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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 41/79/M

de 29 de Dezembro

Artigo 1.º  Com excepção das pensões, os abonos de carácter permanente bem como as gratificações, senhas de presença e quaisquer outros abonos acessórios, legalmente fixados em escudos e que sejam encargo do Território, serão ajustados de acordo com um coeficiente de desvalorização do escudo, fixado em 90 por cento".*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 2/82/M

Art. 2.º Às pensões fixadas em escudos e em relação a 31 de Dezembro de 1979 é aplicada a seguinte fórmula:

p x 100 90

P = ( 1+ )

150 100

sendo:

P = Pensão a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1980.

p = Pensão em 31 de Dezembro de 1979.

Art. 3.º Os pagamentos a realizar em Macau ou no estrangeiro relativos aos artigos anteriores serão convertidos em patacas, ao câmbio orçamental 1 pataca = 9 $50 escudos.

Art. 4.º O disposto no presente diploma é extensivo aos serviços autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Art. 5.º As dúvidas surgidas quanto à execução deste decreto-lei ou quanto à sua interpretação serão resolvidas por despacho do Governador.

Art. 6.º É revogado o Decreto-Lei n.º 35/77/M, de 10 de Setembro.

Art. 7.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.