ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Versão Chinesa
Lei n.º 2/80/M
de 1 de Março
Alterações da Lei n.º
19/79/M, de 4 de Agosto
Artigo único
(Alterações à Lei n.º 19/79/M)
São introduzidas as alterações constantes deste artigo na Lei n.º
19/79/M, de 4 de Agosto:
a) O artigo 31.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:
- 1. O Governador publicará, em tempo útil, o Regulamento da Polícia
Judiciária.
- 2.
b) O corpo do artigo 15.º passa a constituir o seu n.º 1, sendo-lhe
aditado um n.º 2 com a redacção que segue:
- 1.
- 2. O primeiro provimento do cargo far-se-á por escolha do
Governador, ouvido o director da Polícia Judiciária, de entre
indivíduos licenciados em Direito que prestem ou hajam prestado
serviço na Polícia Judiciária, na categoria de inspector, e cujas
qualificações e experiência profissionais assim o justifiquem.