ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 2/80/M

de 1 de Março

Alterações da Lei n.º 19/79/M, de 4 de Agosto

Artigo único

(Alterações à Lei n.º 19/79/M)

São introduzidas as alterações constantes deste artigo na Lei n.º 19/79/M, de 4 de Agosto:

a) O artigo 31.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

1. O Governador publicará, em tempo útil, o Regulamento da Polícia Judiciária.
2.

b) O corpo do artigo 15.º passa a constituir o seu n.º 1, sendo-lhe aditado um n.º 2 com a redacção que segue:

1.
2. O primeiro provimento do cargo far-se-á por escolha do Governador, ouvido o director da Polícia Judiciária, de entre indivíduos licenciados em Direito que prestem ou hajam prestado serviço na Polícia Judiciária, na categoria de inspector, e cujas qualificações e experiência profissionais assim o justifiquem.