Artigo 1.º É suspensa a aplicação das taxas previstas nas secções III e V do artigo 422.º do Regulamento Geral da Construção Urbana, aprovado para vigorar em Macau pelo Diploma Legislativo n.º 1 600, de 30 de Julho de 1963, exclusivamente quando digam respeito às obras de conservação previstas no artigo 407.º do mesmo diploma.
Art. 2.º A isenção de taxas referida no artigo anterior não dispensa a licença emitida pelos Serviços competentes.
Art. 3.º As dúvidas sobre a natureza das obras a efectuar, para efeito da aplicação deste diploma, serão resolvidas por despacho da entidade competente para emitir a respectiva licença.
Governo de Macau, aos 30 de Janeiro de 1980.