O artigo 1.º da Lei n.º 16/79/M, de 25 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
É conferida ao Governador do Território autorização para, na reestruturação dos Serviços de Finanças, Serviços de Correios e Telecomunicações, Serviço Meteorológico, Centro de Informação e Turismo, Serviço de Planeamento e Integração Económica, Serviços de Educação, Instituto de Assistência Social de Macau, Repartição do Gabinete e Residências do Governo, legislar sobre matérias que se enquadrem no âmbito do artigo 31.º, n.º 1, alínea e) do Estatuto Orgânico de Macau.
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.