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Diploma:

Decreto-Lei n.º 269/78

BO N.º:

28/1979

Publicado em:

1979.7.20

Página:

985

  • Estabelece a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
Revogação
parcial
:
  • Decreto-Lei n.º 519-X/79 - Fixa os quadros dos magistrados Judiciais.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 348/80 - Revê a organização judiciária.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • TRIBUNAIS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Decreto-Lei n.º 269/78

    de 1 de Setembro

    1. A Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, diferiu a sua entrada em vigor para 31 de Julho de 1978, atribuindo ao Governo a incumbência de, em tempo útil, publicar os necessários diplomas regulamentares.

    Limitado pela exiguidade do prazo e pelo volume e complexidade da tarefa, o Governo fez o possível para que não deixasse de ser cumprido tal programa, já porque aquela lei traduz os novos princípios constitucionais em matéria de organização judiciária, já porque dela se espera um efectivo contributo de racionalização na administração da justiça.

    Considerou o Governo como incluídas na sua competência legislativa não só as matérias objecto de referência expressa da Lei n.º 82/77, como também as que se comportam na necessidade de lhe conferir exequibilidade prática. Assim, as relativas ao reordenamento do território, ao dimensionamento de quadros, ao destino dos processos pendentes em tribunais extintos, etc.

    2. Como frequentemente se tem reconhecido, a ideia que de tempos remotos inspirou a divisão judicial do País é a de "justiça ao pé da porta".

    Numa época em que os meios de comunicação se encontram facilitados e em que são patentes os desequilíbrios demográficos, é possível sustentar-se que aquela ideia está em crise e que outras seriam as soluções impostas por critérios estritos de economia de meios.

    O País encontra-se, efectivamente, partilhado em número excessivo de circunscrições, algumas das quais de difícil justificação.

    Ponderou, no entanto, o Governo que não seria esta a altura de proceder a modificações radicais.

    Em primeiro lugar, porque a situação do País não é de molde a animar o acréscimo de encargos que adviria da substituição de estruturas existentes; depois, porque a própria reformulação do sistema, onde avultam a integração de tribunais, a reorganização das magistraturas e a redefinição constitucional da função do juiz de instrução, aconselha a um ensaio prévio e a que se postergue para momento ulterior o reexame profundo das questões relativas ao ordenamento judicial do território.


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