Artigo 1.º É instituída a Medalha de Mérito Desportivo de Macau, destinada a galardoar os serviços prestados à educação física e aos desportos no Território.
Art. 2.º A Medalha referida no artigo anterior compreende as seguintes modalidades:
Art. 3.º A Medalha de Ouro de Mérito Desportivo destina-se a galardoar individualidades, nacionais ou estrangeiras, que se hajam distinguido por serviços relevantes prestados à causa da educação física e dos desportos, ou à aproximação desportiva entre povos.
Art. 4.º A Medalha de Prata de Mérito Desportivo destina-se a galardoar contributos valiosos prestados à educação física e aos desportos por nacionais ou estrangeiros e os desportistas que obtenham para Macau classificações notáveis em competições internacionais.
Art. 5.º A Medalha de Cobre de Mérito Desportivo destina-se a galardoar indivíduos, organismos ou instituições, nacionais ou estrangeiros, pelos bons serviços prestados em favor da educação física e do desporto de Macau.
Art. 6.º - 1. As medalhas referidas nos artigos anteriores são concedidas por portaria do Governador.
2. A imposição da medalha será feita, de preferência, em cerimónia pública.
3. Toda a documentação referente à concessão ficará arquivada na Repartição do Gabinete.
Art. 7.º - 1. A insígnia da Medalha de Mérito Desportivo é a do modelo anexo ao presente decreto-lei, com a dimensão de 40 mm, sendo a cruz em esmalte verde.
2. No rosto serão inscritos os dizeres "Mérito Desportivo" e, no verso, a palavra MACAU e os dizeres chineses correspondentes a "MACAU - MÉRITO DESPORTIVO".
3. A insígnia será encimada por uma passadeira para aplicação de uma fita de seda com 3 cm de largura e 5 cm de comprimento, dividida longitudinalmente em três faixas iguais, duas das quais serão de cor verde e a do meio vermelha.
4. Aos agraciados com a medalha de ouro é permitido o uso de uma roseta com as cores da fita referida no número anterior, com 14 mm de diâmetro.
5. Aos agraciados com a medalha de prata é permitido o uso de uma roseta análoga à anterior, com 10 mm de diâmetro.
6. Aos agraciados com a medalha de cobre é permitido o uso do laço da respectiva fita.
Art. 8.º As despesas com a aquisição de medalhas constituirão encargo do orçamento geral do Território.
Art. 9.º Os casos omissos serão regulados por despacho do Governador.