Artigo 1.º É aprovado o Regulamento das condições de admissão e provimento do cargo de Contramestre de Draga, do quadro do pessoal contratado da Repartição dos Serviços de Marinha, o qual faz parte integrante do presente decreto-lei, e baixa assinado pelo chefe da referida Repartição.
Art. 2.º É revogado o «Regulamento das provas e condições de admissão ao concurso para o lugar de Contramestre de Draga», aprovado pelo artigo único da Portaria n.º 5 143, de 15 de Março de 1952.
Artigo 1.º Poderão concorrer ao cargo de contramestre de draga os indivíduos que, para além de preencherem as condições gerais para o desempenho da função pÍlblica, não tenham menos de 25 nem mais de 45 anos de idade e satisfaçam a uma das seglIintes condições:
a) Ser militar da Armada ou funcionário de nomeação ou contratado dos Serviços de Marinha ou da Polícia Marítima e Fiscal, com pelo menos dois anos de bom e efectivo serviço;
b) Possuam, pelo menos, as hahilitações mínimas correspondentes à escolaridade obrigatória. segnndo a idade do concorrente.
Art. 2.º - 1. O provimento deste cargo far-se-á por contrato mediante concurso documental entre candidatos que ohedeçam a uma das seguintes condições:
a) Aprovação num Curso Elementar de Dragagens ministrado nos Serviços de Marinha;
b) Tenham desempenhado durante pelo menos dois anos, para o Estado ou empresa particular, tarefas eal operações de dragagens que incluam condução de uma unidade de dragagemdraga de qualquer tipo.
2. Quando o número de candidatos admitidos ao abrigo do número anterior for insuficiente para o preenchimento das vagas existentes, o provimento far-se-á por contrato mediante concurso de provas práticas entre indivíduos que reúnam os requisitos enumerados no artigo 1.º
Art. 3.º As provas práticas referidas no n.º 2 do artigo anterior versarão sobre as matérias a seguir discriminadas:
a) Conhecimento geral de litorais e costas adjacentes, baixos, escolhos, marés e outras circunstâncias do litoral, dos portos, rios e radas;
b) Noções elementares de cartografia, medição de distâncias e áreas na carta, interpretação da escala, pormenor topográfico e hidrográfico das cartas;
c) Conhecimentos gerais de manobra e governo de navios e embarcações, em particular, sobre as manobras de atracar e desatracar, fundear, suspender, amarrar à bóia, navegar com mau tempo;
d) Conhecimentos sobre o «Código Internacional de Sinais», «Regulamento Internacional das Regras para Evitar Abalroamentos no Man» e outra regulamentação local preceituadora de regras a observar pela navegação que demande os Portos do Território;
e) Conhecimentos de agulhas magnéticas e girobússola, fenómeno da declinação magnética, conversão de rumos e de azimutes, carteação elementar, noções sobre marés, suas causas e efeitos;
f) Noções de meteorologia, funcionamento elementar dos principais instrumentos meteorológicos;
g) Conhecimento dos principais tipos de dragas, sua nomenclatura e emprego consoante a natureza do fundo;
h) Noções gerais sobre o funcionamento de dragas de qualquer tipo e de estações repulsoras.
Art. 4.º As provas sobre as matérias mencionadas no artigo anterior constarão de exame escrito e oral, devendo as de manobra e marinharia ser realizadas a bordo duma embarcação auto-propulsionada.
Art. 5.º No concurso documental, os candidatos deverão apresentar, além de outros exigíveis por lei, os seguintes documentos:
a) Certificado de aprovação do curso referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ou documento comprovativo de possuírem experiência em trabalhos de dragagens, nomeadamente na condução ou operação de dragas;
b) Extracto da folha de serviço ou caderneta militar no caso dos militares da Armada;
c) Documentos comprovando outras habilitações técnicas ou literárias ou atestados de bom e efectivo serviço que porventura tenham desempenhado em empregos públicos ou privados.
Art. 6.º - 1. O júri para o concurso, quer este se realize via documental ou pela prestação de provas práticas, será constituído da seguinte forma:
Chefe da Repartição dos Serviços de Marinha, que presidirá; Oficial adjunto da Repartição dos Serviços de Marinha; Adjunto de dragagens.
2. Servirá de secretário sem voto o chefe da secretaria ou, no seu impedimento, o escrivão de La classe da Capitania.
Art. 7.º No concurso documental a graduação dos candidatos será feita segundo o prudente arbítrio do júri, tendo em consideração todos os elementos informativos constantes do respectivo processo.
Art. 8.º No concurso de provas práticas é condição de preferência, em igualdade de valorização ter mais tempo de serviço prestado na Armada, nos Serviços de Marinha, ou na Polícia Marítima e Fiscal.
Art. 9.º Em tudo o mais, observar-se-á o disposto nos artigos 19.º a 30.º inclusive, do Regulamento Geral dos Concursos de Ingresso nos Quadros Privativos de Macau.
Macau, 30 de Agosto de 1979. — O Chefe da Repartição dos Serviços de Marinha, substituto, Manuel lnácio Godinho Novais Leite, capitão-tenente.