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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 30/79/M

de 20 de Outubro

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento para o Serviço de Receptáculos Postais Domiciliários que faz parte integrante deste diploma e baixa assinado pelo chefe da Repartição dos Serviços de Correios e Telecomunicações.

Art. 2.º É concedido um prazo que termina no dia 31 de Abril de 1980 para a instalação de receptáculos postais domiciliários, nos termos do presente regulamento, nos prédios já existentes.


Regulamento para o Serviço de Receptáculos Postais Domiciliários

Artigo 1.º - 1. Todos os prédios com três ou mais pisos, situados no território de Macau, devem estar providos até ao dia 1 de Abril de 1980, de receptáculos domiciliários destinados à recepção de correspondência ordinária não volumosa.

2. Estes receptáculos serão colocados nos átrios ou entradas dos prédios, em sítio de fácil acesso aos carteiros, ou nas próprias portas de entrada em condições de segurança e de estética sancionadas pelos Serviços de Obras Públicas.

3. O conjunto dos receptáculos domiciliários deverá ter a inscrição "Correio".

4. Os receptáculos domiciliários previstos neste regulamento são considerados como destinados a utilidade pública e colocados com autorização da autoridade pública, para os efeitos do artigo 474.º do Código Penal.

Art. 2.º - 1. O disposto no artigo anterior não se aplica:

a) Aos estabelecimentos comerciais e industriais que comuniquem imediatamente com a via pública;

b) Às repartições públicas, quartéis, hospitais, colégios, prisões, hotéis e instituições ou estabelecimentos congéneres que recebam a correspondência nas respectivas secretarias ou escritórios;

c) Aos prédios com três pisos que tenham apenas um domicílio.

2. A isenção referida na alínea a) do n.º 1 deste artigo não abrange os estabelecimentos cujos proprietários pretendam receber a sua correspondência ordinária pelas distribuições efectuadas enquanto os ditos estabelecimentos se encontrem encerrados.

Neste caso deverão aqueles estabelecimentos dispor de uma abertura na porta da rua, que satisfaça às condições fixadas na alínea a) do artigo 4.º

3. Nos casos dos prédios, inteiramente destinados à indústria ou ao comércio, do regime de propriedade horizontal, em que estejam instalados mais de um estabelecimento, aplica-se da mesma forma o disposto no artigo 1.º

Art. 3.º Considerem-se cumpridas as determinações do artigo 1.º deste diploma em relação aos prédios que, à data da sua publicação, tenham já estabelecido, em boas condições de funcionamento e de segurança, qualquer sistema de receptáculos postais.

Art. 4.º A Repartição dos Serviços dos C. T. T. não imporá qualquer tipo de receptáculo, exigindo apenas que este tenha capacidade suficiente para a correspondência destinada ao domicílio que serve, satisfaça às condições gerais referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 1.º e bem assim às características técnicas seguintes:

a) Dispor de boca com as dimensões de 18 cm x 3 cm, de preferência com o dispositivo de entrada ascendente;

b) Estar o rebordo inferior da boca colocado à altura mínima de três-quartos da altura total do receptáculo, em relação à sua base;

c) Ter as seguintes dimensões mínimas, quando embutido em paredes: altura 30 centímetros, largura 25 centímetros, profundidade 20 centímetros;

d) Identificar claramente o domicílio a que pertence, se no prédio houver mais do que um;

e) Satisfazer às necessárias condições de segurança, de modo que não possa ser facilmente aberto ou removido do local onde foi colocado, garantindo, tanto quanto possível, a propriedade e inviolabilidade da correspondência.

Art. 5.º Aquisição e colocação dos receptáculos e o seu fornecimento em boas condições de funcionamento aos respectivos inquilinos são da exclusiva atribuição dos proprietários dos prédios, não podendo os ditos proprietários transferir quaisquer encargos para os inquilinos nem cobrar destes qualquer importância pelo uso dos mesmos receptáculos. Os proprietários deverão fornecer a cada inquilino todas as chaves do respectivo receptáculo, exigindo-se que sejam completamente diferentes das dos restantes.

Art. 6.º - 1. A reparação, ampliação ou substituição dos receptáculos instalados até à data da entrada em vigor deste regulamento, que não se encontrem em boas condições de funcionamento, não disponham de capacidade suficiente ou não garantam devidamente a propriedade ou inviolabilidade da correspondência constitui encargo dos proprietários dos prédios.

2. Se as obras referidas no corpo do artigo não forem voluntariamente realizadas até 31 de Março de 1980, os inquilinos dos prédios cujos receptáculos se não encontrem em boas condições devem solicitar aos CTT, dentro dos quinze dias imediatos, que as deficiências existentes sejam mandadas verificar e que sejam impostas aos proprietários as reparações julgadas necessárias, sob pena de os mesmos inquilinos ficarem responsáveis por tais reparações, nos termos do artigo seguinte.

Art. 7.º Instalados, reparados, ampliados ou substituídos os receptáculos, nos termos dos artigos anteriores, a reparação das avarias posteriormente verificadas nos mesmos constituirá encargo dos respectivos inquilinos. Estas reparações deverão ser efectuadas dentro de trinta dias, a contar da data do aviso feito, nesse sentido, pelos CTT, sob pena de a correspondência ficar em depósito na estação, para ser entregue aos destinatários mediante o pagamento das respectivas taxas.

Art. 8.º - 1. Considera-se entregue aos destinatários, para todos os efeitos legais, a correspondência ordinária depositada nos respectivos receptáculos domiciliários, cessando, por virtude desse depósito, toda e qualquer responsabilidade dos CTT em relação à dita correspondência.

2. Serão entregues em mão, pelos carteiros, nos domicílios a que se destine, a correspondência registada e as notificações postais prevista no Código de Processo Penal e no Código de Processo Civil, bem como a correspondência expresso, correio rápido e porteada, ou aquela que, pelo seu volume, não caiba nos receptáculos.

Art. 9.º *

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 88/99/M

Art. 10.º A correspondência erradamente depositada nos receptáculos domiciliários deverá ser posteriormente entregue aos carteiros ou numa estação dos CTT, a fim de lhe ser dado o devido destino.

Art. 11.º A contravenção pelos proprietários dos prédios das obrigações impostas pelo artigo 6.º será punida com a multa de $ 50,00 por cada receptáculo. A mesma multa será aplicada por cada sessenta dias ou fracção que os referidos receptáculos continuarem por instalar, reparar, substituir ou ampliar.

Art. 12.º - 1. Os autos de notícia das infracções previstas no artigo anterior serão levantados, a solicitação dos carteiros, pelos agentes de autoridade, nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal. As multas serão impostas pelo chefe da Repartição dos Serviços dos C. T. T.

2. Os infractores poderão efectuar o pagamento voluntário das multas, no prazo de dez dias, na Estação Central Postal. As importâncias das multas cobradas são arrecadadas e incluídas na guia geral de entrega de receitas da Estação.

3. Findo o referido prazo de dez dias e quando se não tenha efectuado o pagamento, será o auto de notícia remetido ao juízo das execuções fiscais.

4. O auto referido no número anterior é considerado título executivo.

Art. 13.º Para melhor execução do disposto no presente regulamento, a Repartição dos Serviços de Obras Públicas e Transportes não concederá licença para obras de construção ou de reparação, nem passará as respectivas licenças para habitação ou de ocupação quando verifique o incumprimento das suas disposições.

Art. 14.º Sem prejuízo do preceituado no artigo anterior, compete aos serviços dos C. T. T. orientar e fiscalizar a perfeita execução do presente regulamento.