Número 37

Sábado, 15 de Setembro de 1979

Anúncios notariais e outros

ANÚNCIO

«O Grupo Desportivo e Recreativo da Inspecção dos Contratos de Jogos de Macau»

Certifico que, por escritura de 23 de Agosto de 1979, exarada a fls. 70v. e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 59-C, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do notário Dr. Diamantino de Oliveira Ferreira: 1) Eduardo Alberto Gracias; 2) Leonel Rosa Martins Pinto Cardoso; 3) Alfredo José Ferreira Andrade; 4) Serafim João Ho Alves; e 5) Basílio da Rosa, constituíram uma associação denominada «O Grupo Desportivo e Recreativo da Inspecção dos Contratos de Jogos de Macau», adiante designado abreviadamente pelas iniciais «G. D. R. I. C. J. M.» ou por, «Grupo», em chinês, Ou Mun Pók Ch’oi Hap Ieoc Cám Tchat Ch’ü Tái Iok Hóng Lók Vui», que se regerá pelos estatutos seguintes:

Estatutos do Grupo Desportivo e Recreativo da Inspecção dos Contratos de Jogos de Macau

CAPÍTULO I

Artigo 1.º — 1. O Grupo Desportivo e Recreativo da Inspecção dos Contratos de Jogos de Macau, adiante designado abreviadamente pelas iniciais «G. D. R. I. C. J. M.» ou por «Grupo», em chinês 澳門博彩合約監察處體育康樂會 (Ou Mun Pók Ch’oi Hap Ieoc Cám Tchat Ch’ü T’âi Iok Hóng Lók Vui) é uma agremiação desportiva e cultural com sede em Macau.

2. Os fins do «G. D. R. I. C. J. M.» são a promoção da educação física dos seus associados, o desenvolvimento entre eles da prática do desporto, proporcionando-lhes os meios para isso, e para a sua recreação e cultura geral.

CAPÍTULO II

Sócios

Art. 2.º Os sócios classificam-se em ordinários, de honra e protectores.

1. Os sócios ordinários são os que pagam quotas, sendo considerados sócios fundadores todos aqueles que ingressem no Grupo durante o primeiro mês seguinte à constituição legal do mesmo.

2. Poderão ser sócios de honra aquelas pessoas que tenham prestado relevantes serviços à causa desportiva em geral, ou ao «G. D. R. I. C. J. M.» em particular, sejam merecedoras de tal distinção sob proposta da Direcção e com a aprovação da Assembleia Geral.

3. Poderão ser sócios protectores aquelas pessoas ou entidades que desejando contribuir para a manutenção e desenvolvimento do Grupo, sejam aceites pela Assembleia Geral após proposta feita pela Direcção.

Art. 3.º — 1. A admissão de sócios ordinários será feita, de entre os indivíduos que prestam ou prestaram serviços na Inspecção dos Contratos de Jogos e congéneres, mediante proposta, na qual além da assinatura do sócio proponente, no uso pleno dos seus direitos, deverá constar também o nome, filiação, idade, naturalidade, profissão, estado, morada e assinatura do proposto e será acompanhada de duas fotografias do candidato.

2. A assinatura do candidato implicará a sua aceitação incondicional de todas as disposições dos presentes estatutos e demais regulamentos em vigor no Grupo.

3. A admissão ou rejeição de sócios ordinários será da competência da Direcção com direito a recurso para a Assembleia Geral, convocada em conformidade com os presentes estatutos.

4. A admissão ou rejeição será comunicada ao interessado no prazo máximo de oito dias, sendo em qualquer dos casos a proposta arquivada.

5. O candidato aprovado será considerado sócio mediante o pagamento de jóia e quotas de montante a fixar em Assembleia Geral.

6. Aos sócios de honra e protectores será passado um diploma especial assinado pelo presidente e secretário da Assembleia Geral, sendo facultativo o pagamento de quotas.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos sócios

Art. 4.º — 1. São deveres gerais dos sócios:

a) Pagar com regularidade as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;

b) Cumprir os estatutos do Grupo, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos da colectividade;

c) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para o progresso da agremiação.

2. São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral nos termos destes estatutos;

b) Serem eleitos ou nomeados para cargos do Grupo ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos;

c) Participar em quaisquer actividades do Grupo quando estiverem em condições de o fazer;

d) Submeter, nos termos destes estatutos quaisquer propostas para a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação geral nos termos previstos no artigo 11.º destes estatutos;

f) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo Grupo.

CAPÍTULO IV

Perda de direitos e outras sanções

Art. 5.º — 1. Perderão os direitos de sócios:

a) Os que forem condenados judicialmente por crimes desonrosos;

b) Os que se atrasarem por mais de três meses no pagamento de quotas e que convidados pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não façam no prazo máximo de oito dias.

2. Os sócios eliminados por falta de pagamento de quotas poderão ser readmitidos desde que paguem as quotas em atraso no acto da readmissão e a Direcção não veja inconveniente.

Art. 6.º — 1. O sócio que infringir os estatutos e regulamentos do Grupo ficará sujeito às seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Suspensão até um ano;

c) Expulsão.

2. As duas primeiras sanções serão impostas pela Direcção e a última será proposta pela mesma à Assembleia Geral.

3. O sócio suspenso não fica isento do pagamento de quota nem do cumprimento dos restantes deveres, mas está somente inibido de exercer os direitos que lhe são conferidos pelos estatutos.

4. O sócio que for suspenso tem o direito de se justificar em Assembleia Geral, não podendo tomar parte na discussão de qualquer outro assunto sem que o castigo seja dado por findo.

CAPÍTULO V

Administração

Art. 7.º — 1. Constituirão receitas ordinárias do Grupo:

a) O produto da cobrança das jóias e quotas;

b) O produto de quaisquer fundos e valores do Grupo.

2. Constituirão receitas extraordinárias do Grupo:

a) Qualquer receita de momento se torne necessário angariar para fazer face às despesas extraordinárias ou imprevistas;

b) O produto de quaisquer receitas eventuais do Grupo.

CAPÍTULO VI

Corpos gerentes e eleições

Art. 8.º — 1. Os corpos gerentes serão eleitos anualmente em reunião ordinária da Assembleia Geral convocada para esse fim, no mês de Janeiro de cada ano, sendo permitida a reeleição.

2. Nenhum sócio poderá ser eleito para mais de um cargo nos corpos gerentes.

3. As eleições para os corpos gerentes serão feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos.

CAPÍTULO VII

Assembleia Geral

Art. 9.º — 1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do Grupo no pleno uso dos seus direitos convocada pela Mesa da Assembleia Geral por meio de aviso afixado na sede com oito dias de antecedência.

2. À hora indicada na convocatória, a Assembleia Geral só pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos sócios.

3. Caso não esteja presente a maioria dos sócios a Assembleia Geral reúne e delibera com qualquer número, passados trinta minutos em relação à hora indicada na convocatória; no prosseguimento das sessões iniciadas poderá também funcionar com qualquer número.

4. As resoluções da Assembleia Geral só podem ser alteradas ou revogadas por outra Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim

Art. 10.º — A mesa da Assembleia Geral é composta de um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos pela Assembleia Geral.

Art. 11.º — 1. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.

2. A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente mediante aviso, a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um grupo de, pelo menos, 10 sócios em pleno uso dos seus direitos.

Art. 12.º — 1. Compete à Assembleia Geral:

a) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;

b) Eleger os corpos gerentes;

c) Fixar e alterar o valor das quotas;

d) Aprovar a admissão de sócios de honra e de sócios protectores;

e) Expulsar sócios;

f) Introduzir ou promover as alterações que julgar necessárias aos presentes estatutos.

2. Compete ao presidente, e no seu impedimento ao vice-presidente:

a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral;

b) Manter a ordem e dirigir os trabalhos, respeitando e fazendo cumprir os Estatutos e demais disposições legais;

c) Assinar as actas das sessões e dar posse aos eleitos depois destes superiormente sancionados.

3. Compete ao secretário:

a) Elaborar as actas lançando-as no respectivo livro e assiná-las;

b) Arquivar todos os documentos apresentados à Assembleia Geral;

c) Substituir o presidente ou o vice-presidente nas suas faltas ou impedimentos.

CAPÍTULO VIII

Direcção

Art. 13.º — O Grupo é gerido por uma Direcção eleita em Assembleia Geral, composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário.

Art. 14.º — 1. A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente tantas vezes quantas as necessárias para o bom funcionamento da colectividade.

2. A Direcção apresentará no fim de cada ano um relatório e contas da sua gerência que serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, para aprovação.

3. As contas serão encerradas a 31 de Dezembro de cada ano, visto o ano social coincidir com o ano civil.

Art. 15.º — 1. Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do Grupo;

b) Acatar e fazer cumprir os Estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir os sócios ordinários e propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios de honra e de sócios protectores;

d) Punir e propor à Assembleia Geral a expulsão de sócios;

e) Requerer ao presidente da Assembleia Geral a convocação da mesma, sempre que o julgue necessário;

f) Elaborar o relatório anual das actividades do Grupo, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral com o prévio parecer do Conselho Fiscal;

g) Nomear os representantes do Grupo para os actos oficiais ou particulares de figurar;

h) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento do Grupo.

2. Compete ao presidente, e no impedimento deste, ao vice-presidente presidir às reuniões da Direcção e dirigir todas as actividades.

3. Compete ao tesoureiro:

a) Arrecadar e ter sob sua guarda todas as receitas e valores do Grupo;

b) Escriturar os livros da tesouraria e ter sempre em dia o Livro-Caixa;

c) Providenciar para que a contabilização se mantenha sempre em dia.

4. Compete ao secretário assegurar todo o expediente do Grupo e elaborar as actas das reuniões da Direcção.

CAPÍTULO IX

Art. 16.º O Conselho Fiscal será composto por um presidente e um secretário eleitos anualmente em Assembleia Geral.

Art. 17.º Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas;

c) Elaborar o seu parecer, para ser apresentado à Assembleia Geral, sobre relatórios e contas, e demais actos da Direcção;

d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando os interesses do Grupo assim o exigirem.

CAPÍTULO X

Disposições gerais e transitórias

Art. 18.º — 1. O «G. D. R. I. C. J. M.» poderá ser dissolvido em Assembleia Geral para esse fim expressamente convocada e, desde que seja aprovada por, pelo menos, dois terços dos sócios existentes nessa data.

2. A Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária quando a dissolução for aprovada, devendo o produto dos bens existentes, depois de saldados os compromissos do Grupo, ou consignadas as quantias para o seu pagamento, reverter a favor de qualquer instituição de beneficência local.

Art. 19.º Sem prévia autorização da Direcção é expressamente proibido aos sócios procederem à angariação de donativos para o Grupo.

Art. 20.º Quaisquer dúvidas surgidas na interpretação dos presentes estatutos, ou em qualquer matéria que o mesmo seja omisso, será resolvida por deliberação da Direcção carecendo no entanto de aprovação pela primeira Assembleia Geral que se realizar.

Art. 21.º O «G. D. R. I. C. J. M.» usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme ao original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e oito dias do mês de Agosto do ano de mil novecentos setenta e nove. — O Ajudante, Manuel Guerreiro.