Artigo 1.º É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1980, o orçamento geral do Território para o mesmo ano económico, que faz parte integrante deste decreto-lei e baixa assinado pelo chefe da Repartição dos Serviços de Finanças.
Art. 2.º As contribuições, impostos directos e indirectos e todos os demais recursos ordinários e extraordinários são avaliados em $303 666 831,00 e serão cobrados durante o ano de 1980 em conformidade com as disposições legais que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, aplicando-se o seu produto às despesas legalmente autorizadas, de harmonia com os preceitos legais vigentes.
Art. 3.º As despesas ordinárias e extraordinárias relativas ao ano económico de 1980 são fixadas em $303 666 831,00.
Art. 4.º São avaliadas em $30 581 500,00 as receitas dos Serviços autónomos a cobrar no ano de 1980 e que deverão ser aplicadas às despesas legalmente autorizadas e constantes de orçamentos competentemente aprovados, cujo desdobramento a seguir se indica:
a) Serviços de Correios e Telecomunicações:
b) Oficinas Navais:
c) Inspecção do Comércio Bancário:
Art. 5.º Todos os Serviços que administrem verbas inscritas na tabela de despesa ordinária, enviarão à Direcção dos Serviços de Finanças, até ao dia 5 de cada mês, mapa discriminativo das disponibilidades obtidas no mês anterior, nas verbas de pessoal, com indicação pormenorizada, conforme as alíneas a), b) ou c) do artigo 7.º do Decreto n.º 40 265, de 30 de Julho de 1955, da origem ou proveniência dessas disponibilidades, as quais ficarão cativas naquela Direcção para serem utilizadas segundo o critério e determinação do Governador.
Art. 6.º - 1. As despesas autorizadas para 1980 terão a limitação dos recursos ordinários e extraordinários previstos para o exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro.
2. Só em casos devidamente fundamentados, poderão ser autorizados quer reforços de dotações autorizadas nos orçamentos, quer aberturas de créditos.
Art. 7.º As despesas que dependerem de receitas que lhes estiverem expressamente consignadas, só serão autorizadas na medida exacta das correspondentes cobranças, com estrita observância dos preceitos legais aplicáveis.
Art. 8.º - 1. As verbas autorizadas para certa despesa não podem ter aplicação diferente da que estiver indicada na correspondente designação orçamental e constituem o limite de encargos a assumir.
2. Será observada rigorosa parcimónia e economia na utilização das dotações orçamentais por forma a alcançar-se o máximo rendimento e eficiência com o mínimo dispêndio.
3. Fica expressamente vedado realizar despesas de que resulte o excesso de dotação autorizada, o que, a verificar-se, será da responsabilidade do respectivo Serviço.
Art. 9.º - 1. No ano de 1980, deve ser observado o regime de duodécimo salvo casos fundamentados pelo respectivo Serviço e previamente autorizados pelo Governador, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.
2. Igualmente, só fundamentadamente será autorizada a descativação dos 10% a que se refere o artigo 22.º do Decreto n.º 27 294, de 30 de Novembro de 1936.
Art. 10.º - 1. Todas as propostas para a realização de despesa só podem ser presentes a despacho do Governador por intermédio da Direcção dos Serviços de Finanças que sobre elas se deverá pronunciar no que toca à sua legalidade, e, sob o ponto de vista financeiro, à sua oportunidade.
2. Exceptuam-se as propostas relativas a provimento de lugares vagos nos quadros de pessoal dotados no orçamento, as quais podem ser submetidas a despacho do Governador directamente pelo Serviço proponente, desde que observadas as condições legalmente estabelecidas.
Art. 11.º Durante o ano de 1980, podem deixar de ser dotados lugares nos quadros de pessoal quando, embora legalmente criados, se considerar inviável o seu provimento imediato.
Art. 12.º Os fundos relativos a verbas globais não serão satisfeitos sem que, previamente, se faça publicar no Boletim Oficial, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, a correspondente portaria de distribuição pelas rubricas julgadas necessárias, de harmonia com os preceitos legais.
Art. 13.º Os subsídios e comparticipações que não resultem directamente da lei e estejam inscritos no orçamento geral do Território com destino aos orçamentos privativos dos Serviços autónomos, autarquias locais, fundos e serviços especiais, podendo ser entregues por duodécimos, destinam-se apenas à cobertura da diferença porventura existente entre as suas receitas e despesas próprias.
Art. 14.º É aprovado o orçamento do programa da execução do Plano de Fomento para 1980, no montante de $52 500 000,00 cujo mapa de investimento é publicado em anexo.
Art. 15.º É fixado em 1 pataca - 9 $50 escudos, o câmbio utilizado na execução do orçamento geral do Território, no que respeita às relações com a Caixa do Tesouro de Macau em Lisboa.