Artigo único. Os quadros de pessoal docente do Liceu Nacional Infante D. Henrique e da Escola Preparatória do Ensino Secundário de Macau são aumentados dos seguintes lugares de professor, com a letra que lhes corresponder nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 3/79/M, de 17 de Fevereiro:
Liceu Nacional Infante D. Henrique
Escola Preparatória do Ensino Secundário