOU KUONG, MACAU

(DISTRITO ROTÁRIO 345)

Artigo I

Nome

O nome desta organização será Rotary Club de Hou Kuong (membro do Rotary Internacional desde 29 de Novembro de 1978).

Artigo II

Limites territoriais

Secção 1 — Os limites territoriais deste clube são os seguintes: idênticos aos limites territoriais do território de Macau.

Artigo III

Objectivo

O objectivo do Rotary é estimular e fomentar o ideal de servir, como base de todo o empreendimento digno, promovendo e apoiando:

Primeiro. O desenvolvimento do companheirismo como elemento capaz de proporcionar oportunidades de servir;

Segundo. O reconhecimento do mérito de toda a ocupação útil e a difusão das normas de ética profissional;

Terceiro. A melhoria da comunidade pela conduta exemplar de cada um na sua vida pública e privada;

Quarto. A aproximação dos profissionais de todo o mundo, visando a consolidação das boas relações, da cooperação e da paz entre as nações.

Artigo IV

Reuniões

Secção 1 — Este clube reunir-se-á regularmente, uma vez por semana, no dia e hora prescritos pelo regimento interno, entendendo se que, em casos de emergência ou por causa justificada, o Conselho Director do clube pode transferir a reunião ordinária de qualquer semana para um dia diferente da mesma semana ou para uma hora diferente do dia regulamentar, ou para um lugar diferente, ou cancelar a reunião ordinária de qualquer semana, quando esta caia num feriado legal, ou em virtude do falecimento do presidente do clube, ou de uma epidemia, ou de calamidade que afecte a comunidade inteira.

Secção 2 — A assembleia anual para a eleição dos dirigentes deste clube será realizada até 31 de Dezembro de cada ano, o mais tardar, de acordo com o que estabelece o regimento interno deste clube.

Artigo V

Sócios

Secção 1 — Categorias — Há quatro categorias de sócios a saber: representativos, veteranos, por serviços anteriores e honorários.

Secção 2 — Sócio Representativo — O sócio representativo será uma pessoa adulta, do sexo masculino, de carácter ilibado e de boa reputação comercial ou profissional.

(a) que seja proprietário, sócio, director ou gerente de qualquer negócio ou profissão útil e idónea;

ou

(b) que desempenhe importante função executiva, com ampla autonomia, em qualquer negócio ou profissão útil e idónea;

ou

(c) que actue com plenos poderes, na qualidade de agente local ou gerente de filial, de qualquer negócio ou profissão útil e idónea, tendo sob sua responsabilidade a administração de tal agência ou filial, em função executiva;

e

que se dedique pessoal e activamente ao negócio, ou profissão, ao qual está classificado no clube, tendo o seu local de negócio, ou de residência, situado dentro dos limites territoriais do clube, excepto se de outra forma estabelecido no artigo VIII, secção 2 (a) destes estatutos.

Secção 3 — Classificações. (a) Cada sócio representativo deste clube será classificado de acordo com o seu respectivo negócio ou profissão.

(b) A classificação de cada sócio representativo será aquela que corresponda à actividade principal e reconhecida da firma, companhia ou instituição à qual esteja ligado, ou caso mantenha negócio ou exerça profissão independente, a sua classificação será a que identifique a actividade principal e reconhecida do seu negócio ou profissão.

(c) Meios de Corrigir — O Conselho Director, a seu critério, pode corrigir ou ajustar a classificação de qualquer sócio cujo título esteja em vigor, se as circunstâncias justificarem essa medida. A devida notificação de tal correcção ou ajuste proposto será feita ao sócio, que terá direito de ser ouvido a respeito.

Secção 4 — Limitações. Haverá apenas um sócio representativo em cada classificação de negócio ou profissão, executada a de meios de comunicação, de religião e de serviços diplomáticos, e ressalvado o dispositivo referente a sócio representativo adicional, prescritos nas secções 5 e 6 deste artigo.

Secção 5 — Sócio Representativo Adicional. (a) Qualquer sócio representativo deste clube pode propor e o clube pode eleger, para sócio representativo adicional, uma pessoa adulta, do sexo masculino, que pertença ao mesmo ramo de negócios ou profissão a que pertence o proponente, cuja classificação será idêntica à do proponente. Os requisitos exigidos de tal sócio adicional são idênticos aos do sócio representativo. O sócio representativo adicional é, em todos os sentidos, um sócio representativo, excepto que a qualidade do sócio representativo adicional que for eleito sob os dispositivos indicados acima nesta secção, cessará, automaticamente, quando cessar a qualidade do sócio representativo que o propôs.

(b) O clube poderá, sujeito à aprovação do detentor da classificação, eleger para sócio representativo adicional no clube qualquer ex-sócio representativo de um Rotary Club, cujo estabelecimento de negócio a que ele esteja activamente ligado ou cuja residência se encontre nos limites territoriais do clube, que tenha os requisitos para sócio, entendendo-se

(1) que não haja, em caso algum, mais de um sócio representativo adicional eleito sob os dispositivos do prarágrafo desta secção com respeito a qualquer classificação, e

(2) que qualquer sócio assim eleito tenha deixado de pertencer ao seu ex-clube somente porque deixou de estar activamente ligado, dentro dos limites territoriais desse clube, à classificação de negócios ou profissão, na qual estava classificado nesse clube, e

(3) que o sócio representativo adicional que for eleito sob o parágrafo desta secção, deixará de ser sócio quando a classificação ficar vaga, entendendo-se que quando a classificação for novamente preenchida, ele poderá (sem prejuízo do direito do detentor da classificação de propor um sócio representativo adicional sob o parágrafo (a) desta secção) então ser reeleito.

Secção 6 — Classificação de Meios de Comunicação, de Religião e de Serviços Diplomáticos. Representantes de mais de uma denominação religiosa, de mais de um meio de comunicação situado dentro dos limites territoriais deste clube e representantes diplomáticos de mais de um governo oficialmente representado dentro dos limites territoriais deste clube podem ser elegíveis para a categoria de sócio representativo sob as mesmas classificações, desde que, por outro lado, possuam os requisitos para a categoria de sócio representativo.

