Artigo 1.º - 1. O quantitativo das bolsas de estudo a conceder a estudantes de Macau que prossigam estudos que não tenham equivalentes neste território, ou que frequentam estudos mais adiantados em Portugal, ou em países estrangeiros, é fixado nos seguintes valores:
2. O quantitativo máximo das bolsas-empréstimos é de $ 9 000,00 anuais, podendo, até este limite, arbitrar-se outro montante de acordo com a pretensão dos interessados e as disponibilidades existentes.
Art. 2.º - 1. As primeiras passagens a abonar aos estudantes bolseiros de Macau são constituídas pela viagem, via aérea Macau-Lisboa, com direito ao pagamento do transporte, por via marítima, de 1,50 m3 de bagagens e respectivo seguro, podendo este transporte ser substituído pelo de via aérea, a requerimento do interessado desde que o custo não seja superior.
2. Aos estudantes oriundos deste território ou que aqui tenham o seu agregado familiar poderão ser concedidas passagens de regresso, por via aérea, com direito ao transporte de bagagem e respectivo seguro nas condições estabelecidas na parte final do número anterior.
Art. 3.º São revogados os artigos 29.º, 33.º, 59.º e 84.º do Decreto n.º 46 935, de 1 de Abril de 1966, e o quantitativo referido no artigo 1.º da Portaria n.º 199/76/M, de 4 de Dezembro, mantendo-se em vigor todas as disposições que não contrariem o presente diploma.
Art. 4.º As disposições do artigo 1.º produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.