Artigo 1.º É autorizado o Governo do Território, por intermédio dos Serviços de Finanças, a celebrar um contrato com a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., pelo qual é delegada nesta a gestão da Emissora de Radiodifusão de Macau.
Art. 2.º - 1. A delegação da gestão a que se refere o artigo anterior não altera a natureza jurídico-administrativa da Emissora de Radiodifusão de Macau nem o estatuto actual dos seus servidores, os quais continuarão a ser remunerados pelas verbas inscritas para o efeito no orçamento geral do Território.
2. Os termos das relações funcionais entre os servidores da E. R. M. e os elementos da R. T. P. destacados para a referida gestão serão definidos em despacho do Governador do Território,
Art. 3.º - 1. O Governo do Território fixará no contrato a que se refere o artigo 1.º, a contraprestação pecuniária a pagar pela gestão delegada.
2. A contraprestação referida no número anterior será inscrita na tabela de despesa da E. R. M. e será paga trimestralmente.