Secção 7 — Funcionário Público. Os indivíduos eleitos ou nomeados para cargos públicos apenas por tempo determinado, não serão elegíveis para sócios representativos neste clube, sob a classificação do referido cargo. Isto não se aplica a pessoas que desempenhem tais funções em escolas, colégios ou outras instituições de ensino e a pessoas que tenham sido eleitas ou nomeadas para cargos judiciários.

O sócio representatativo deste clube que for eleito ou nomeado a cargo público, por um período específico de tempo, poderá, durante esse período em que estiver ocupando tal cargo, continuar como sócio representativo no clube, sob a classificação representada por ele no clube imediatamente antes de tal eleição ou nomeação.

Secção 8 — Preferência Local. Nenhum indivíduo à testa de agência local ou filial de uma empresa sediada fora dos limites territoriais deste clube será elegível para sócio representativo se houver um sócio em perspectiva qualificado, cujo principal local de negócio esteja situado dentro dos limites territoriais deste clube.

Secção 9 — Sócio Veterano. (a) Qualquer sócio representativo deste clube ou sócio por serviços anteriores cuja combinação de afiliação com o representativo e por serviços anteriores em um ou mais clubes em conformidade com os requisitos estabelecidos abaixo:

(1) que tenha sido um sócio deste ou de outros clubes por um total de quinze anos ou mais;

ou

(2) que tenha atingido ou ultrapassado sessenta anos de idade, depois de haver sido um sócio de um ou mais clubes por um total de dez anos ou mais;

ou

(3) que tenha atingido ou ultrapassado sessenta e cinco anos de idade, depois de haver sido um sócio de um ou mais clubes por um total de cinco anos ou mais;

ou

(4) que seja actualmente ou já tenha sido no passado um administrador do Rotary International, se tornará automática e imediatamente um sócio veterano.

(b) Este clube pode, à sua opção, eleger para sócio veterano deste clube qualquer ex-sócio de qualquer clube, que tenha sido sócio veterano ou que fosse elegível para ser sócio veterano na ocasião em que tenha deixado de ser sócio do clube, desde que tal ex-sócio resida ou cujo principal local de negócio esteja situado dentro dos limites territoriais deste clube ou dentro da área circunvizinha.

(c) O sócio veterano terá todos os direitos, privilégios e responsabilidades do sócio representativo, excepto que

(1) não será considerado como representante de uma classificação; e

(2) não terá o direito de propor um sócio representativo adicional sob os dispositivos da secção 5, parágrafo (a).

Este clube pode admitir como sócio uma pessoa qualificada para preencher a classificação do negócio ou profissão a que tal sócio veterano sê dedique.

Secção 10 — Sócio por Serviços Anteriores. (a) O ex-sócio representativo de um clube, que tenha perdido o título de sócio representativo devido ao seu afastamento da vida de negócios ou profissional pode ser eleito para a categoria de sócio por serviços anteriores neste clube, desde que tenha sido sócio representativo em um ou mais clubes durante cinco anos ou mais. Tal ex-sócio pode ser eleito para a categoria de sócio por serviços anteriores, na ocasião em que tenha cessado sua qualidade de sócio representativo ou em qualquer ocasião subsequente, desde que satisfaça a todos os demais requisitos para admissão a sócio por serviços anteriores. Se o seu afastamento da vida de negócios ou profissional ocorrer depois que tenha deixado de pertencer a um Rotary Club, não será elegível para sócio por serviços anteriores. É necessário que ele resida e continue a residir dentro dos limites territoriais deste clube ou dentro da área circunvizinha, a não ser que ele tenha sido sócio representativo deste clube e, nesse caso, ele poderá residir e continuar a residir na localidade em que morava na ocasião em que deixou de ser sócio representativo deste clube.

(b) O sócio por serviços anteriores terá os direitos, privilégios e responsabilidades de um sócio representativo, excepto que

(1) não será considerado como representante de uma classificação,

(2) não poderá se tornar sócio veterano (excepto de acordo com o que dispõe a secção 9 (a) deste artigo),

(3) não terá direito de propor um sócio representativo adicional.

Secção 11 — Sócio Honorário. (a) Poderá ser eleito para a categoria de sócio honorário deste clube qualquer indivíduo do sexo masculino que resida ou tenha residido dentro dos limites territoriais do clube e que se tenha distinguido por serviços meritórios em prol da difusão dos ideais de Rotary, localmente ou em qualquer outra parte.

(b) Os sócios honorários estarão isentos do pagamento da jóia de admissão e de outras contribuições, não terão direito a voto e não serão elegíveis para ocupar qualquer cargo no clube; não participarão de quaisquer bens do clube; não serão considerados como representantes de qualquer classificação, mas terão o direito de comparecer a todas as reuniões e de gozar de todos os outros privilégios do clube. Nenhum sócio honorário deste clube tem o direito de se valer de quaisquer regalias ou privilégios de qualquer outro clube.

Artigo VI

Dirigentes e Directores

Secção 1 — O órgão dirigente deste clube será um Conselho Director, a ser constituído de acordo com os dispositivos do regimento interno do clube.

Secção 2 — Com excepção de que dispõem especificamente estes estatutos, a decisão do Conselho em todos os assuntos do clube será final, sujeita apenas a recurso ao clube. O Conselho exercerá autoridade geral sobre todos os dirigentes e comissões e pode, por justa causa, declarar vago qualquer cargo. O Conselho terá o carácter de tribunal de apelação para julgar as deliberações de todos os dirigentes e actos de todas as comissões. Qualquer das decisões do Conselho poderá ser objecto de recurso ao clube. Em caso de tal recurso, as decisões tomadas somente serão revogadas pelo voto de dois terços dos sócios presentes a uma reunião ordinária especificada pelo Conselho Director, em que haja quorum, devendo o secretário informar todos os sócios do clube sobre o recurso pelo menos cinco dias antes da data de tal reunião.

Secção 3 — Os dirigentes deste clube consistirão de um presidente, um ou mais vice presidentes, todos os quais serão membros do Conselho Director, e um secretário, um tesoureiro e um director de protocolo, qualquer um dos quais, ou todos, podem ou não ser membros do Conselho Director, conforme dispuser o regimento interno do clube.

