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Notas em LegisMac | |||
Em substituição do actual Serviço Meteorológico de Macau é criada a Repartição dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos de Macau, designada nos artigos seguintes abreviadamente por Repartição, organismo responsável não só pela participação da Meteorologia e Geofísica no desenvolvimento das actividades do Território como na prevenção da comunidade sobre a provável ocorrência de situações anormais, provocadas por fenómenos de natureza meteorológica ou geofísica.
A Repartição tem por missão:
a) A instalação, manutenção e desenvolvimento das redes de estações destinadas à execução das observações meteorológicas e geofísicos:
b) A recolha, arquivo e divulgação dos resultados das observações meteorológicas e geofísicas para satisfação das necessidades territoriais e compromissos internacionais nestes domínios;
c) A análise, interpretação e previsão dos fenómenos meteorológicos e geofísicos e a divulgação dos resultados;
d) A execução, por si ou em colaboração com outras entidades, de estudos e investigações nos domínios de meteorologia e geofísica;
e) A promoção do ensino e desenvolvimento da investigação nos domínios da meteorologia e geofísica e a instrução do seu pessoal;
f) A prossecução das diligências necessárias para o cumprimento das obrigações internacionais de carácter técnico e científico, assumida nos campos da meteorologia e da geofísica.
Para o desempenho das suas atribuições compete especialmente à Repartição:
a) Planear e instalar estações terrestres para execução de observações meteorológicas e geofísicas com carácter permanente ou temporário e assegurar o seu funcionamento;
b) Coordenar e apoiar a instalação de estações de observação meteorológica e geofísica de outras entidades oficiais ou particulares no Território;
c) Promover a aquisição, aferição, calibração e reparação dos instrumentos meteorológicos e geofísicos;
d) Registar, recolher, arquivar, tratar, publicar e divulgar os resultados das observações meteorológicas e geofísicas;
e) Elaborar e difundir comunicados com as informações, sobre os fenómenos meteorológicos e geofísicos, assim como previsões do tempo, quer para fins gerais, quer para fins específicos;
f) Executar estudos e investigações nos domínio da meteorologia e geofísica, por forma a dar satisfação às necessidades territoriais e aos compromissos internacionais e contribuir para o desenvolvimento científico naqueles domínios;
g) Coordenar e apoiar tecnicamente os estudos e trabalhos relacionados com a meteorologia e geofísica efectuados por outras entidades;
h) Reunir e promover a publicação dos estudos e trabalhos de meteorologia e geofísica em que se reconheça interesse;
i) Promover a instrução técnica do seu pessoal;
j) Promover a realização de reuniões em que participem utilizadores e/ou representantes de outros serviços públicos com vista a aumentar a eficiência do serviço;
l) Instalar e assegurar o funcionamento do Centro de Análise e Previsão Meteorológica;
m) Exercer, em geral, as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei e pelos regulamentos em vigor.
É dever das entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, prestarem à Repartição a colaboração de que esta necessitar para o desempenho das suas funções.
Nos termos e nas condições que para cada caso forem estabelecidos, a Repartição poderá estabelecer colaboração directa com institutos científicos e serviços meteorológicos e geofísicos nacionais e estrangeiros.
1. O fornecimento de informações, previsões e avisos de carácter meteorológico e geofísico às entidades públicas e particuculares é da competência exclusiva da Repartição.
2. Os outros serviços ou entidades só poderão publicar informações meteorológicas e geofísicas fornecidas ou aprovadas pela Repartição ou extraídas das publicações desta com a indicação da origem dessas mesmas informações.
3. A Repartição fornecerá aos serviços oficiais interessados as cartas diárias do tempo e as informações meteorológicas e geofísicas eventuais que forem solicitadas.
A Repartição será dirigida por um chefe de Repartição ao qual compete:
a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços a seu cargo;
b) Promover a divulgação no Território da actividade da Repartição;
c) Suscitar e desenvolver a colaboração da população com a Repartição;
d) Manter estreita colaboração com entidades públicas do Território e organismos congéneres de Portugal e do estrangeiro;
e) Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei e regulamentos em vigor.
1. A Repartição disporá de:
a) Divisão de Meteorologia;
b) Divisão de Geofísica;
c) Divisão de Apoio Técnico;
d) Secção Administrativa.
2. Além das que lhes cabem nos termos dos artigos seguintes, as divisões e a secção administrativa desempenharão todas as demais funções de que forem superiormente incumbidas.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, poderão ser criadas, por portaria do Governador, sob proposta do chefe da Repartição, as divisões e secções que as necessidades justificarem.
A Divisão de Meteorologia é chefiada por um meteorologista e integra:
a) A Secção de Climatologia e Observações Meteorológicas;
b) A Secção de Radiação e Protecção de Ambiente;
c) O Centro de Análise e Previsão do Tempo.
À Secção de Climatologia e Observações Meteorológicas compete, em especial:
a) Promover a instalação e manutenção da rede de observação meteorológica e climatológica e assegurar o seu eficiente funcionamento;
b) Recolher, verificar, registar e arquivar os resultados das observações meteorológicas e climatológicas;
c) Analisar e interpretar os resultados das observações meteorológicas para uma definição clara e consistente das condições climáticas e sua evolução;
d) Realizar estudos climatológicos a nível local;
e) Satisfazer os pedidos de informação sobre condições climáticas;
f) Preparar a publicação de manuais de observação;
g) Proceder ao tratamento dos resultados das observações meteorológicas e climatológicas de modo a permitir a sua publicação e utilização por outros serviços e entidades.
À Secção de Radiação e Protecção do Ambiente compete, em especial:
a) Analisar e interpretar os resultados das observações actinométricas;
b) Elaborar estudos de radiação e turvação da atmosfera e suas relações com o clima;
c) Estudar as condições meteorológicas e climatológicas de interesse na protecção da qualidade do ar;
d) Executar peritagens meteorológicas para protecção do ambiente;
e) Estudar as modificações artificiais do clima devidas à poluição do ar;
f) Elaborar e difundir previsões e avisos de condições desfavoráveis à dispersão de poluentes do ar.
1. Ao Centro de Análise e Previsão do Tempo compete, em especial:
a) A marcação, traçado, análise e interpretação das cartas meteorológicas de superfície e altitude de forma a elaborar previsões de rotina e previsões especiais;
b) Elaborar comunicados com resultados de análise das condições meteorológicas assim como previsões do tempo e avisos de mau tempo e promover a sua difusão;
c) Proceder à análise das condições meteorológicas observadas, verificar as previsões elaboradas e proceder a estudos de forma a melhorar a sua qualidade.
2. O Centro de Análise e Previsão do Tempo funciona em regime permanente.
A Divisão de Geofísica é chefiada por um Geofísico e integra as seguintes secções:
a) Secção de Geofísica Geral e Aplicada;
b) Secção de Sismologia.
À Secção de Geofísica Geral e Aplicada compete, em especial:
a) Elaborar estudos nos domínios da geofísica;
b) Executar trabalhos de prospecção geofísica;
c) Executar trabalhos de geofísica aplicada, nomeadamente no sentido do aproveitamento racional dos recursos naturais;
d) Preparar a publicação de manuais de instrução.
À Secção de Sismologia compete, em especial:
a) Planear a instalação, promover a manutenção e assegurar o eficiente funcionamento da rede de estações sismológicas, procedendo ao respectivo registo histórico;
b) Recolher, registar, analisar e arquivar os resultados das observações sismológicas;
c) Preparar a publicação dos respectivos manuais;
d) Elaborar cartas sismológicas;
e) Proceder a estudos nos domínios da sismologia e de apoio a todas as actividades que utilizem dados sísmicos.
A Divisão de Apoio Técnico é chefiada pelo observador-chefe de meteorologia e integra as seguintes secções:
a) Secção de Documentação e Informação;
b) Secção de Instrumentos Meteorológicos e Geofísicos, Oficinas e Transportes;
c) Secção de Instrumentos Radioelectrónicos e Telecomunicações.
À Secção de Documentação e Informação compete, em especial:
a) Coleccionar, arquivar e divulgar a informação e documentação bibliográfica de interesse para a meteorologia e geofísica;
b) Assegurar a distribuição de todas as publicações da Repartição;
c) Assegurar as relações com o público em geral;
d) Promover a edição de publicações e impressos assim como a reprodução de documentos;
e) Apoiar os Serviços dependentes do Secretário-Adjunto para Obras Públicas e Comunicações em trabalhos de microfilmagem.
À Secção de Instrumentos Meteorológicos e Geofísicos, Oficinas e Transportes compete, em especial:
a) Reparar, afinar, calibrar, comparar e construir instrumentos meteorológicos e geofísicos e assegurar a sua manutenção;
b) Efectuar trabalhos de serralharia e electricidade;
c) Assegurar o transporte do pessoal de turnos ou de estações;
d) Zelar pela conservação das viaturas.
À Secção de Instrumentos Radioelectrónicos e Telecomunicações compete, em especial:
a) Assegurar a manutenção e assistência aos instrumentos radioelectrónicos e aparelhagem de telecomunicações;
b) Garantir a existência permanente da "hora exacta local";
c) Assegurar a emissão e recepção de comunicados meteorológicos e cartas meteorológicas.
1. A Secção Administrativa é dirigida e orientada por um chefe de secção sob a superintendência do chefe dos Serviços.
2. Compete à Secção Administrativa:
a) Manter actualizado o registo do pessoal da Repartição e organizar os processos de admissão, promoção e exoneração;
b) Assegurar o expediente geral;
c) Contabilizar receitas e despesas e elaborar propostas orçamentais;
d) Efectuar a liquidação e cobrança dos emolumentos que por lei cabem à Repartição;
e) Assegurar o processo administrativo do aprovisionamento geral e a gestão das reservas de material da Repartição;
f) Prestar apoio burocrático à chefia e Divisões da Repartição;
g) Ter a seu cargo o arquivo e biblioteca da Repartição.
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, poderão ser criadas, por portaria do Governador, sob proposta do chefe da Repartição as divisões e secções que as necessidades justificarem.
O pessoal da Repartição distribuir-se-á pelos quadros:
a) De chefia;
b) Técnico;
c) Técnico- auxiliar;
d) Administrativo;
e) De serviços gerais.
O quadro do pessoal da Repartição é o constante do mapa anexo a este decreto-lei e que dele faz parte integrante.
O chefe de Repartição será nomeado, em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, sob proposta do competente Secretário-Adjunto, de entre os meteorologistas e geofísicos da Repartição, cujas qualificações e experiência profissional assim o justifiquem e de entre funcionários a requisitar, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau, ao Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.
Os lugares de meteorologista e de geofísico serão providos pela seguinte ordem:
a) Por promoção dos observadores-chefes ou dos observadores-analistas de 1.ª classe, que tenham concluído com aproveitamento um curso de formação (ou estágio) para meteorologista ou geofísico, respectivamente;
b) Por nomeação ou contrato, mediante concurso documental, de entre licenciados com um curso superior que tenham concluído com aproveitamento um curso de formação (ou estágio) para meteorologista ou geofísico, respectivamente.
O ingresso do pessoal no quadro técnico - Grupo II - obedecerá às seguintes regras:
1. Observador-meteorológico adjunto - por nomeação, mediante concurso documental a que se podem candidatar os indivíduos que possuam o curso de formação para observador-meteorológico adjunto e reúnam as demais condições legais;
2. Observador-geofísico adjunto - por nomeação mediante concurso documental a que se podem candidatar os indivíduos que possuam o curso de formação para observador-geofísico adjunto e reúnam as demais condições legais.
