Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 42/79/M

de 29 de Dezembro

Artigo 1.º Reverterão para a Câmara Municipal das Ilhas 10% dos rendimentos resultantes da concessão de alvarás para exploração de táxis, emitidos pelo Leal Senado de Macau, nos termos do "Regulamento do Transporte de Passageiros em Automóveis Ligeiros de Aluguer", aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 6/74, de 26 de Junho.

Art. 2.º O Leal Senado de Macau comunicará anual e oportunamente à Câmara Municipal das Ilhas, para efeito de inscrição da verba no orçamento, o montante da receita prevista para o ano seguinte.

Art. 3.º A entrega à Câmara Municipal das Ilhas da percentagem referida no artigo 1.º, far-se-á imediatamente após os recebimentos efectuados pela Tesouraria do Leal Senado de Macau.