ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 17/79/M

de 21 de Julho

Alterações da Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março

Artigo único

Os artigos 44.º e 53.º da Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 44.º

(Disposições especiais)

1.
2.
3. Os actuais médicos do quadro médico de clínica geral que, à data do começo de vigência desta lei, houverem completado 15 anos de efectivo serviço como médicos, com boas informações, têm direito, a partir daquela data, ao acréscimo previsto no n.º 1 deste artigo.

Artigo 53.º

(Diplomas regulamentares)

1. Até 31 de Dezembro de 1979, o Governador publicará o Regulamento Geral dos Serviços de Saúde de Macau, o Regulamento do Hospital Central Conde de S. Januário e o Regulamento da Escola Técnica dos Serviços de Saúde.

2. Estes diplomas conterão todas as normas indispensáveis à boa execução dos serviços, designadamente as que respeitem às seguintes matérias:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)