Versão Chinesa

Portaria n.º 171/79/M

de 27 de Outubro

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Oficial da "Boule" que faz parte integrante desta portaria e baixa assinado pelo delegado do Governo junto da Sociedade de Turismo e Diversões de Macau.

Art. 2.º São revogados os artigos 74.º e 79.º do Regulamento dos Jogos Chineses e Europeus, aprovado pela Portaria n.º 7 461, de 1 de Fevereiro de 1964.

Governo de Macau, aos 19 de Outubro de 1979.

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Regulamento Oficial da "Boule"

Artigo 1.º

(Material)

1. Joga-se em mesas de dois tabuleiros de vidro, entre os quais, no centro da mesa e perfeitamente nivelado, está colocado o aparelho.

2. O aparelho consta de um cilindro no interior do qual se encontra um prato móvel assente sobre um "pivot" ou rolamento de esferas. Este prato apresenta uma faixa periférica com vinte e cinco cavados circulares.

3. A cada um dos cavados corresponde um número - de 1 a 24 - inscrito alternadamente, sobre fundo encarnado e preto, e uma estrela azul, em fundo branco.

4. Junto do pagador que lança a bola, o qual se sentará em frente do aparelho e do lado contrário aos restantes pagadores, está instalado um dispositivo eléctrico que controla a iluminação das "Chances" premiadas.

Artigo 2.º

(Lançamento da bola)

O lançamento da bola far-se-á da direita para a esquerda, girando o prato em sentido contrário ao da bola.

Artigo 3.º

(Marcações)

Os jogadores só poderão fazer marcações até ao momento em que, por toque de campainha do lançador-pagador, forem avisados de que a bola, caída da ranhura em que, inicialmente, gira, começou a rolar sobre a faixa periférica do prato, isto é, sobre os cavados circulares.

Artigo 4.º

(Decisão do golpe)

Quando a bola estiver definitivamente parada num dos 25 cavados, o pagador-lançador accionará o dispositivo eléctrico, iluminando as "Chances" premiadas.

Artigo 5.º

(Golpe nulo)

1. Se, durante o movimento da bola, cair alguma ficha ou qualquer outro objecto no prato móvel, o lançador-pagador anunciará "Golpe nulo" e parará o jogo, lançando de novo a bola depois de retirar a ficha ou o objecto.

2. O golpe será igualmente considerado nulo se a bola se detiver num ponto do prato fora de qualquer dos 25 números.

3. Em caso de golpe nulo, as marcações já feitas não poderão ser alteradas. Aceitam-se, no entanto, novas marcações.

Artigo 6.º

(Pagamento das paradas)

1. Decidido o golpe, os pagadores recolherão as fichas respeitantes às apostas que foram perdidas e pagarão as paradas que tenham ganho, sendo as do pleno as últimas a ser pagas.

2. Sempre que o mesmo jogador tenha feito mais que uma marcação, o pagamento poderá fazer-se, simultaneamente, em relação aos ganhos desse jogador.

3. Quando, por qualquer motivo, um dos pagadores desmarque as fichas respeitantes às apostas que hajam ganho, reconstituir-se-ão as marcações de harmonia com as indicações dadas pelo jogador ou jogadores intervenientes na jogada, se não for possível ao chefe da banca fazê-lo com segurança.

Artigo 7.º

("Chances" das apostas)

As apostas fazem-se nas seguintes "Chances":

a) Múltiplas:

Num número ou na estrela (pleno);
Em dois números;
Em três números;
Em quatro números;
Em seis números;
Em oito números.

b) Simples:

Em doze números;
No pequeno (números de 1 a 12);
No grande (números de 13 a 24);
Na cor (vermelha ou preta).

Artigo 8.º

(Prémios)

1. Ao jogador que ganhe ficará a pertencer a importância da sua parada, correspondendo-lhes os seguintes prémios, nas "Chances", múltiplas:

a) Num número ou na estrela (pleno) - vinte e três vezes o seu valor;

b) Dois números - onze vezes o seu valor;

c) Três números - sete vezes o seu valor;

d) Quatro números - cinco vezes o seu valor;

e) Seis números - três vezes o seu valor;

f) Oito números - duas vezes o seu valor.

2. Quando a bola, na decisão do golpe, se detiver no cavado correspondente à estrela, todas as outras "Chances" perderão.

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Inspecção dos Contratos de Jogos, aos 19 de Outubro de 1979. - O Delegado do Governo junto da Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, Manuel de Azevedo Moreira Maia, tenente-coronel de artilharia c/CCEM.