ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Versão Chinesa
Lei n.º 17/79/M
de 21 de Julho
Alterações da Lei n.º 4/79/M, de 10 de Março
Artigo único
Os artigos 44.º e 53.º da Lei n.º
4/79/M, de 10 de Março, passam
a ter a seguinte redacção:
Artigo 44.º
(Disposições especiais)
- 1.
- 2.
- 3. Os actuais médicos do quadro médico de clínica geral que, à
data do começo de vigência desta lei, houverem completado 15 anos de
efectivo serviço como médicos, com boas informações, têm direito, a
partir daquela data, ao acréscimo previsto no n.º 1 deste artigo.
Artigo 53.º
(Diplomas regulamentares)
1. Até 31 de Dezembro de 1979, o Governador publicará o Regulamento
Geral dos Serviços de Saúde de Macau, o Regulamento do Hospital
Central Conde de S. Januário e o Regulamento da Escola Técnica dos
Serviços de Saúde.
- 2. Estes diplomas conterão todas as normas indispensáveis à boa
execução dos serviços, designadamente as que respeitem às seguintes
matérias:
- a)
- b)
- c)
- d)
- e)
- f)
- g)
- h)