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Diploma:

Portaria n.º 594/79

BO N.º:

51/1979

Publicado em:

1979.12.22

Página:

1713

  • Regulamenta a candidatura à primeira matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior.
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  • ENSINO SUPERIOR - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

    Portaria n.º 594/79

    de 14 de Novembro

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Estabelecimento de ensino superior)

    1 - Para os fins deste diploma designam-se genericamente por estabelecimento de ensino superior as instituições públicas denominadas Universidades, Institutos Universitários, Escolas Superiores de Medicina Dentária, Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, Escolas Superiores de Belas-Artes, Institutos Politécnicos, Institutos Superiores de Contabilidade e Administração e Institutos Superiores de Engenharia.

    2 - Designa-se genericamente por ensino superior o conjunto dos cursos superiores ministrados nas instituições referidas no n.º 1.

    Artigo 2.º

    (Curso congénere)

    Para os efeitos deste diploma entende-se por curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tem um nível e ministra uma formação equivalentes.

    CAPÍTULO II

    Candidatura dos estudantes titulares de habilitações especiais de acesso ao ensino superior

    Artigo 3.º

    (Objecto)

    1 - O presente capítulo regulamenta a candidatura à primeira matrícula e inscrição num estabelecimento de ensino superior dos estudantes titulares de uma das habilitações especiais de acesso ao ensino Superior a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 548/79, bem como o n.º 4 do mesmo artigo.

    2 - O presente capítulo abrange igualmente a candidatura à matrícula e inscrição num estabelecimento de ensino superior dos estudantes já titulares de um curso superior que pretendam inscrever-se noutro curso superior.

    Artigo 4.º

    (Universidade Católica Portuguesa)

    1 - Os estudantes que tenham estado inscritos num curso superior ministrado na Universidade Católica Portuguesa, sem o terem concluído, e pretendam matricular-se num estabelecimento de ensino superior referido no artigo 1.º estão sujeitos ao regime do presente artigo.

    2 - Se se pretenderem inscrever em curso congénere daquele em que estiveram inscritos, estão sujeitos ao regime de candidatura à matrícula e inscrição fixado no presente capítulo.

    3 - Se se pretenderem inscrever em curso não congénere daquele em que estiveram inscritos ou se estiveram inscritos em curso para o qual não exista congénere, deverão dispor de ou adquirir uma habilitação de acesso adequada e sujeitar-se ao regime de candidatura à matrícula e inscrição dela decorrente.

    4 - Para os efeitos deste artigo consideram-se congéneres os cursos previstos no anexo I a esta portaria.

    Artigo 5.º

    (Outros estabelecimentos privados)

    Os estudantes que tenham estado inscritos num curso oficialmente reconhecido como superior, sem o haverem concluído, ministrado em estabelecimento privado de ensino e que pretendam proceder à sua primeira matrícula num estabelecimento de ensino superior deverão dispor de ou adquirir uma habilitação de acesso adequada e sujeitar-se ao regime de candidatura à matrícula e inscrição dela decorrente.

    Artigo 6.º

    (Estudantes que estiveram inscritos em curso superior no estrangeiro)

    1 - Aos estudantes que no estrangeiro hajam estado inscritos num curso superior sem terem obtido um grau ou que, tendo-o obtido, e após o terem requerido, o mesmo não tenha sido legalmente reconhecido como equivalente a um curso superior em Portugal, e que pretendam realizar a sua primeira matrícula e inscrição num estabelecimento de ensino superior, é aplicável o regime deste artigo.

    2 - Caso tenham estado inscritos em pelo menos dois anos lectivos anteriores, hajam obtido aprovação em mais de metade das disciplinas em que procederam à inscrição e pretendam inscrever-se em curso congénere, estarão sujeitos ao regime de candidatura à matrícula e inscrição fixado no presente capítulo.

    3 - Caso não preencham a totalidade das condições previstas no n.º 2, deverão dispor de ou adquirir uma habilitação de acesso adequada e sujeitar-se ao regime de candidatura à matrícula e inscrição dela decorrente.

    Artigo 7.º

    (Ensino superior militar)

    Os estudantes que tenham estado inscritos num curso do ensino superior militar, sem o concluir, e pretendam matricular-se e inscrever-se em curso congénere num estabelecimento de ensino superior estão sujeitos ao regime de candidatura à matrícula e inscrição fixado no presente capítulo.

    Artigo 8.º

    (Candidatura)

    1 - A candidatura consiste na indicação do curso e estabelecimento em que o candidato se pretende matricular e inscrever.

    2 - Cada candidato apenas pode indicar um par curso/estabelecimento.

    Artigo 9.º

    (Cursos a que se pode candidatar)

    1 - Cada estudante apenas pode candidatar-se a curso e estabelecimento para que tenha habilitação de acesso adequada.

    2 - Os titulares do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior apenas têm habilitação para acesso ao curso e estabelecimento para o qual fizeram exame.

    3 - Os titulares do exame ad hoc para acesso ao ensino superior de maiores de 25 anos apenas têm habilitação de acesso para o curso para o qual fizeram exame.

    4 - Os titulares de um curso superior concluído em estabelecimento de ensino oficial português ou curso equivalente nos termos da lei têm habilitação de acesso para qualquer curso superior.

    5 - Os estudantes a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 548/79 apenas têm acesso aos cursos superiores referidos na definição da habilitação.

    6 - Os estudantes a que se referem o n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 548/79 têm acesso aos cursos superiores indicados no despacho que estabelecer a equivalência.

    7 - Os estudantes a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º, n.º 2 do artigo 6.º e artigo 7.º têm acesso aos cursos superiores aí definidos.

    Artigo 10.º

    (Local e data da candidatura)

    A candidatura é apresentada na delegação distrital do Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior (GCIES) do distrito onde o candidato reside ou, caso resida no estrangeiro, na delegação distrital de Lisboa, no prazo que for fixado.

    Artigo 11.º

    (Instrução do processo de candidatura)

    1 - O processo de candidatura deverá ser instruído com:

    a) Boletim de candidatura, de modelo oficial, devidamente preenchido e no qual o candidato liquidará selo fiscal correspondente à taxa do papel selado;

    b) Documento que comprove a titularidade da habilitação especial de acesso ao ensino superior invocada pelo candidato;

    c) Documento comprovativo da situação pessoal do candidato que lhe permite invocar a habilitação referida na alínea b) (quando aplicável);

    d) Bilhete de identidade do candidato, que, após a confirmação dos elementos de identidade, será devolvido.

    2 - Os candidatos que, pela natureza da sua situação, já disponham do documento a que se refere a alínea b) do n.º 1 arquivado no estabelecimento de ensino superior a que se candidatam podem substituí-lo por declaração sob compromisso de honra de serem titulares da referida habilitação.

    3 - Não será igualmente necessário entregar de novo documentos que se encontrem arquivados no GCIES em resultado de anterior processo aí organizado.

    4 - A candidatura poderá ser realizada por:

    a) O candidato;

    b) Um seu procurador bastante;

    c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar, caso o candidato seja menor.

    Artigo 12.º

    (Não realização da candidatura)

    Todos os que reunindo as condições para se candidatarem num determinado ano lectivo o não fizerem no prazo previsto não poderão ingressar no ensino superior nesse ano lectivo.

    Artigo 13.º

    (Exclusão da candidatura)

    1 - Serão excluídos do processo da candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se em estabelecimentos de ensino superior nesse ano lectivo, os candidatos que estejam numa das seguintes condições:

    a) Não preencham correctamente o seu boletim de candidatura;

    b) Prestem falsas declarações no âmbito do seu processo de candidatura;

    c) Não entreguem toda a documentação necessária à regular constituição do processo de candidatura;

    d) Não tenham habilitação de acesso adequada ao curso e estabelecimento a que se candidatam.

    2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do director do GCIES.

    3 - Caso haja sido já realizada matrícula e inscrição em estabelecimento de ensino superior e se confirme uma das situações previstas no número anterior, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pela autoridade competente do estabelecimento de ensino superior, sob proposta do director do GCIES.

    Artigo 14.º

    (Processo individual)

    1 - Para cada candidato será organizado um processo individual, do qual constarão todos os documentos que serviram à instrução do seu processo de candidatura.

    2 - O processo incluirá igualmente os documentos referentes a anteriores candidaturas e que se encontrem arquivados no GCIES.

    3 - Após a conclusão da organização do processo e antes da sua remessa ao estabelecimento de ensino superior, todos os documentos serão numerados, sendo o primeiro o boletim da candidatura.

    Artigo 15.º

    (Remessa de processos)

    1 - No prazo que for fixado, o GCIES remeterá os processos aos estabelecimentos de ensino a que os estudantes se candidataram.

    2 - Os processos serão acompanhados por guia de remessa elaborada em duplicado, para cada curso e regime de candidatura, da qual constarão o número e nome de cada candidato.

    Artigo 16.º

    (Vagas)

    1 - Cada Faculdade, escola ou instituto fixará o número de vagas para cada um dos regimes de candidatura prevista no presente capítulo, submetendo-o à aprovação do respectivo reitor ou do director-geral do Ensino Superior no caso de estabelecimentos não integrados em Universidade ou Instituto Universitário.

    2 - Os reitores das Universidades e Institutos Universitários comunicarão à Direcção-Geral do Ensino Superior os quantitativos que tiverem aprovado.

    3 - O número de vagas para cada regime de candidatura, quando se refira a inscrições no 1.º ano, será fixado tendo em consideração os limites mínimos e ou máximos fixados no anexo II a esta portaria.

    4 - As vagas poderão ser fixadas para conjuntos de cursos ministrados no mesmo estabelecimento e tendo a mesma habilitação de acesso.

    5 - As vagas fixadas para cada um dos regimes de candidatura não poderão reverter a favor de outro dos regimes.

    6 - As vagas sobrantes após o fim do concurso especial de candidatura à matrícula a que se refere o artigo 25.º da Portaria n.º 548/79 poderão ser utilizadas pelo estabelecimento de ensino superior para satisfazer as pretensões de matrícula e inscrição no 1.º ano dos cursos, de acordo com as prioridades estabelecidas no anexo II a esta portaria.

    Artigo 17.º

    (Regimes de candidatura - Ordenação)

    1 - Os candidatos a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 548/79 serão ordenados de acordo com a classificação da sua habilitação de acesso, sendo dada prioridade, em caso de empate:

    a) Em primeiro lugar, ao candidato que tenha adquirido a habilitação de acesso em ano mais recuado;

    b) Em segundo lugar, ao candidato de mais idade.

    2 - Os candidatos a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 548/79 serão ordenados de acordo com a classificação obtida na habilitação de acesso, sendo dada prioridade, em caso de empate:

    a) Em primeiro lugar, ao candidato habilitado com menor grau académico;

    b) Em segundo lugar, ao candidato de mais idade.

    Quando estes candidatos ingressam em anos adiantados do curso, a selecção poderá ser feita de acordo com outros critérios a fixar pelo conselho directivo, ouvidos os conselhos científico e pedagógico, e sujeitos à aprovação do reitor ou do director-geral do Ensino Superior no caso de estabelecimentos de ensino superior não integrados em Universidades ou Institutos Universitários.

    3 - Os candidatos a que se referem os n.os III e IV da alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 548/79, bem como aqueles a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo, serão considerados em conjunto e ordenados e seleccionados de acordo com critérios a estabelecer por cada estabelecimento de ensino superior os quais procurarão ter essencial e sucessivamente em conta as classificações das disciplinas nucleares, a classificação geral da habilitação de acesso e darão prioridade, para efeitos de desempate, ao candidato mais novo.

    4 - Os candidatos a que se refere a alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 548/79 serão ordenados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios, por ordem decrescente:

    a) Classificação nas disciplinas nucleares do 2.º grau do ensino secundário;

    b) Classificação no 2.º grau do ensino secundário.

    Em caso de empate será dada preferência ao candidato mais novo.

    5 - Os candidatos a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º, n.º 2 do artigo 6.º e artigo 7.º serão considerados em conjunto e ordenados e seleccionados de acordo com critérios a estabelecer por cada estabelecimento de ensino superior, os quais procurarão ter essencial e sucessivamente em conta o maior adiantamento no curso que vinham frequentando, as classificações obtidas neste e darão prioridade, para efeito de desempate, aos candidatos de menos idade.

    Artigo 18.º

    (Resultados e reclamações)

    1 - O resultado da candidatura será expresso em "colocado" ou "não colocado".

    2 - Em cada processo será registado, no local apropriado do boletim de candidatura, o resultado mencionado no número anterior.

    3 - O resultado será comunicado ao candidato pelo correio e simultaneamente objecto de afixação pública no estabelecimento de ensino superior.

    4 - Do resultado, os candidatos poderão apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de sete dias sobre a afixação do mesmo.

    5 - As reclamações deverão ser entregues no estabelecimento de ensino superior a que o estudante se tiver candidatado.

    6 - As decisões sobre as reclamações serão da competência do órgão apropriado do estabelecimento de ensino superior, sendo proferidas no prazo de quinze dias e comunicadas por escrito aos reclamantes.

    Artigo 19.º

    (Matrícula no ensino superior)

    1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no respectivo estabelecimento de ensino superior no prazo que for determinado.

    2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

    3 - Os estudantes colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no n.º 1, sem motivo justificado e confirmado documentalmente, não poderão candidatar-se à matrícula e inscrição no ano lectivo imediato.

    4 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 3 é da competência do director do GCIES, perante quem ela deve ser apresentada.

    5 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo estabelecido, será chamado por via postal à realização desta, pelo estabelecimento de ensino superior respectivo, o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios constantes do artigo 17.º, até à efectiva ocupação da vaga ou esgotamento dos candidatos pelo regime de candidatura em causa.

    Artigo 20.º

    (Devolução dos processos)

    Os processos dos candidatos não colocados serão devolvidos pelo estabelecimento de ensino ao GCIES, acompanhados do duplicado da guia de remessa a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º e na qual será assinalada:

    a) A situação final de cada candidato;

    b) Se procedeu ou não à matrícula.

    Artigo 21.º

    (Erros dos serviços)

    1 - Quando por erro exclusivamente atribuível aos serviços do GCIES ou do estabelecimento de ensino superior o candidato não seja colocado, terá direito à colocação mesmo que para esse fim seja necessário abrir vaga adicional.

    2 - A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, nos termos do artigo 18.º da presente portaria, ou por iniciativa do GCIES.

    3 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato onde o erro foi detectado e não afecta os restantes candidatos, colocados ou não.

    Artigo 22.º

    (Candidatos ao curso de Educação Física)

    1 - Os candidatos ao curso de Educação Física serão previamente sujeitos a um exame médico e provas físicas, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 675/75, de 3 de Dezembro.

    2 - Só serão considerados na ordenação a que se refere o artigo 17.º os candidatos aprovados no exame médico e provas físicas.

    3 - Consideram-se não colocados, para todos os efeitos, os candidatos que não sejam aprovados no exame médico ou provas físicas.

    CAPÍTULO III

    Organização do processo dos supranumerários

    Artigo 23.º

    (Objecto)

    O presente capítulo abrange os estudantes a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 548/79, que podem proceder à primeira matrícula e inscrição em estabelecimento de ensino superior como supranumerários.

    Artigo 24.º

    (Local e data da instrução do processo)

    O processo deverá ser instruído na Delegação Distrital do Ano Propedêutico onde o requerente resida ou, caso resida no estrangeiro, na Delegação Distrital de Lisboa, no prazo que for fixado.

    Artigo 25.º

    (Conteúdo)

    1 - No acto da entrega da documentação o requerente indicará no boletim referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º qual o curso e estabelecimento que pretende frequentar.

    2 - O requerente só pode indicar cursos para que disponha de habilitação de acesso adequado.

    3 - Os estudantes a que se referem os n.os I e II da alínea c) e alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 548/79 apenas têm acesso aos cursos superiores referidos na definição da habilitação.

    4 - Os estudantes a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 548/79 têm acesso aos cursos superiores indicados no despacho que estabelecer a equivalência.

    Artigo 26.º

    (Instrução do processo)

    1 - O processo de supranumerário deverá ser instruído com:

    a) Boletim de modelo oficial, devidamente preenchido, no qual o candidato liquidará selo fiscal correspondente à taxa do papel selado;

    b) Documento que comprove a titularidade da habilitação especial de acesso ao ensino superior invocada;

    c) Documento comprovativo da situação pessoal que permite invocar habilitação especial referido na alínea b) (quando aplicável);

    d) Documento comprovativo da situação pessoal que permite utilizar o regime de supranumerário [este documento poderá, eventualmente, ser referido na alínea c)];

    e) Bilhete de identidade do interessado, que, após a confirmação dos elementos de identidade, será devolvido.

    2 - Os requerentes não terão de entregar de novo documentos que se encontrem arquivados no GCIES em resultado de anterior processo aí organizado.

    Artigo 27.º

    (Não realização)

    Os estudantes que reunindo as condições para requerer a matrícula e inscrição em estabelecimentos de ensino superior como supranumerários o não fizeram no prazo previsto não poderão ingressar no ensino superior nesse ano lectivo.

    Artigo 28.º

    (Falsas declarações)

    1 - Não poderão matricular-se no ensino superior oficial num dado ano lectivo os estudantes que na organização do seu processo de supranumerário venham a estar numa das seguintes situações:

    a) Não preencham correctamente o seu boletim;

    b) Prestem falsas declarações;

    c) Não entreguem toda a documentação necessária à regular constituição do processo;

    d) Não tenham habilitações de acesso adequadas à matrícula e inscrição no curso e estabelecimento em que o pretendem fazer.

    2 - Caso haja sido realizada matrícula e inscrição em estabelecimento de ensino superior e se confirme uma das situações previstas no número anterior, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pela autoridade competente do estabelecimento de ensino superior, sob proposta do director do GCIES.

    Artigo 29.º

    (Processo individual)

    1 - Para cada requerente será organizado um processo individual, do qual constarão todos os documentos que serviram à instrução do seu processo.

    2 - Após a conclusão da organização do processo e antes da sua remessa ao estabelecimento de ensino superior, todos os documentos serão numerados, sendo o primeiro o boletim.

    Artigo 30.º

    (Distribuição)

    1 - Tendo em vista a capacidade dos estabelecimentos de ensino superior, os requerentes da matrícula e inscrição como supranumerários poderão apenas ser autorizados a realizar esta em estabelecimento diferente daquele que requereram, mas onde seja ministrado o curso solicitado.

    2 - Antes da remessa dos processos de supranumerários aos estabelecimentos de ensino superior, o GCIES comunicará à Direcção-Geral do Ensino Superior o número total de requerentes da matrícula e inscrição como supranumerários, distribuídos por cursos, estabelecimentos e disposição legal invocada.

    3 - A eventual distribuição dos requerentes por estabelecimentos diferentes dos solicitados será objecto de despacho do director-geral do Ensino Superior, a proferir no prazo de sete dias sobre a comunicação referida no n.º 2.

    4 - Os requerentes que sejam afectados a estabelecimento diferente do requerido serão notificados por escrito pelo GCIES para no prazo de sete dias sobre a recepção da notificação declararem a sua aceitação ou rejeição da colocação.

    5 - Aos candidatos que rejeitem a colocação será arquivado o respectivo processo.

    Artigo 31.º

    (Remessa dos processos)

    1 - No prazo que for fixado, o GCIES remeterá os processos aos estabelecimentos de ensino superior que os estudantes requereram ou a que foram afectados nos termos do artigo anterior.

    2 - Os processos serão acompanhados por guia de remessa, elaborada em duplicado para cada curso, da qual constarão o número e nome de cada candidato.

    Artigo 32.º

    (Matrícula no ensino superior)

    1 - Os requerentes deverão proceder à matrícula no respectivo estabelecimento de ensino superior no prazo que for determinado.

    2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

    3 - Os estudantes que não procedam à matrícula no prazo referido no n.º 1, sem motivo de força maior devidamente justificado e confirmado documentalmente, não poderão requerer ou candidatar-se à matrícula e inscrição do ano lectivo imediato.

    4 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 3 é da competência do director do GCIES, perante quem ela deve ser apresentada.

    Artigo 33.º

    (Candidatos ao curso de Educação Física)

    1 - Os requerentes da matrícula e inscrição no curso de Educação Física serão sujeitos a um exame médico e provas físicas, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 657/75, de 3 de Dezembro.

    2 - Só poderão realizar a matrícula e inscrição os requerentes aprovados no exame médico e provas físicas.

    Artigo 34.º

    (Devolução de processos)

    Os processos dos requerentes que não procederam à matrícula serão devolvidos pelo estabelecimento de ensino ao GCIES, acompanhados do duplicado da guia de remessa a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º

    CAPÍTULO IV

    Reingresso, mudança de curso e transferência

    Artigo 35.º

    (Reingresso)

    1 - Aos estudantes que já tenham tido uma matrícula válida em estabelecimento de ensino superior e pretendam retomar os estudos no mesmo curso, ainda que em estabelecimento de ensino superior diferente, não tendo um curso superior completo, e tendo interrompido os seus estudos por, pelo menos, um ano, não procedendo a matrícula e inscrição, é aplicado o regime de reingresso definido no presente artigo.

    2 - O mesmo regime é igualmente aplicável aos estudantes titulares de um bacharelato que queiram possuir a licenciatura correspondente, desde que esta fosse ministrada no estabelecimento onde obtiveram o bacharelato.

    3 - Os estudantes que pretendam reingressar deverão dirigir a sua solicitação ao estabelecimento de ensino superior onde tenham interrompido os seus estudos pela última vez, no prazo que for fixado.

    4 - Caso o aluno pretenda mudar de estabelecimento, o requerimento, depois de devidamente informado, será enviado oficialmente ao estabelecimento onde o estudante pretende reingressar.

    5 - O conselho directivo de cada estabelecimento, ouvido o conselho científico e o conselho pedagógico (ou órgãos correspondentes em estabelecimentos em regime de instalação), fixará, submetendo à aprovação do respectivo reitor ou do director-geral do Ensino Superior, no caso de estabelecimentos de ensino superior não integrados em Universidades, os critérios a empregar para a selecção dos candidatos, caso os mesmos venham a exceder o número de vagas fixado nos termos do artigo 38.º

    6 - A decisão da aceitação ou rejeição do reingresso será comunicada por escrito ao interessado e ao estabelecimento referido no n.º 3, se for caso disso, e tornada pública através de edital afixado no estabelecimento onde o estudante pretende reingressar.

    Artigo 36.º

    (Mudança de curso)

    1 - Os estudantes que tendo estado em anos lectivos anteriores matriculados em estabelecimentos de ensino superior e pretendam inscrever-se em curso diferente daquele em que realizaram a sua última inscrição, ainda que no mesmo estabelecimento, tendo ou não interrompido os estudos e não tendo um curso superior completo, estão sujeitos ao regime deste artigo.

    2 - É obrigatoriamente condição para a mudança de curso superior, prevista no presente artigo, a posse da habilitação adequada à inscrição no elenco de disciplinas do Ano Propedêutico adequado à inscrição nesse curso, nos termos dos artigos 3.º, 10.º e 37.º da Portaria n.º 548/79.

    3 - A habilitação a que se refere o n.º 2 poderá ter sido adquirida até ao ano lectivo imediatamente anterior ao do pedido de mudança de curso.

    4 - A mudança de curso será requerida pelo interessado no estabelecimento onde realizou a sua última inscrição.

    5 - Caso a mudança de curso envolva igualmente a mudança de estabelecimento de ensino superior, o requerimento, depois de informado, será enviado oficialmente ao estabelecimento onde o estudante pretende reingressar.

    6 - Caso o número de estudantes interessados na mudança de curso exceda o número de vagas fixado nos termos do artigo 38.º, serão ordenados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

    a) Média das disciplinas nucleares da habilitação de acesso a que se refere o n.º 2 deste artigo;

    b) Média geral da referida habilitação de acesso.

    Em caso de empate será dada preferência ao candidato mais novo.

    7 - A decisão de aceitação ou rejeição da mudança de curso será comunicada por escrito ao interessado e ao estabelecimento referido no n.º 4, se for caso disso, e tornada pública através de edital afixado no estabelecimento para onde o estudante pretende mudar de curso.

    Artigo 37.º

    (Transferências)

    1 - As transferências entre estabelecimentos de ensino superior continuam a regular-se pelas normas em vigor, com ressalva do disposto nos números seguintes.

    2 - Os estudantes que procedam à sua matrícula e inscrição no ensino superior no âmbito do processo descrito no capítulo II da Portaria n.º 548/79 ou dos capítulos II e III da presente portaria não podem, no ano lectivo em que realizam essa matrícula e inscrição, solicitar a transferência para outro estabelecimento.

    3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

    a) A transferência recíproca prevista e regulada pelo artigo 36.º da Portaria n.º 548/79;

    b) As transferências que não envolvam mudança de curso e se destinam a este estabelecimento de ensino superior em que no concurso especial a que se refere o artigo 25.º da Portaria n.º 548/79 as vagas disponíveis não tenham sido totalmente preenchidas, e até ao limite destas, nos termos e de acordo com as prioridades definidas no n.º 6 do artigo 16.º

    Artigo 38.º

    (Vagas)

    1 - O conselho directivo de cada estabelecimento, ouvido o conselho científico e o conselho pedagógico (ou os órgãos correspondentes em estabelecimentos em regime de instalação), fixará, submetendo à aprovação do respectivo reitor, o número de vagas a afectar para cada ano de cada curso aos regimes de reingresso a mudança de curso.

    2 - Os estabelecimentos de ensino superior não integrados em Universidade ou Instituto Universitário submeterão as vagas à aprovação do director-geral do Ensino Superior.

    3 - Os reitores das Universidades e Institutos Universitários comunicarão à Direcção-Geral do Ensino Superior os quantitativos que tiverem aprovado.

    4 - Na fixação das vagas referentes ao 1.º ano de cada curso, os estabelecimentos de ensino superior deverão respeitar os limites mínimos e ou máximos estabelecidos no anexo II a esta portaria.

    5 - As vagas sobrantes após o fim do concurso especial de candidatura à matrícula a que se refere o artigo 25.º da Portaria n.º 548/79 poderão ser utilizadas pelo estabelecimento de ensino superior para satisfazer as pretensões de reingresso e mudança de curso, de acordo com as prioridades estabelecidas no anexo II a esta portaria.

    Artigo 39.º

    (Integração curricular)

    1 - Cabe ao conselho científico do estabelecimento em que interessado pretende vir a inscrever-se tomar as providências adequadas à integração curricular daquele, eventualmente através do estabelecimento de um plano de estudos próprio.

    3 - O estudo da integração curricular poderá ser feito anteriormente ao pedido de reingresso, mudança de curso ou transferência, a solicitação do interessado.

    Artigo 40.º

    (Reclamações)

    1 - Das decisões previstas nos artigos anteriores do presente capítulo poderão os interessados apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo de sete dias sobre a afixação das mesmas.

    2 - As reclamações deverão ser entregues no estabelecimento de ensino superior que proferiu a decisão.

    3 - As decisões sobre as reclamações serão da competência do órgão apropriado do estabelecimento de ensino superior, serão proferidas no prazo de quinze dias e comunicadas por escrito aos reclamantes.

