[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 4/80/M

BO N.º:

4/1980

Publicado em:

1980.1.26

Página:

103

  • Dá nova redacção à alínea e) do artigo 73.º e ao artigo 101.º do Regulamento Geral da Construção Urbana, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1600, de 31 de Julho de 1963.
Diplomas
relacionados
:
  • Diploma Legislativo n.º 1600 - Aprova o Regulamento Geral da Construção Urbana para a Província de Macau Revoga toda a legislação anterior, que na província determina ou regula matéria abrangida pelas disposições do presente diploma, especialmente os Diplomas Legislativos n° 966 de 1946 e 1100 de 1949.
  • Decreto-Lei n.º 4/80/M - Dá nova redacção à alínea e) do artigo 73.º e ao artigo 101.º do Regulamento Geral da Construção Urbana, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1600, de 31 de Julho de 1963.
  • Portaria n.º 21/80/M - Suspende a aplicação das taxas previstas nas secções III e V do artigo 422.º do Regulamento Geral da Construção Urbana, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1600, de 30 de Julho de 1963, respeitante às obras de conservação previstas no artigo 407.º do mesmo diploma.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA CONSTRUÇÃO URBANA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 4/80/M

    de 26 de Janeiro

    Artigo único. A alínea e) do artigo 73.º e o artigo 101.º do Regulamento Geral da Construção Urbana, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1 600, de 31 de Julho de 1963, passa a ter a seguinte redacção:

    Art. 73.º...........

    e) Cada lanço de escada não poderá ter mais de dezasseis degraus.

    Art. 101.º A altura mínima, piso a piso, em edificações destinadas à habitação é de 2,70m, não podendo o pé-direito livre mínimo ser inferior a 2,40m; nos estabelecimentos comerciais e industriais o pé-direito livre mínimo é de 3 metros.

    § 1.º Em vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas e arrecadações será admissível que o pé-direito se reduza ao mínimo de 2,20m.

    § 2.º Nos tectos com vigas, inclinados, abobadados ou, em geral, contendo superfícies salientes, a altura piso a piso e/ou o pé-direito mínimos definidos no corpo do artigo devem ser mantidos, pelo menos, em 80% da superfície do tecto, admitindo-se na superfície restante que o pé-direito livre possa descer até ao mínimo de 2,20m ou de 2,70m, respectivamente, nos casos de habitação, de comércio e indústria.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader