Certifico que, por escritura de 29 de Maio de 1979, exarada a fls. 64v. e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 141-B, do segundo Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do notário Dr. Diamantino de Oliveira Ferreira: 1) Leonel Melcíades dos Passos Borralho; 2) António Fernandes; e 3) André Cheong, constituíram uma «Associação Recreativa dos Deficientes», que se regerá pelos estatutos seguintes:
Artigo 1.º Esta colectividade denomina-se «Associação Recreativa dos Deficientes (ARD)», tem a sua sede obrigatória na cidade de Macau e exerce a sua actividade e jurisdição em todo o Território de Macau, sem fins lucrativos.
Art. 2.º Sendo um organismo recreativo e desportivo, além de manter em funcionamento, na própria sede, o desenvolvimento da prática do desporto e promover a educação física e do apoio moral mútuo entre os seus associados, a ARD tem ainda por fim:
a) Formar, estimular e orientar a opinião pública, no sentido da criação das necessárias infra-estruturas para a prática de todas as modalidades de desporto dos fisicamente diminuídos na comunidade de Macau;
b) Promover, regulamentar e difundir a prática desse desporto, na área da sua jurisdição, quer em provas interciubes ou intercâmbios com outras colectividades congéneres, nacionais ou estrangeiras;
c) Organizar anualmente os campeonatos locais, encorajando a sua participação e, facultativamente, quaisquer outras provas consideradas convenientes para o desenvolvimento da prática do desporto, dentro da época própria a fixar pelo Conselho de Educação Física;
d) Representar a ARD de Macau nos campeonatos dentro e fora do Território e junto das instâncias superiores e das entidades oficiais;
e) Estabelecer e manter relações com os clubes, centros e associações congéneres, nacionais e estrangeiros, nomeadamente com os de territórios vizinhos, e promover a sua filiação nas Federações Asiática e Internacional da modalidade;
f) Cooperar e participar nos intercâmbios e nas actividades desportivas internacionais dos fisicamente diminuídos, quando devidamente convocada pelas organizações promotoras, reconhecidas pelo respectivo organismo oficial;
g) Filiar-se, quando devidamente autorizada, em organizações internacionais de fisicamente diminuídos, nomeadamente, a «International Stoke Mandeville Games Federation (ISMGF)» e a «International Sports Organization for the Disabled (ISOD)»;
h) Velar e assegurar a observância das regras de competições;
i) Criar e aumentar o nível desportivo dos fisicamente diminuídos de Macau;
j) Fomentar o espírito de desportivismo entre os seus associados; e
k) Promover, por meio de actividades desportivas, recreativas e culturais, quer no campo físico, quer no campo intelectual, um ambiente saudável de convivência e por todos os meios adequados, o bem-estar dos sócios e seus familiares.
Art. 3.º Esta Associação rege-se pelos presentes estatutos e são-lhe interditas manifestações de carácter político ou religioso.
Art. 4.º — 1. Haverá três classes de sócios: honorários, auxiliares e efectivos.
2. São sócios honorários aqueles que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação e a quem a Assembleia Geral entenda dever atribuir essa distinção.
3. São sócios auxiliares os que trabalham e contribuem de qualquer modo, gratuitamente, para a fundação, desenvolvimento e progresso da Associação, cujos méritos tenham sido devidamente reconhecidos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção.
4. São sócios efectivos todos os indivíduos fisicamente diminuídos, de idade superior a 14 anos, de ambos os sexos, independentemente da sua nacionalidade e religião, cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e aceite por esta.
5. Os menores de 18 anos de idade necessitam de autorização dos pais ou tutores, para poderem ser sócios.
Art. 5.º Os sócios honorários e auxiliares são isentos do pagamento de qualquer quota, devendo os sócios efectivos pagar uma quota mensal a fixar em regulamento interno. Contudo, se os sócios honorários e auxiliares manifestarem desejo de contribuir com qualquer importância para os fundos da ARD, nada obstará que a Direcção aceite essa contribuição.
Art. 6.º Estão dispensados do pagamento da quota mensal todos os sócios que se ausentarem do território de Macau por um período superior a três meses, desde que façam a necessária comunicação à Direcção.
Art. 7.º A admissão de sócios efectivos far-se-á mediante simples pedido por escrito à Direcção, dependendo a mesma, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.
Art. 8.º — 1. São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:
a) O não pagamento das suas quotas mensais ou quaisquer outros débitos, depois de passado três meses, e que, convidado pela Direcção, por escrito a fazê-lo, o não faça no prazo máximo de dez dias;
b) Condenação judicial por quaisquer crimes desonrosos;
c) Acção que envolva desaire para a Associação, ou que a prejudique nos seus créditos e interesses;
d) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta, capciosa ou injuriosa, de quaisquer actos praticados, individual ou colectivamente, pelos membros dos corpos gerentes, dirigentes, competidores ou massa associativa da Associação;
e) Promoção do desprestígio da Associação, ou da sua ruína social, por incitamento à discórdia dos seus membros, ou por propaganda contra a colectividade; e
f) Quaisquer outras actividades que prejudiquem os fins para que a Associação fora criada, nomeadamente propaganda subversiva ou manifestações de partidarismo político.
2. O sócio eliminado nos termos da alínea a) do número anterior somente poderá ser readmitido, desde que assim o solicite à Direcção e pague as quotas e outros compromissos em débito, que ocasionaram a sua eliminação.
Art. 9.º São deveres gerais dos sócios:
a) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos, podendo ser dispensados do pagamento das quotas os sócios comprovadamente débeis económicos;
b) Cumprir os estatutos e os regulamentos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação;
d) Responsabilizar-se por quaisquer estragos e danos, que por culpa ou negligência, fizer na sede, em artigos desportivos, móveis, utensílios e demais materiais pertencentes à Associação;
e) Responsabilizar-se por quaisquer despesas feitas por pessoas estranhas à Associação, por eles apresentadas; e
f) Não declinar qualquer cargo para que tenha sido eleito, depois de o ter aceite e de ter entrado no seu desempenho, salvo por motivos devidamente justificados e aceites pela Direcção.
Art. 10.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral, nos termos deste estatuto;
b) Serem eleitos ou nomeados para cargos da Associação, ou para a representarem junto de quaisquer outros organismos desportivos;
c) Participar em quaisquer actividades desportivas da Associação, quando estiverem em condições de o fazer;
d) Submeter, nos termos deste estatuto, quaisquer propostas para a admissão de novos sócios;
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos estatuídos;
f) Usufruir de todas as regalias concedidas pela Associação;
g) Apresentar à Associação, como visitante, qualquer indivíduo das suas relações;
h) Apresentar à Direcção qualquer proposta ou sugestão tendentes a beneficiar a Associação ou que lhe digam respeito;
i) Examinar, quando o solicite à Direcção, os livros e contas da Associação; e
j) Reclamar para a Assembleia Geral, nos termos dos estatutos, sobre qualquer decisão da Direcção que repute ofensiva dos seus direitos ou dos interesses da Associação.
Art. 11.º Os rendimentos da ARD são provenientes de jóias, quotas e quaisquer donativos, subscrições, contribuições, doações, subsídios ou comparticipações, ou quaisquer outros meios legais em benefício da Associação.
Parágrafo único. É expressamente proibido a qualquer sócio em pleno gozo das regalias da Associação, proceder à angariação de fundos ou quaisquer donativos, sem prévia autorização da Direcção.
Art. 12.º O movimento financeiro da ARD divide-se em receitas e despesas, devendo as despesas cingir-se às verbas inscritas no orçamento geral da Associação.
Parágrafo único. Qualquer documento de receita ou de despesa da Associação carece das assinaturas do presidente da Direcção e do tesoureiro. No caso de ausência ou impedimento destes a Assembleia Geral elegerá os substitutos.
Art. 13.º As despesas extraordinárias devem ser precedidas de aprovação do Conselho Fiscal.
Art. 14.º — 1. A ARD realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos anualmente em Assembleia Geral, pelo mandato de um ano civil, sendo permitida a reeleição.
2. As eleições para os corpos gerentes são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos, e o presidente da Mesa da Assembleia Geral fixará, uma vez homologadas as eleições, o dia e a hora para a posse dos eleitos, lavrando-se o respectivo termo, assinado pelo presidente e secretários da referida Mesa e pelos empossados.
Art. 15.º Só poderão ser eleitos para os corpos gerentes os sócios no pleno uso dos seus direitos e desde que sejam maiores de 21 anos.
Art. 16.º Os resultados das eleições só terão validade legal depois de sancionados pelo Conselho de Educação Física.
Art. 17.º — 1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios da Associação no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos e afixada na sede da Associação, com 10 dias de antecedência.
2. As reuniões anuais e extraordinárias das Assembleias Gerais, só funcionarão com a presença de, pelo menos, três quartos dos seus associados. Não se verificando esse número de sócios, a Assembleia funcionará meia hora depois, com qualquer número de sócios presentes, e serão válidas todas as decisões tomadas por maioria dos votos dos presentes.
3. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários.
Art. 18.º — 1. A Assembleia Geral reúne-se anualmente no mês de Dezembro de cada ano, para apresentação, votação e discussão do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes para o ano seguinte.
2. Reunir-se-á extraordinariamente:
a) Por convocação da Direcção ou a pedido do Conselho Fiscal; e
b) Por solicitação de um número de sócios que represente, pelo menos, um terço dos associados.
3. A Assembleia Geral é convocada por meio de circular, podendo, caso for julgado conveniente, fazer-se o competente aviso pelos jornais.
4. As Assembleias Gerais extraordinárias, quando convocadas a solicitação dos sócios, só funcionarão com a presença de todos os associados que subscreveram a convocação. O não cumprimento do disposto neste número, relegerá o motivo da convocação para a Assembleia Geral mais próxima.
Art. 19.º Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia, quota e outras contribuições dos sócios, alterar as disposições destes estatutos, aprovar os regulamentos internos da Associação, votar e apreciar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, punir os sócios dentro da sua competência, resolver assuntos de carácter associativo e tudo o mais que for considerado necessário para o benefício e fins de Associação.
Art. 20.º Todas as actividades da ARD ficam a cargo da Direcção que é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário português, um secretário chinês, um tesoureiro e dois vogais
Art. 21.º Compete, colectivamente, à Direcção:
a) Divulgar os objectivos da Associação, sensibilizando e motivando deficientes e não deficientes em torno destes e, promover a sua inscrição como sócios;
b) Nomear representantes para todo e qualquer acto oficial ou particular;
c) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, impulsionando o progresso de todas as suas actividades desportivas;
d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
e) Resolver sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários e auxiliares;
f) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes os respectivos salários;
g) Punir os sócios dentro da sua competência e propor, com devido fundamento, à Assembleia Geral a pena de suspensão dos direitos por um ano civil (de 365 dias) e a de expulsão nos termos do número 2 do artigo 30.º;
h) Elaborar o relatório anual das actividades da Associação, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal. Uma cópia do relatório deve ser enviada ao Conselho de Educação Física, dez dias antes da data marcada para a sua apresentação à reunião anual da Assembleia Geral;
i) Colaborar com o Conselho de Educação Física e outros organismos desportivos congéneres de modo a impulsionar o desporto local;
j) Certificar-se de que nenhum membro pratique o desporto sem que a sua aptidão física seja devidamente comprovada por um técnico convidado pela Direcção; e
k) Convidar técnicos para certificar se todos os sócios participantes da ARD estão fisicamente aptos para a prática dos jogos, tanto a título recreativo como nos campeonatos, devendo esses técnicos ser qualificados em qualquer ramo de medicina ou de enfermagem geral especializada em reabilitação, ou de fisioterapia, ou de terapêutica.
Art. 22.º A Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente tantas vezes quantas as necessidades da Associação o exigirem.
Art. 23.º O presidente da Direcção preside às reuniões desta e dirige todas as actividades internas e externas da Associação.
Art. 24.º Compete ao vice-presidente coadjuvar nos trabalhos do presidente e dos restantes membros da Direcção, substituindo qualquer deles nos seus impedimentos e ausências.
Art. 25.º Competem aos secretários da Direcção orientar e ter a seu cargo todo o serviço de secretaria e arquivo da Associação.
Art. 26.º Compete ao tesoureiro da Direcção ter a seu cargo o movimento financeiro da Associação, ter à sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à Associação e satisfazer as despesas autorizadas. Para isso, deverá:
a) Escriturar todas as receitas e despesas da Associação nos livros de contabilidade;
b) Elaborar mensalmente o movimento financeiro e mandar uma cópia para o Conselho Fiscal; e
c) Responsabilizar-se por todos os livros de contabilidade, onde estão previstas as verbas de receita e de despesa do orçamento geral da Associação.
Art. 27.º Competem aos vogais dar esclarecimentos, conhecer, definir e propor soluções para os problemas dos deficientes e seus familiares, prosseguindo os fins de reabilitação dentro das orientações traçadas pelo presente estatuto e das linhas programáticas de actuação definidas pela Direcção, e substituir os membros dos corpos gerentes nos impedimentos destes.
Art. 28.º O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um secretário e um relator.
