Artigo 1.º O director da Cadeia Central será substituído, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelo respectivo director-adjunto.
Art. 2.º Enquanto no exercício efectivo das funções de director, o director-adjunto terá direito à percepção da gratificação mensal de chefia prevista no capítulo II da Lei n.º 10/79/M, de 28 de Abril, fixada no quantitativo de $350,00, nos termos do mapa anexo ao mesmo diploma.