    Artigo 41.º

    (Matrícula e ou inscrição)

    1 - Os requerentes deverão proceder à matrícula e ou inscrição no respectivo estabelecimento de ensino superior no prazo de sete dias sobre a afixação da decisão ou sobre a comunicação do resultado da reclamação.

    2 - A decisão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

    3 - Os estudantes colocados que não procedam à matrícula e ou inscrição no prazo referido no n.º 1, sem motivo justificado e confirmado documentalmente, não poderão candidatar-se à matrícula e inscrição no ano lectivo imediato ou solicitar mudança de curso, reingresso ou transferência.

    4 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 3 incumbe à entidade competente do estabelecimento de ensino superior que proferiu a decisão.

    5 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo estabelecido, será chamado, por via postal, à realização desta, pelo respectivo estabelecimento de ensino superior, o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios referidos no n.º 5 do artigo 35.º ou n.º 6 do artigo 36.º até à efectiva ocupação da vaga ou esgotamento dos candidatos pelo regime em causa.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais

    Artigo 42.º

    (Estudantes abrangidos pela circular n.º 163/72,

    série B, de 27 de Setembro de 1972,

    da Direcção-Geral do Ensino Superior)

    1 - Aos estudantes abrangidos pela circular n.º 163/72, série B, é aplicável integralmente o regime geral de acesso ao ensino superior.

    2 - O disposto no artigo 13.º da circular n.º 163/72, série B, deve aplicar-se sem prejuízo do disposto no artigo 36.º desta Portaria.

    3 - O prazo que vier a ser definido nos termos do n.º 1 do artigo 10.º é igualmente aplicável aos estudantes abrangidos pela circular n.º 163/72, série B, pelo que, se concluírem um grau superior no decurso de um ano lectivo hão poderão apresentar a sua candidatura no referido ano lectivo, caso essa conclusão ocorra após o termo do referido prazo.

    Artigo 43.º

    (Prazos)

    Os prazos em que devem ser praticados os actos constantes desta portaria serão objecto de despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior.

    Artigo 44.º

    (Revisão)

    A presente portaria será objecto de revisão tendo em vista os anos lectivos subsequentes ao da sua publicação.

    Artigo 45.º

    (Resolução de dúvidas)

    Todas as dúvidas resultantes da aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior.

    Artigo 46.º

    (Entrada em vigor)

    A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Ministério da Educação, 29 de Outubro de 1979. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

    Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

    Anexo I

    Tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º

    Universidade CatólicaEnsino público
    DireitoDireito
    FilosofiaFilosofia
    Teologia-
    EconomiaEconomia
    Administração e Gestão de EmpresasOrganização e Gestão de Empresas, Contabilidade e Administração Gestão

    Anexo II

    Tabela a que se refere os n.os 3 e 6 do artigo 16.º e os n.os 4 e 5 do artigo 38.º

    Regime de candidaturaMínimo (a)Máximo (a)Prioridade a que se referem o n.º 6 do artigo 16.º e o n.º 5 do artigo 38.º
    Discrição abreviadaArtigos
    Exame especial de avaliação de capacidade....Artigo 17.º, n.º 210%(c)3.º
    Curso superior....Artigo 17.º, n.º 3(b)5%7.º
    Emigrantes e bolseiros....Artigo 17.º, n.º 45%(c)4.º
    Ensino secundário brasileiro....Artigo 17.º, n.º 52%(c)6.º
    Outros sistemas de ensino superior....Artigo 17.º, n.º 63%(c)5.º
    Mudança de curso....Artigo 36.º(b)10%2.º
    Reingresso....Artigo 35.º(b)10%1.º
    Transferências....Artigo 37.º--8.º
    (a) Percentagem dos valores fixados pela Portaria n.º 548/79, de 17 de Outubro, arredondada para o inteiro superior.
    (b) A fixar pelo estabelecimento de ensino superior; poderá assumir o valor zero.
    (c) A fixar pelo estabelecimento de ensino superior; poderá assumir o valor mínimo.

    O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

    (D. R. n.º 263, de 14-11-1979, I Série).


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