Certifico que, por escritura de 19 de Novembro de 1979, exarada a fls. 21 verso e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 120-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo da notária Dra. Maria de Fátima da Costa Azevedo Jorge: T’ong Seng Ch’iu, Vai Chan Pui ou Wai Chun Pui, Ch’an Heng, Lai leng K’ün e Hoi Chi Meng constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
Artigo 1.º A «Associação dos empregados da CEM e SAAM», em chinês, «OU MUN SOI TIN KONG VUI», tem a sua sede nesta cidade na Rua Padre António Roliz, N.º 27, Bloco I, «Edifício Va Ip» do 4.º andar «A» e «B».
Art. 2.º A Associação tem por fins:
a) Promover a união, ajuda mútua e confraternização entre os associados;
b) Organizar uma obra social e beneficente para os associados;
c) Defender os interesses dos seus associados;
d) Desenvolver actividades culturais, desportivas e recreativas para os associados.
Art. 3.º Poderão inscrever-se como sócios os empregados da Companhia de Electricidade de Macau. S.A.R.L., e Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau Limitada sem distinção de sexo que aceitem os fins desta Associação.
Art. 4.º A admissão far-se-á mediante o preenchimento do boletim de inscrição firmado pelo pretendente a sócio dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
Art. 5.º São direitos dos sócios:
a) Participar na assembleia geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação e gozar dos benefícios concedidos aos associados;
d) Submeter nos termos destes estatutos propostas para a admissão de novos sócios.
Art. 6.º São deveres dos sócios:
a) Pagar com prontidão a quota mensal;
b) Cumprir o estabelecido nos estatutos e nos regulamentos internos da Associação, bem como as deliberações da assembleia geral e da Direcção;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.
Art. 7.º Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos da Associação ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão dos direitos até 1 ano;
d) Expulsão.
A aplicação das penalidades previstas nas alíneas a), b) e c) é da competência da Direcção e da alínea d) pela assembleia geral com base em proposta fundamentada da Direcção.
Art. 8.º A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano no mês de Janeiro para a apreciação e aprovação do relatório e contas de gerência.
Art. 9.º A assembleia geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Art. 10.º Compete à assembleia geral:
a) Discutir e votar as alterações aos estatutos e regulamentos internos;
b) Eleger e exonerar a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais;
d) Punir os sócios quando for da sua competência;
e) Definir as directivas de actuação da Associação.
Art. 11.º A Direcção é constituída por 5 membros efectivos e 2 suplentes eleitos, bienalmente pela assembleia geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês.
Art. 12.º À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela assembleia geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos e organizar as actividades sociais;
c) Convocar a assembleia geral;
d) Elaborar no fim de cada ano de gerência o relatório e as contas referentes ao mesmo.
Art. 13.º Ao presidente da Direcção compete:
a) Representar a associação nas suas relações externas;
b) Coordenar as actividades da Associação;
c) Distribuir o serviço relacionado com a Associação pelos restantes membros da Direcção, podendo constituir secções especializadas dentro da mesma.
O vice-presidente substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 14.º O Conselho Fiscal é constituído por 3 membros efectivos e 2 suplentes, eleitos bienalmente pela assembleia geral, podendo ser reeleitos urna ou mais vezes.
Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente
Art. 15.º São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção:
b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Art. 16.º Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas mensais dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Está conforme ao original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos 20 de Novembro de 1979. — O Ajudante, Deolinda Maria de Assis Ho.
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