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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 34/79/M

de 27 de Outubro

Artigo único. No quadro administrativo da Repartição dos Serviços de Economia são criados os seguintes lugares:

Um escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe S
Um escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe T