Artigo 1.º São criados respectivamente no quadro de pessoal aprovado por lei e no de pessoal contratado do Juízo de Direito da Comarca de Macau, os seguintes lugares:
Letra do artigo 91.º do E. F. U.
Art. 2.º O ingresso nos lugares mencionados no artigo anterior far-se-á nos termos da lei em vigor.