O ingresso do pessoal no quadro técnico-auxiliar obedecerá às seguintes regras:
1. Adjunto técnico de radioelectrónica - por nomeação, mediante concurso documental a que se podem candidatar os indivíduos habilitados com um curso médio de radioelectrónica e reúnam as demais condições legais;
2. Mecânico de instrumentos meteorológicos e geofísicos - por nomeação, mediante concurso de provas práticas a que se podem candidatar os indivíduos habilitados com um curso industrial e reúnam as demais condições legais;
3. Operador de telecomunicações meteorológicas - por nomeação, mediante concurso documental a que se podem candidatar os indivíduos que tenham o curso de formação para operador de telecomunicações meteorológicas e reúnam as demais condições legais.
O ingresso no quadro administrativo far-se-á por nomeação para os cargos adiante indicados, com observância das seguintes normas:
Terceiro-oficial e escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe - nos termos da Lei n.º 20/78/M, de 26 de Agosto;
O ingresso no quadro de serviços gerais far-se-á, em cada classe, com observância dos preceitos legais que regulam a admissão por assalariamento.
Quando não for possível o provimento dos lugares do quadro técnico superior pelas formas referidas no artigo 25.º, a Repartição poderá recorrer aos serviços de meteorologistas e geofísicos do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.
Os meteorologistas e os geofísicos ascendem à categoria da letra "E" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor, após 10 anos de efectivo serviço com boas informações.
1. A promoção do pessoal do quadro técnico - Grupo II - será precedida de concurso documental e obedecerá às seguintes regras:
a) Observador-chefe de meteorologia - entre os observadores meteorológicos analistas de 1.ª classe que tenham, cumulativamente, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, o curso complementar dos liceus ou equivalente e o curso de formação para observador-chefe de meteorologia;
b) Observador-meteorológico-analista de 2.ª classe - entre os observadores-meteorológicos que, cumulativamente, tenham mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e o curso de formação para observador-meteorológico-analista de 2.ª classe;
c) Observador-meteorológico - entre os observadores meteorológicos adjuntos que, cumulativamente, tenham mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e o curso de formação para observador-meteorológico;
d) Observador-geofísico-analista de 2.ª classe - entre os observadores geofísicos que, cumulativamente, tenham mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e o curso de formação para observador-geofísico-analista de 2.ª classe;
e) Observador-geofísico - entre os observadores-geofísicos adjuntos que, cumulativamente, tenham mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e o curso de formação para observador-geofísico.
2. Os observadores-meteorológicos-analistas de 2.ª classe e os observadores-geofísicos-analistas de 2.ª classe, ao completarem 5 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria, ascenderão à 1.ª classe.
A promoção a operador-principal de telecomunicações meteorológicas será precedida de concurso documental de entre os operadores de telecomunicações meteorológicas que tenham mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
1. Os funcionários do quadro administrativo são promovidos mediante concurso de provas práticas, entre os que tenham completado três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
2. O prazo para admissão ao concurso de promoção será reduzido a dois anos relativamente aos funcionários cuja última classificação anual de serviço tenha sido pelo menos de "Muito Bom".
1. O pessoal que trabalha em regime de turnos permanentes tem que completar, por semana, 36 horas de serviço.
2. O número de horas indicado no número anterior é reduzido de 6 horas por cada dia feriado que coincida com um dia útil da semana.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/81/M
1. Todo o serviço extraordinário prestado pelo pessoal da Repartição será remunerado com base no valor correspondente à hora de serviço normal do respectivo funcionário.
2. A remuneração do serviço extraordinário prestado no período compreendido entre as 20 e as 24 horas terá o acréscimo de 50%, o qual será de 100% no período compreendido entre as 0 e as 8 horas e nos domingos e feriados.
O pessoal a seguir designado transitará, mediante despacho do Governador independentemente de nomeação, visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo, para os novos lugares do quadro referido no artigo 23.º e da forma seguinte:
1. No quadro de chefia:
O meteorologista-chefe do Serviço Meteorológico de Macau para o lugar de chefe de Repartição no mesmo regime de nomeação em que se encontra colocado.
