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Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 34/79/M
de 27 de Outubro
Artigo único. No quadro administrativo da Repartição dos Serviços de
Economia são criados os seguintes lugares:
- Um escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe S
- Um escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe T