ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 24/79/M

de 29 de Dezembro

Imposto do Selo sobre licenças dos Corpos Administrativos

Artigo 1.º

(Taxas do imposto do selo)

As taxas do imposto do selo que, nos termos dos artigos 51.º e 94.º a 96.º da Tabela Geral, aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 3/74, de 18 de Junho, incidem sobre as licenças emitidas pelos corpos administrativos, são uniformizadas, passando o seu quantitativo a ser o resultante da aplicação da percentagem única de dez por cento sobre as taxas das respectivas licenças.

Artigo 2.º

(Forma e prazo de entrega)

O imposto do selo cobrado nos termos do artigo anterior, através da dedução de dez por cento no montante correspondente às licenças passadas, deve ser entregue na Recebedoria do Concelho, pela forma e no prazo previstos no artigo 71.º do Regulamento do Imposto do Selo.

Artigo 3.º

(Começo de vigência)

Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1980.