2. No quadro técnico:
a) Observador-chefe de meteorologia - o observador-chefe;
b) Observador-meteorológico-analista de 1.ª classe - o observador-principal, que possui estágio para previsor e os observadores de 1.ª classe com mais de 3 anos de serviço de previsão e que possuam o estágio para previsor;
c) Observador-meteorológico-analista de 2.ª classe - os observadores de 1.ª classe, possuidores do estágio para previsor, mas com menos de 3 anos de serviço de previsão;
d) Observador-meteorológico - os observadores de 2.ª classe e o ajudante de observador de radiotelegrafista de 1.ª classe possuidor do estágio para observador;
e) Observador-meteorológico adjunto - os restantes ajudantes de observador radiotelegrafista;
f) Adjunto técnico de radioelectrónica - o mecânico-radiotelegrafista que possui bons conhecimentos e experiência no sector de electrónica;
g) Mecânico de instrumentos meteorológicos e geofísicos - o ajudante de mecânico radiotelegrafista mais antigo;
h) Operador-principal de telecomunicações meteorológicas - o outro ajudante de mecânico radiotelegrafista.
3. No quadro administrativo:
a) Primeiro-oficial - o segundo-oficial que vem desempenhando as funções de chefe de secretaria;
b) Segundo-oficial - o terceiro-oficial;
c) Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe - o escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe;
d) O escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe, interino, para um dos lugares de escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor.
4. No quadro de serviços gerais:
a) Mecânico - o mecânico-auxiliar de 2.ª classe e o condutor de automóveis de 2.ª classe mais antigo;
b) Ajudante de mecânico - o mecânico-auxiliar de 3.ª classe;
c) Os restantes condutores de automóveis de 2.ª classe para idênticos lugares do novo quadro;
d) Distribuidores - o auxiliar de montagem de material e o servente mais antigos;
e) Auxiliar de montagem de material - o outro auxiliar de montagem de material;
f) Os restantes serventes de 1.ª e 2.ª classes para idênticos lugares do novo quadro.
5. Sempre que por força das disposições do presente diploma um funcionário transite de um cargo pata outro de igual categoria entender-se-á como exercido no novo cargo o tempo de serviço prestado no anterior.
1. No prazo de 180 dias contados da data da entrada em vigor deste decreto-lei, a Repartição deverá submeter à aprovação do Governador o projecto do Regulamento dos Serviços.
2. O regulamento conterá todas as normas indispensáveis à boa execução dos serviços, incluindo a regulamentação dos cursos de formação e aperfeiçoamento do pessoal técnico.
Enquanto não estiverem concluídas todas as formalidades relativas às nomeações para os novos cargos criados e as transições previstas neste diploma, manter-se-ão em funcionamento as estruturas actualmente vigentes.
As dúvidas na execução deste diploma serão resolvidas por portaria do Governador, ouvida a Repartição e com parecer do competente Secretário-Adjunto.
1. São revogados o Decreto n.º 4/71, de 9 de Janeiro, e o Regulamento dos Serviços Meteorológicos, aprovado pela Portaria n.º 101/73, de 16 de Junho, naquilo que contrariarem o presente diploma.
2. Considera-se integralmente revogada a Portaria n.º 101/73, de 16 de Junho, a que alude o número anterior, após a entrada em vigor do Regulamento Geral da Repartição, previsto no artigo 39.º
Nas mudanças de escalão previstas no artigo 31.º será levado em conta todo o tempo de serviço prestado ao Estado como meteorologista ou geofísico.
Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1980.
1. As alterações a este decreto-lei que não recaiam sobre a matéria prevista no artigo 31.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto Orgânico de Macau, são da competência cumulativa da Assembleia Legislativa e do Governador.
2. As alterações serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
Assinado em 26 de Setembro de 1979.
Publique-se.
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