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Confirmação de não vigência : | |||
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Notas em LegisMac | |||
Artigo único. É aprovado o Regulamento dos Concursos de Ingresso de Condutores de Automóveis e Condutores de Equipamento Mecânico nos Serviços e Departamentos Públicos de Macau que faz parte integrante deste decreto-lei e baixa assinado pelo chefe da Repartição dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.
Artigo 1.º O ingresso nos lugares de condutores de automóveis e condutores de equipamento mecânico nos Serviços Públicos de Macau far-se-á mediante concurso de provas práticas aberto na Repartição dos Serviços de Obras Públicas e Transportes pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do respectivo anúncio no Boletim Oficial, podendo a ele concorrer indivíduos que satisfaçam às seguintes condições:
a) Habilitação mínima de 4.ª classe do Ensino Primário Oficial ou equivalente;
b) Possuir carta de condutor profissional de automóveis ligeiros e/ou pesados;
c) Não ter sido condenado pelos crimes referidos nos artigos 59.º e 60.º, nem ter sofrido a inibição referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 61.º, todos do Código da Estrada;
d) Ter idoneidade civil;
e) Ter capacidade profissional;
f) Ter aptidão física;
g) Possuir bilhete de identidade ou cédula de identificação policial.
Art. 2.º Os concursos realizar-se-ão, em regra, de dois em dois anos, podendo este prazo ser encurtado sempre que tenham sido colocados todos os concorrentes aprovados no último concurso realizado, existam ainda vagas a prover.
Art. 3.º ─ 1. A admissão ao concurso é feita mediante requerimento, com a assinatura reconhecida por notário, dirigido ao Governador, com menção de todos os elementos de identificação e morada e entregue na Repartição dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.
2. O requerimento de admissão aos concursos a que se refere o número anterior obedecerá ao modelo anexo.
Art. 4.º ─ 1. Com excepção da carta de condução ou fotocópia autenticada que a substitua, é dispensada a apresentação inicial de documentos comprovativos dos requisitos exigidos para a admissão ao concurso, devendo os candidatos declarar nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada uma das condições exigidas para aquele efeito.
2. Os candidatos poderão também especificar nos seus requerimentos quaisquer circunstâncias que reputem susceptíveis de constituírem motivo de preferência legal.
3. O disposto no n.º 1 não impede que os Serviços exijam a quaisquer candidatos a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.
4. Dos anúncios de abertura do concurso constará sempre a indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos, e a menção dos que devem ser juntos aos requerimentos de admissão.
5. Não serão consideradas as circunstâncias susceptíveis ou constituírem motivo de preferência legal, quando os interessados não tenham feito a correspondente declaração ou apresentado os documentos comprovativos.
6. A opção da dispensa prevista no n.º 1 sujeita o interessado ao imposto de $10,00 a pagar por estampilha fiscal no respectivo requerimento.
Art. 5.º ─ 1. Terminado o prazo de abertura do concurso, o chefe da Repartição dos Serviços de Obras Públicas e Transportes elaborará, dentro de 8 dias, a lista provisória dos concorrentes admitidos a qual será publicada no Boletim Oficial. Nesta lista, figurarão também, em separado, os concorrentes excluídos, com indicação dos motivos da exclusão.
2. Na lista provisória os candidatos figurarão por ordem alfabética.
3. Os candidatos podem, dentro dos 20 dias seguintes à publicação da lista provisória, apresentar as suas reclamações e preencher deficiências de instrução dos seus requerimentos.
4. Resolvidas as reclamações, ou na falta destas, proceder-se-á à publicação da lista definitiva de admissão.
Art. 6.º O local, data e horas do início das provas do concurso serão tornados públicos em anúncio a publicar no Boletim Oficial com uma antecedência não inferior a 15 dias.
Art. 7.º ─ 1. Os concursos serão abertos para o provimento de lugares de condutores de automóveis e de equipamento mecânico.
2. As provas compõem-se de parte teórica que versará sobre a mecânica e de parte prática que abrangerá a condução de viaturas ou manejo de equipamento mecânico consoante o tipo de concurso, sendo as mesmas prestadas perante um júri constituído pelo chefe da Repartição de Obras Públicas e Transportes, ou seu substituto legal, que será presidente, por dois vogais, sendo um representante da Comissão de Exame de Condução de Automóveis, o segundo o encarregado geral de oficinas da Repartição de Obras Públicas e Transportes. O júri será assistido por um secretário sem direito a voto.
3. O encarregado geral de oficinas e o secretário serão nomeados por despacho do Governador sob proposta do presidente.
4. As provas a que alude o n.º 2 versarão sobre as matérias constantes do programa anexo ao presente diploma.
Art. 8.º Em caso de igualdade de classificação, serão os candidatos graduados pela seguinte ordem:
1.ª Maior tempo de serviço prestado ao Estado, preferindo o que tiver prestado como condutor de automóveis ou como condutor de equipamento mecânico conforme a finalidade do concurso, ainda que em situação eventual, com boas informações;
2.ª Melhores conhecimentos da língua portuguesa;
3.ª Ter maiores encargos familiares;
4.ª Ser de nacionalidade portuguesa.
Art. 9.º Aos candidatos aprovados será dada a faculdade de escolher as vagas existentes e a preencher, segundo a sua ordem de classificação.
Art. 10.º O prazo de validade dos concursos é de dois anos contado da data da publicação no Boletim Oficial da lista de classificação e poderá ser prorrogado pelo Governador, quando não tenham ainda sido colocados todos os candidatos aprovados com a classificação de Bom.
SENHOR GOVERNADOR DE MACAU
Excelência:
F ..., estado, profissão, morada, filiação, naturalidade, nacionalidade, portador do Bilhete de Identidade ou Cédula de Identificação Policial n.º ... de (a data), desejando ser admitido no concurso para o ingresso nos lugares de condutores de automóveis ou de equipamento mecânico dos Serviços Públicos de Macau, aberto por concurso, publicado no Boletim Oficial n.º ... de ..., declara, sob compromisso de honra, que possui as condições estabelecidas nas alíneas a) a g) do artigo 1.º do Regulamento de Ingresso de Condutores de Automóveis e de Condutores de Equipamento Mecânico nos Serviços e Departamentos Públicos de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/79/M, de 27 de Outubro, pelo que mui respeitosamente vem solicitar a V. Ex.ª a sua admissão ao referido concurso.
Pede deferimento.
Data e assinatura reconhecida
1 ─ Provas práticas de condução de viaturas e/ou de manejo de equipamento mecânico:
a) Para condutores de automóveis:
Prova de condução em duas etapas, sendo a primeira num veículo ligeiro a gasolina, e a segunda, em veículo pesado a gasóleo, durante um período de 45 minutos.
b) Para condutores de equipamento mecânico:
Prova de condução em viatura pesada e manejo de equipamento mecânico, durante um período de 60 minutos.
2 ─ Provas teórico-práticas de mecânica e de conservação de viaturas e máquinas:
2.1 ─ Para condutores de automóveis.
a) Conservação das viaturas:
b) Lubrificação das viaturas:
c) Detecção e reparação de avarias:
Tempo da prova: 30 minutos
2.2 ─ Para condutores de equipamento mecânico
a) Conservação de equipamento mecânico e viaturas:
b) Lubrificação de viaturas e equipamento mecânico:
Funcionamento
c) Detecção e reparação de avarias:
Tempo da prova: 45 minutos.
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