Secção 4 — Cada dirigente será eleito conforme estabelecido no regimento interno do clube e, excepto segundo de outra forma previsto em relação ao presidente, tomará posse do cargo no dia primeiro de Julho imediatamente seguinte à sua eleição, servindo o período da sua eleição ou até que o seu sucessor tenha sido eleito e qualificado. O presidente será eleito, conforme estabelece o regimento interno, dentro do período de não mais de dois anos, mas não menos de um ano precedente ao dia em que assumirá o cargo de presidente. Ele será direitor do Conselho e sexercerá a função de presidente eleito no ano imediatamente precedente ao ano em que servirá como presidente. O presidente assumirá o cargo no dia primeiro de Julho do ano rotário para o qual for eleito para servir como presidente e servirá o período da sua eleição, ou até que o seu sucessor tenha sido eleito e qualificado.

Cada um dos dirigentes e directores deverá ser um sócio representativo (inclusive sócio representativo adicional), veterano ou por serviços anteriores deste clube, em pleno gozo de seus direitos.

Artigo VII

Jóia de Admissão e Contribuições

Secção 1 — Todo sócio representativo, veterano e por serviços anteriores deste clube pagará como jóia de admissão e contribuição anual as importâncias estabelecidas no regimento interno deste clube. O sócio veterano ou por serviços anteriores que tenha sido sócio representativo neste clube não terá de pagar uma segunda jóia de admissão.

Artigo VIII

Duração do Título de Sócio

Secção 1 — Prazo. O título de sócio vigorará por toda a existência do clube a não ser que seja cancelada de acordo com os dispositivos aqui constantes.

Secção 2 — Causas de Cessação. (a) O título do sócio representativo será cancelado automaticamente se, e quando, o sócio representativo deixar de se dedicar pessoal e activamente ao negócio, ou profissão correspondente à classificação que preenche no clube, ou deixar de ter o seu local de negócio ou de residência situado dentro dos limites territoriais do clube, ou se desligar do estabelecimento de negócio a que pertencia, excepto que, com a permissão dos directores do clube, poder-se-á conceder licença especial ao sócio representativo que se mudar dos limites territoriais do clube, para ausentar-se por um período que não exceda a um ano, a fim de que possa visitar e ficar conhecido no Rotary Club da comunidade em que está se mudando, desde que continue activamente empenhado na mesma classificação de negócio ou profissão e que continue a satisfazer aos requisitos de frequência e a todas as outras condições da afiliação rotária. O cancelamento do seu título de sócio entrará em vigor somente quando terminar o período de licença a ele concedido.

Caso o sócio representativo de um clube, depois de ter sido sócio representativo de um ou mais clubes por um período de 5 anos ou mais, dexiar de ter o seu local de negócios ou de residência dentro dos limites territoriais do clube, ele poderá reter a sua afiliação no clube, desde que o seu novo local de negócios, ou de residência, se encontre situado dentro dos limites legais da cidade na qual o clube está localizado ou dentro dos limites territoriais de um clube vizinho.

(b) (1) O título do sócio representativo adicional, que for eleito sob os dispositivos do artigo V, secção 5 (a) destes estatutos, será cancelado automaticamente quando cessar a afiliação do sócio representativo que o propôs, ou caso tal sócio representativo se torne sócio veterano deste clube. Se tal sócio representativo adicional for prontamente reeleito para a categoria de sócio representativo neste clube, ele não pagará uma segunda jóia de admissão.

(2) O sócio representativo adicional que for eleito sob os dispositivos do artigo V, secção 5 (b), deixará de ser sócio quando a classificação ficar vaga, entendendo-se que quando a classificação for novamente preenchida ele poderá (sem prejuízo do direito do detentor da classificação de propor um sócio representativo adicional sob os dispositivos do artigo V, secção 5 (a) destes estatutos) então ser reeleito.

(c) A afiliação do sócio por serviços anteriores cessará automaticamente se, e quando, o sócio por serviços anteriores voltar às actividades da vida de negócios ou profissional, ou se, e quando, deixar de residir dentro dos limites territoriais deste clube ou dentro da área circunvizinha ou se, e quando, ele tornar-se sócio veterano sob os dispositivos do artigo V, secção 9 (a) destes estatutos. A segunda condição destes dispositivos não será aplicada ao sócio por serviços anteriores que tenha sido sócio representativo deste clube. Esse sócio poderá residir e continuar a residir na localidade em que morava na ocasião em que deixou de ser sócio representativo deste clube.

(d) A afiliação do sócio honorário cessará automaticamente no dia 30 de Junho seguinte à data da eleição. Entretanto, o Conselho Director, a seu critério, poderá, por meio de resolução prorrogar tal título para o ano em curso. O título de sócio honorário pode ser prorrogado pelo Conselho Director mesmo que a pessoa assim eleita deixe de residir dentro dos limites territoriais do clube.

Secção 3 — Meios de Reingressar. Quando a afiliação de um sócio representativo tiver cessado de acordo com o que estabelece a secção 2, tal pessoa poderá solicitar nova admissão quer sob a mesma ou outra classificação. Tal pedido de um sócio representativo adicional, que for eleito sob os dispositivos do artigo V, secção 5 (a), destes estatutos, será considerado antes de qualquer outro na classificação pretendida. Se eleito, não lhe será cobrada uma segunda jóia de admissão.

Secção 4 — Cessação — Falta de Pagamento das Quotas. Qualquer sócio que deixar de pagar a sua quota dentro de trinta (30) dias depois do prazo estabelecido, será notificado por escrito pelo secretário, em seu último endereço conhecido. Se a quota não for paga de dez (10) dias após a data da notificação, o título de tal sócio será automaticamente cancelado.

Tal ex-sócio, a critério do Conselho Director, poderá ser readmitido como sócio, a seu pedido e mediante pagamento de todo o seu débito ao clube, entendendo se que nenhum ex-sócio poderá ser readmitido para a categoria de sócio representativo se a sua classificação anterior tiver sido preenchida.

Secção 5 — Cessação — Falta de Frequência. (a) O título de qualquer sócio representativo, veterano, ou por serviços anteriores, excepto como dispõe este artigo, que deixar de comparecer a quatro reuniões ordinárias consecutivas, deste clube, será cancelado automaticamente, a não ser que a falta seja recuperada conforme se prescreve a seguir, ou que ele seja dispensado pelo Conselho Director por motivos justos e suficientes.

Qualquer sócio ausente a uma reunião ordinária deste clube pode recuperar a frequência, comparecendo à reunião ordinária de qualquer outro Rotary Club ou de um Rotary Club provisório, durante o período que vai desde a hora normal da reunião ordinária deste clube imediatamente precedente ao dia da ausência, até à hora normal da reunião ordinária deste clube imediatamente seguinte ao dia da ausência, e receber crédito total de frequência neste clube para a reunião ordinária da qual esteve ausente, desde que o aviso de tal comparecimento seja transmitido a este clube pelo secretário do clube visitado, ou que o sócio faça a sua própria comunicação.

No caso de um sócio representativo, veterano ou por serviços anteriores deste clube se apresentar ao local e hora da reunião ordinária de qualquer outro clube, com o propósito de comparecer à reunião de tal clube, e tal clube tenha cancelado, adiado ou trocado a hora ou lugar de sua reunião da dita semana, então tal sócio receberá crédito de frequência deste clube, para a semana na qual teria direito a crédito se tal reunião houvesse sido realizada em hora e local regulares, desde que o aviso de tais circunstâncias seja transmitido a este clube pelo secretário do clube visitado ou que o sócio faça a sua própria comunicação.

Qualquer sócio representativo, veterano, ou por serviços anteriores deste clube, que esteja servindo na qualidade de administrador do Rotary International, ou como membro de uma comissão do Rotary International, ou como representante especial do governador de distrito, ou que seja funcionário do Rotary International, ausente a uma reunião ordinária deste clube a serviço de Rotary, receberá crédito de frequência a essa reunião a que faltou no desempenho de tal função, desde que o aviso de tais circunstâncias seja transmitido a este clube pelo sócio.

Qualquer sócio representativo, veterano, ou por serviços anteriores deste clube, ausente a uma reunião ordinária deste clube, por estar viajando, pela via mais razoavelmente directa para comparecer ou após ter comparecido a uma convenção do Rotary International a um conselho de legislação, a uma assembleia internacional, ao instituto rotário para os administradores actuais e anteriores do Rotary International, a uma conferência regional rotária, a uma reunião de comissão do Rotary International, a uma conferência distrital rotária, a uma assembleia distrital rotária, a qualquer reunião distrital realizada por instrução do Conselho Director do Rotary International, a qualquer reunião de comissão de distritamento realizada por instrução do governador de distrito ou a uma reunião interclubes de Rotary Clubs, devidamente anunciada, receberá crédito de frequência a tal reunião ordinária deste clube, desde que o aviso de tais circunstâncias seja transmitido a este clube pelo sócio.

Qualquer sócio representativo, veterano ou por serviços anteriores deste clube, ausente a uma reunião ordinária deste clube, que compareça a uma convenção do Rotary International, a um conselho de legislação, a uma assembleia internacional, a um instituto rotário para administradores actuais e passados do Rotary International, a uma conferência regional rotária, à reunião de uma comissão do Rotary International, a uma conferência distrital rotária, a uma assembleia distrital rotária, a qualquer reunião distrital realizada por instrução do Conselho Director do Rotary International a qualquer reunião de comissão de distritamento realizada por instrução do governador de distrito ou a uma reunião interclubes de Rotary Clubs, devidamente anunciada, durante o período que vai desde a hora normal da reunião ordinária deste clube imediatamente precedente ao dia da ausência, até a hora normal da reunião ordinária deste clube imediatamente seguinte ao dia da ausência, receberá crédito de frequência a tal reunião ordinária deste clube desde que o aviso de tal comparecimento seja comunicado a este clube pelo sócio.

Todo rotariano que faltar à reunião de seu clube por estar participando directa e activamente de um projecto de serviço patrocinado pelo distrito, em uma região remota onde seja completamente impossível fazer a recuperação de frequência, receberá crédito de frequência a tal reunião.

(b) O título de qualquer sócio representativo, veterano ou por serviços anteriores, com excepção dos casos aqui previstos, cujo índice de frequência seja inferior a sessenta por cento durante o primeiro ou segundo semestre do ano fiscal do clube, será cancelado automaticamente, a não ser que ele seja dispensado pelo Conselho Director por motivo justo e suficiente.

(c) Qualquer sócio que, devido a prolongada enfermidade ou impedimento, esteja fisicamente incapacitado de cumprir com os dispositivos desta secção poderá, durante o período de duração dessa enfermidade, mediante pedido ao Conselho Director, ser dispensado de satisfazer aos requisitos de frequência e a sua ausência não será computada no registo de frequência do clube.

(d) Qualquer sócio veterano que tenha sido sócio de um ou mais Rotary Clubs por um período total de vinte anos ou mais, e que tenha atingido a idade de sessenta e cinco anos, poderá notificar o secretário, por escrito, de que deseja ser dispensado de cumprir com os requisitos de frequência. Se isto for aprovado pelo Conselho Director, o comparecimento ou ausência de tal sócio não será computado no registo de frequência do clube.

Secção 6 — Outras Causas de Cessação.

(a) O título de qualquer sócio que deixar de possuir os requisitos de sócio deste clube pode ser cancelado pelo Conselho Director mediante o voto de pelo menos dois terços dos seus membros, em reunião convocada para tal fim.

(b) O título de qualquer sócio pode ser cancelado pelo Conselho Director por motivos que o Conselho julgar suficientes, mediante o voto de pelo menos dois terços de seus membros, em reunião convocada para tal fim.

(c) Em qualquer dos casos (a) ou (b) o sócio será avisado, por escrito, com uma antecedência mínima de dez (10) dias, acerca da medida pendente, a fim de que possa ter a oportunidade de submeter uma resposta, por escrito, ao Conselho Director. Ele terá também o privilégio de comparecer perante o Conselho Director para apresentar a sua defesa. A entrega de tal aviso será feita por meio de portador ou por carta registada dirigida ao seu último endereço conhecido.

(d) Caso seja decidido o cancelamento do título de sócio, o secretário, dentro de sete dias após a data da deliberação do Conselho, notificará o sócio, por escrito, da decisão do Conselho. Tal sócio poderá, dentro de catorze dias após a data de tal aviso, comunicar ao secretário, por escrito, a sua intenção, ou interpor recurso ao clube, ou pedir arbitramento, de acordo com o disposto no artigo XII destes estatutos. Caso ele recorra, o Conselho Director marcará a data para o julgamento de tal recurso em uma reunião ordinária do clube a ser realizada dentro de vinte e um dias após o recebimento do aviso escrito relativo ao recurso. O aviso relativo a essa reunião e ao assunto especial a ser tratado será enviado por escrito a cada sócio do clube com pelo menos cinco dias de antecedência, sendo somente permitida a presença de sócios do clube quando tal recurso for julgado em tal reunião.

(e) Quando o Conselho Director tiver cancelado o título de um sócio representativo, de acordo com os dispositivos desta secção, o clube não elegerá um novo sócio sob a sua antiga classificação até que o prazo de apelação, se houver, tenha expirado e a decisão do clube ou do juízo arbitral tenha sido anunciada.

(f) A deliberação do Conselho Director será final se não houver um recurso ao clube e se não for solicitado juízo arbitral. Se houver recurso, a decisão do clube será final.

Secção 7 — Renúncia. A renúncia de qualquer sócio deste clube será apresentada por escrito (dirigida ao presidente ou secretário) e será aceite pelo Conselho Director, desde que todo o débito do dito sócio para com o clube tenha sido saldado.

Secção 8 — Bens Sociais. Perda de Direitos. Qualquer pessoa cujo título de sócio neste clube tenha sido cancelado por qualquer motivo, perderá todo o direito sobre quaisquer fundos ou outros bens pertencentes ao clube.

Artigo IX

Assuntos Comunitários Nacionais e Internacionais

Secção 1 — O bem-estar geral da comunidade, da nação e do mundo é a preocupação dos membros deste clube, e os méritos de qualquer assunto público, que envolva, esse bem-estar, podem ser estudados e discutidos imparcial e inteligentemente numa reunião do clube para o esclarecimento dos rotarianos na formação de suas opiniões individuais. No entanto, este clube não expressará uma opinião a respeito de qualquer medida pública pendente, sujeita a controvérsia.

Secção 2 — Este clube não apoiará nem comendará qualquer candidato a cargo público e não discutirá em qualquer reunião do clube os méritos ou deméritos de tais candidatos.

Secção 3 — (a) Este clube não adoptará nem enviará circulares sobre resoluções ou pontos de vista, nem agirá colectivamente com referência a questões mundiais ou normas internacionais de natureza política.

(b) Este clube não dirigirá apelos a clubes, pessoas ou governos e não enviará cartas circulares, discursos ou planos propostos para a solução de problemas específicos internacionais de natureza política.

Artigo X

Revistas do Rotary

Secção 1 — Ao aceitar o título de sócio representativo, veterano ou por serviços anteriores deste clube, tal sócio, excepto segundo de outra forma prevista sob os dispositivos da secção 3 deste artigo, voluntariamente assinará a revista oficial do Rotary International ou a revista regional do Rotary prescrita para este clube pelo Conselho Director do Rotary International. A sua assinatura será computada em períodos de seis meses e continuará em vigor enquanto ele for sócio do clube e até ao fim de qualquer período de seis meses, durante o qual ele venha a deixar de ser sócio do clube.

Secção 2 — A importância correspondente à assinatura será cobrada de cada sócio pelo clube, por semestre e adiantadamente, e será remetida à Secretaria do Rotary International ou à redacção de tais publicações regionais, conforme determinação pelo Conselho Director do Rotary International.

Secção 3 — O sócio deste clube está dispensado dos dispositivos das secções 1 e 2 deste artigo, com a aprovação do Conselho Director do Rotary International, se não conhecer a língua em que a revista oficial ou a revista regional do Rotary é publicada.

Artigo XI

Aceitação do Objectivo e Cumprimento dos Estatutos e Regimento Interno

O sócio pelo facto de pagar a sua jóia de admissão e quota, aceita os princípios de Rotary, conforme expressos em seu objectivo, concordando e obrigando se a submeter se e a cumprir os estatutos e regimento interno deste clube, e somente nessas condições tem direito aos privilégios do clube. Nenhum sócio será dispensado da observância dos estatutos e regimento interno pela alegação de não ter recebido um exemplar dos mesmos.

Artigo XII

Arbitragem

Caso surja qualquer divergência entre qualquer sócio ou sócios, ou ex-sócios, e o clube, ou qualquer dirigente ou o Conselho Director do clube, relativamente à qualidade de sócio ou qualquer alegada violação dos estatutos ou regimento interno, ou eliminação de qualquer sócio do clube, ou por qualquer que seja a causa, que não possa ser solucionada satisfatoriamente com base nas normas já estabelecidas para tal fim, os assuntos em dúvida devem ser resolvidos por arbitragem. Cada parte nomeará um árbitro e os árbitros nomearão um desempatador. Somente os sócios de Rotary Clubs poderão ser nomeados desempatadores ou árbitros. A decisão dos árbitros, ou, no caso de divergência destes, a do desempatador, será final e obrigará todas as partes.

Artigo XIII

Regimento Interno

Secção 1 — Este clube adoptará um regimento interno que não colida com os estatutos e regimento interno do Rotary International (e com as regras de processo para uma administração de área, onde for estabelecida) e com estes estatutos, incorporando dispositivos adicionais destinados à direcção deste clube. Tal regimento interno poderá ser alterado de tempos em tempos pela forma nele estabelecida.

Artigo XIV

Emendas

Secção 1 — Ocasião. Estes estatutos, excepto em caso de emergência, conforme previsto no artigo VI, secção 2, do regimento interno do Rotary International, e salvo o disposto na secção 4 deste artigo, somente poderão ser emendados por deliberação do Conselho de Legislação, com excepção do caso em que o secretário geral receba um número suficiente de votos de clubes expressando oposição à deliberação do Conselho concernente à adopção de resolução que visa modificar estes estatutos, o que exigirá a deliberação da Convenção, conforme o disposto no artigo IX, secção 10 (g) do regimento interno do Rotary International, no qual caso estes estatutos poderão ser emendados pela Convenção do ano seguinte à reunião do Conselho de Legislação, mediante a maioria de votos dos eleitores que estejam presentes e votem na ocasião em que tais emendas forem submetidas à Convenção.

Secção 2 — Quem Pode Propor. As emendas a estes estatutos, com excepção do que estabelece a secção 4 deste artigo, só poderão ser propostas por um clube, por uma conferência distrital, pelo Conselho Geral ou pela conferência do Rotary International na Grã-Bretanha e Irlanda, pelo Conselho de Legislação, ou pelo Conselho Director do Rotary International.

Secção 3 — Processo. Qualquer proposta para emendar estes estatutos será entregue ao secretário geral do Rotary International até ao dia primeiro de Agosto, o mais tardar, do ano rotário em que o Conselho de Legislação for se reunir.

O secretário geral do Rotary International enviará uma cópia do texto das emendas propostas ao secretário de cada clube, no primeiro dia de Novembro do ano rotário em que o Conselho de Legislação e a Convenção forem se reunir.

O secretário geral do Rotary International transmitirá directamente ao Conselho de Legislação todas as emendas devidamente propostas.

O Conselho de Legislação considerará e deliberará sobre todas essas emendas devidamente propostas e quaisquer modificações sugeridas.

Secção 4 — O artigo I (Nome) e o artigo II (Limites Territoriais) destes estatutos poderão ser emendados em qualquer reunião ordinária deste clube, em que haja quorum pelo voto afirmativo da maioria dos sócios presentes e votantes, desde que o aviso para tal emenda proposta tenha sido enviado pelo correio a cada sócio pelo menos dez (10) dias anteriores a tal reunião e desde que, ainda, tal emenda seja submetida à aprovação do Conselho Director do Rotary International, entrando em vigor somente depois de assim aprovada.

Está conforme ao original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos oito dias do mês de Março do ano de mil novecentos e oitenta. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Manuel Guerreiro.


ANÚNCIO

«Associação de Arte Dramática de Macau»

Certifico que, por escritura de 13 de Março de 1980, exarada a fls. 84 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 127-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo da notária, Dra. Maria de Fátima da Costa Azevedo Jorge: Lai I Fan, Man Sam Cheong e Tse Yui Kei, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE ARTE DRAMÁTICA

1. Denominação e sede:

Esta Associação adopta a denominação de «Associação de Arte Dramática de Macau», e tem a sua sede em Macau, na Rua das Estalagens, n.º 37.

2. Finalidade:

Esta Associação tem por fim impulsionar o desenvolvimento das actividades de arte dramática e servir a sociedade.

3. Condições de admissão:

Poderão ser sócios todos os que tiverem interesse pela arte dramática e pelos trabalhos sociais. A admissão far-se-á mediante a apresentação de dois sócios, dependendo esta admissão, após as necessárias formalidades da aprovação da Direcção.

4. Direitos e deveres:

a) São direitos dos sócios:

1. Eleger, serem eleitos e demitir.

2. Participar em todas as actividades promovidas pela Associação.

b) São deveres dos sócios:

1. Cumprir os Estatutos da Associação, as deliberações da assembleia geral e as resoluções da Direcção.

2. Pagar, com regularidade, as suas quotas trimestrais.

5. Eliminação:

Os sócios que infringirem os Estatutos da Associação, as disposições legais ou tiverem mau comportamento, ficam sujeitos, por deliberação da Direcção, à penalidade de advertência ou de expulsão.

6. Constituição:

a) A assembleia geral funciona como órgão supremo da Associação. Quando não funciona a assembleia geral, as atribuições serão desempenhadas pela Direcção.

b) A Direcção é eleita pela assembleia geral e cujo mandato é de um ano, competindo lhe dirigir e administrar as actividades da Associação.

c) A Direcção é constituída por um presidente e 2 vice-presidentes, que dirigem as secções de expediente, relações públicas, tesouro, actividades recreativas, trabalhos sociais e assuntos de arte dramática.

7. Competência:

a) Compete à assembleia geral:

1. Aprovar os estatutos da Associação.

2. Apreciar e aprovar o relatório apresentado pela Direcção sobre as actividades da Associação.

3. Eleger ou demitir membro da Direcção.

4. Tomar deliberação sobre todos os assuntos importantes.

b) Compete à Direcção:

1. Executar todas as deliberações tomadas pela assembleia geral.

2. Convocar a assembleia geral.

3. Administrar as actividades da Associação.

4. Aprovar a admissão dos sócios.

5. Elaborar orçamento.

8. Reuniões:

A assembleia geral reúne se ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente tantas quantas forem necessárias.

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando o achar necessário.

9. Receitas:

Constituem receitas desta Associação:

1. Jóias dos sócios — $ 20,00 por pessoa.

2. Quotas trimestrais dos sócios —$ 30,00 por pessoa.

3. Produto proveniente da venda dos bilhetes de admissão às representações teatrais.

4. Donativos.

10. Disposições transitórias:

1. Todos os assuntos submetidos à apreciação da assembleia geral ou da Direcção só poderão ser postos em execução por resolução dos dois terços dos associados presentes.

2. Os presentes estatutos poderão ser alterados por deliberação da assembleia geral, mediante proposta da Direcção ou de um quarto dos sócios.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos 18 de Março de 1980. — O Ajudante, Deolinda Maria de Assis Ho.


ANÚNCIO

«Associação dos Operários da Construção Civil de Macau», em chinês, «Ou Mun Kin Chok Ip Kong Ian Fok Lei Vui»

Certifico que, por escritura de 6 de Março de 1980, exarada a fls. 93v. e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 524, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do notário, Dr. Diamantino de Oliveira Ferreira: a) Lok Chan, aliás Lok U Chun; b) Ló Heng Iu; c) Hó Va Chun; d) Ho Kuan; e e) Lam Ng Kun, constituíram uma associação denominada «Associação dos Operários da Construção Civil de Macau», em chinês, «Ou Mun Kin Chok Ip Kong Ian Fok Lei Vui», que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:

ESTATUTOS DA «ASSOCIAÇÃO DOS OPERÁRIOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE MACAU», EM CHINÊS, «OU MUN KIN CHOK IP KONG IAN FOK LEI VUI»

Denominação, sede e fins

Art. 1.º A «Associação dos Operários da Construção Civil de Macau», em chinês, «Ou Mun Kin Chok Ip Kong Ian Fok Lei Vui» tem a sua sede nesta cidade na Rua de Corte Real n.º 19 A, rés-do-chão.

Art. 2.º A Associação tem por fins:

a) Promover a união, ajuda mútua e confraternização entre os associados;

b) Organizar uma obra social e beneficente para os associados;

c) Defender os interesses dos seus associados;

d) Desenvolver actividades culturais, desportivas e recreativas para os associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Art. 3.º Poderão inscrever se como sócios os operários da construção civil que aceitem os fins desta Associação.

Art. 4.º A admissão far-se-á mediante o preenchimento do boletim de inscrição firmado por um sócio pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma da aprovação da Direcção e do Conselho Fiscal.

Art. 5.º São direitos dos sócios:

a) Participar na assembleia geral;

b) Eleger e sei eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação e gozar dos benefícios concedidos aos associados;

d) Submeter nos termos destes estatutos propostas para a admissão de novos sócios.

Art. 6.º São deveres dos sócios:

a) Pagar com prontidão a quota mensal;

b) Cumprir o estabelecido nos estatutos e nos regulamentos internos da Associação, bem como as deliberações da assembleia geral e da Direcção;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Disciplina

Art. 7.º Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos da Associação ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos até 1 ano;

d) Expulsão.

A aplicação das penalidades previstas nas alíneas a), b) e c) é da competência da Direcção e da alínea d) pela assembleia geral com base em proposta fundamentada da Direcção.

Assembleia geral

Art. 8.º A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne se, ordinariamente, uma vez por ano no mês de Janeiro para a apreciação e aprovação do relatório e contas de gerência.

Art. 9.º A assembleia geral reunir se á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Art. 10.º Compete à assembleia geral:

a) Discutir e votar as alterações aos estatutos e regulamentos internos;

b) Eleger e exonerar a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais;

d) Punir os sócios quando for da sua competência;

e) Definir as directivas de actuação da Associação.

Direcção

Art. 11.º A Direcção é constituída por 15 membros eleitos bienalmente pela assembleia geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e 2 vice-presidentes.

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês.

Art. 12.º À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela assembleia geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos e organizar as actividades sociais;

c) Convocar a assembleia geral;

d) Elaborar no fim de cada ano de gerência o relatório e as contas referentes ao mesmo.

Art. 13.º Ao presidente da Direcção compete:

a) Representar a associação nas suas relações externas;

b) Coordenar as actividades da Associação;

c) Distribuir o serviço relacionado com a Associação pelos restantes membros da Direcção, podendo constituir secções especializadas dentro da mesma.

Um dos vice-presidentes substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Conselho fiscal

Art. 14.º O Conselho Fiscal é constituído por 5 membros eleitos bienalmente pela assembleia geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.

Art. 15.º São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Art. 16.º Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição, a quota mensal e outras quotas que vierem a ser determinadas pela assembleia geral e ainda de donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos onze dias do mês de Março do ano de mil novecentos e oitenta. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Manuel Guerreiro.


ANÚNCIO

«Associação dos Arquitectos em Actividade Privada em Macau»

Certifico que, por escritura de 4 de Março de 1980, exarada a fls. 69 v. e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 66-C, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do notário, Dr. Diamantino de Oliveira Ferreira: a) Nuno Maria Roque Jorge; b) José Floriano Pereira Chan; e c) José Celestino da Silva Maneiras, constituíram uma associação denominada «Associação dos Arquitectos em Actividade Privada em Macau», que se regerá pelos estatutos a seguir indicados:

ESTATUTOS DA «ASSOCIAÇÃO DOS ARQUITECTOS EM ACTIVIDADE PRIVADA EM MACAU»

BASE I

Natureza da Associação

Artigo 1.º

A «Associação dos Arquitectos em Actividade Privada em Macau» é uma associação de natureza profissional, com exclusão de qualquer outra natureza.

Artigo 2.º

Em consequência da definição do artigo anterior, é uma associação de profissionais de arquitectura que reúnam as condições — exigidas para a sua admissão.

BASE II

Âmbito territorial e sede

Artigo 3.º

A «Associação» tem por âmbito geográfico todo o território de Macau, incluindo as ilhas de Taipa e Coloane.

Artigo 4.º

1. Para todos os efeitos legais e sociais, a «Associação» terá a sua sede, provisoriamente na Avenida Almeida Ribeiro, n.º 50, 2.º andar, na cidade de Macau.

2. A sede poderá ser deslocada para qualquer outro local, por simples deliberação da assembleia geral.

BASE III

Objectivos

Artigo 5.º

Os objectivos da «Associação» serão a coesão de todos os profissionais que caibam no seu âmbito, sua representação dentro dos quadros legais e defesa dos respectivos interesses e, duma maneira geral, todos os objectivos compatíveis com a natureza da «Associação».

Artigo 6.º

Dentro dos interesses mencionados no artigo anterior cabem os direitos de trabalho e respectiva tributação, os interesses de natereza técnica, cultural, deontológica e, em geral, todos os de natureza profissional.

Artigo 7.º

Para a realização dos seus objectivos, a «Associação» poderá, respeitadas as pertinentes disposições legais, dar lugar a Ordem, Câmara ou qualquer outro organismo de natureza profissional; poderá associar-se, filiar-se ou doutro modo agrupar-se com outras associações congéneres ou afins; poderá fundar escolas, organizar cursos, editar publicações periódicas ou aperiódicas, ou tomar outras iniciativas de carácter formativo e cultural e, de uma maneira geral, praticar todos os actos necessários à realização dos mesmos objectivos.

BASE IV

Dos associados

Artigo 8.º

Poderão ser associados todos os arquitectos registados na Repartição dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Macau e que tenham neste território a sua sede profissional assim como a sua residência habitual, propostos por dois associados.

Artigo 9.º

As propostas serão aprovadas ou rejeitadas pelo Conselho Coordenador, mas, em caso de rejeição, esta terá de exarar em acta os motivos que a determina, podendo um extracto de mesma acta ser exigido pelos proponentes do interessado.

Artigo 10.º

Da rejeição caberá recurso para a Assembleia Geral, que a apreciará em última instância.

Artigo 11.º

Por decisão da Assembleia Geral poderá ser vedado o ingresso como associados ou, caso já o sejam, excluí-los dessa qualidade, as pessoas que sejam condenadas por crimes incompatíveis com a função profissional objecto desta associação.

Artigo 12.º

Outros motivos justificadores de exclusão de qualidade de associado serão o não pagamento de quotas por um período de mais de seis meses, o não cumprimento dos estatutos e das decisões vinculativas da Assembleia Geral e o abuso dos cargos associativos para os quais se tenha sido designado; e a exclusão será efectiva desde que aprovada em Assembleia Geral por maioria de dois terços.

BASE V

Órgãos da Associação

Artigo 13.º

São órgãos da «Associação»:

a) A Assembleia Geral;

b) As comissões e conselhos criados em Assembleia Geral; e

c) O Conselho Coordenador.

Artigo 14.º

A Assembleia Geral é o órgão soberano da «Associação» e será composta por todos os associados.

Artigo 15.º

1. A Assembleia Geral será convocada pelo respectivo presidente, com a antecedência mínima de quinze dias, devendo no aviso convocatório constar a ordem do dia.

2. As assembleias não poderão reunir, em primeira convocatória, sem a presença física de metade, pelo menos, dos associados. Não podendo reunir nestes termos, reunirão, em segunda convocatória, quinze minutos depois, com um mínino de um terço dos associados fisicamente presentes.

3. Não se verificando quorum para segunda convocatória, caberá ao presidente da Assembleia Geral ou a quem lhe faça as vezes, convocar a assembleia para os quarenta e cinco dias seguintes, cumprindo, no entanto, o disposto no número um deste artigo. Neste caso, esta assembleia reunirá com qualquer número de associados presentes.

4. As mesas das assembleias serão compostas por um presidente e um secretário eleitos por um período de um ano.

5. Em caso de impedimento de qualquer dos titulares, estes serão substituídos por associados fisicamente presentes na assembleia.

6. As assembleias só poderão deliberar sobre assuntos mencionados na ordem do dia.

7. Os associados que pretendam submeter à apreciação das assembleias qualquer assunto, deverão requerer ao respectivo presidente a sua inclusão na ordem do dia da primeira assembleia. O presidente deverá fazer o respectivo aditamento, quando considere conveniente e oportuna a apreciação do assunto focado, mas a inscrição será obrigatória desde que requerida por um mínimo de vinte por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

8. As decisões da assembleia só serão vinculativas quando obtidas por unanimidade dos seus membros, com excepção dos assuntos respeitantes à admissão e exclusão de associados, eleição de órgãos da «Associação» e dos casos onde, nestes estatutos, se disponha de maneira diferente.

9. Os associados que não possam estar fisicamente presentes nas assembleias, poderão nelas fazerem-se representar por outro associado a quem concedam os respectivos poderes mediante carta dirigida ao presidente da Assembleia Geral.

Artigo 16.º

1. A Assembelia Geral ordinária reúne num dia útil da segunda quinzena de Janeiro de cada ano.

2. Compete especialmente a esta Assembleia Geral:

a) Eleger, para entrarem em funções em 1 de Fevereiro seguinte, os membros dos órgãos da «Associação» que sejam eleitos;

b) Verificar e efectuar a rotação dos membros do Conselho Coordenador;

c) Discutir e votar as contas referentes ao exercício do ano anterior; e

d) Discutir e votar o orçamento do ano seguinte.

Artigo 17.º

As assembleias gerais extraordinárias reúnem por determinação do presidente da Assembleia Geral, por iniciativa própria, a requerimento do Conselho Coordenador, ou quando requeridas por um terço, no mínimo, de associados no pleno gozo dos seus direitos, devendo, nestes casos, serem convocadas para um dos vinte dias contados a partir da data da recepção destes pedidos de reunião, e que seja dia útil, ou, sempre que assim acontecer, para o dia útil posterior a estes vinte dias indicado pelos requerentes.

Artigo 18.º

1. O Conselho Coordenador será constituído por três associados, designados por rotação, com base na antiguidade dos respectivos registos na Repartição dos Serviços de Obras Públicas e Transportes de Macau.

2. Cabendo a vez a um associado, poderá este escusar-se desta designação, por motivos considerados suficientes pelo presidente da Assembleia Geral, ficando assim excluído da lista nesse ciclo de rotação.

Artigo 19.º

Ao Conselho Coordenador caberá tratar dos assuntos correntes e do expediente da «Associação», podendo criar grupos de trabalho e neles delegar.

BASE VI

Disposições gerais e transitórias

Artigo 20.º

A «Associação» será representada em juízo pelo presidente da Assembleia Geral com um membro do Conselho Coordenador.

Artigo 21.º

A «Associação» será dissolvida nos casos previstos na lei e, nomeadamente, quando tal for deliberado em Assembleia Geral expressamente convocada para este fim, a qual designará uma comissão liquidatária, tendo o património da «Associação» o destino que for da lei, se outro não for deliberado.

Artigo 22.º

Enquanto não forem alteradas pela Assembleia Geral, por maioria de dois terços, nos termos destes estatutos, a jóia e quota mensal manterão os seus actuais montantes, respectivamente de cem e de trinta patacas.

Está conforme ao original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos oito dias do mês de Março do ano de mil novecentos e oitenta. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Manuel Guerreiro.