Art. 29.º São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Acompanhar e finalizar a acção da Direcção, participar nas suas reuniões sempre que entenda conveniente ou quando aquela o convocar e aí dar parecer sobre matéria da sua competência;
b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de contabilidade da tesouraria; e
c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, quando o julgue necessário.
Art. 30.º — 1. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos da Associação ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência verbal;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão dos direitos por um ano; e
d) Expulsão.
2. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são da competência da Direcção, e nas alíneas c) e d), da competência da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.
Art. 31.º A Associação só poderá ser dissolvida por motivo de dificuldades insuperáveis, e em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, por resolução tomada por três quartos dos sócios da Associação.
Art. 32.º No caso de dissolução da ARD de Macau, a Assembleia Geral resolverá sobre o destino a dar ao património da Associação. Se a Assembleia Geral não o tiver resolvido, o Conselho de Educação Física tomará conta do caso, submetendo-o à resolução definitiva do Governo de Macau.
Art. 33.º Quando se suscitem dúvidas na interpretação de quaisquer artigos deste estatuto, nas suas traduções para qualquer outra língua, prevalecerá a versão portuguesa.
Art. 34.º A Associação usará como seu distintivo e emblema os representados nos desenhos anexos.
Art. 35.º Estes estatutos entram em vigor após a sua aprovação oficial.
Art. 36.º Após a entrada em vigor destes estatutos, a Comissão Organizadora da Associação Recreativa dos Deficientes tomará conta da situação da agremiação e promoverá a eleição dos primeiros corpos gerentes, dentro do prazo de um mês.
Art. 37.º Os sócios eleitos nos termos do artigo anterior exercerão o seu mandato desde a data da sua posse até ao fim do ano de 1980.
Está conforme ao original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos sete dias do mês de Junho do ano de mil novecentos setenta e nove. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Manuel Guerreiro.
Certifico que, por escritura de 9 de Junho de 1979, exarada a fls. 85 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 111-A do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo da notária Dra. Maria de Fátima da Costa Azevedo Jorge: Lam Pou Sam, Lei Kam Chio e Chao Kon Sang, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
Artigo 1.º O Clube Desportivo «Cheng Lün», com sede na cidade de Macau, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática do desporto, proporcionando-lhes os bens necessários para isso.
Art. 2.º Os sócios deste clube classificam-se em efectivos e honorários.
a) São efectivos os sócios que pagam jóia e quota; e
b) São sócios honorários os que, por terem prestado relevantes serviços ao clube, a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.
Art. 3.º A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.
Art. 4.º São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:
a) Condenação judicial por crimes desonrosos;
b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de oito dias;
c) Acção que prejudique o bom nome e interesse do clube;
d) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta ou injuriosa, dos actos praticados pelos dirigentes ou massa associativa do clube; e
e) Provocação de discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.
Art. 5.º O sócio eliminado nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em que originaram a sua eliminação.
Art. 6.º São deveres gerais dos sócios:
a) Cumprir os Estatutos do clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;
b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do clube.
Art. 7.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos Estatutos;
b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para quaisquer cargos do clube, ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos desportivos;
c) Participar em quaisquer actividades desportivas do clube, quando estiverem em condições de o fazer;
d) Submeter, nos termos dos estatutos propostas para admissão de novos sócios;
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo 16.º dos estatutos; e
f) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo clube.
Art. 8.º Os rendimentos do clube são provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.
Art. 9.º As despesas do clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingirem-se às verbas inscritas no orçamento do clube.
Art. 10.º As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.
Art. 11.º O clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.
Art. 12.º As eleições para os corpos gerentes são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos, e o presidente da Mesa da Assembleia Geral fixará, uma vez homologadas as eleições, o dia e a hora para a entrega de posse dos cargos dos corpos gerentes, lavrando-se no acto o respectivo termo, assinado pelo presidente e secretário da referida Mesa e pelos empossados.
Art. 13.º Os resultados das eleições, que serão comunicados ao Conselho de Educação Física, só terão validade legal depois de sancionados pelo referido Conselho.
Art. 14.º — 1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do clube, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos e afixada na sede do clube, com oito dias de antecedência.
2. A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Na segunda convocação, que poderá ser marcada para uma hora mais tarde, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.
Art. 15.º A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e votação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se, em seguida, à eleição dos novos corpos gerentes.
Art. 16.º A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.
Art. 17.º A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Art. 18.º Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter e interesse associativo.
Art. 19.º Todas as actividades do clube ficam a cargo da Direcção, que é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
Art. 20.º Compete, colectivamente, à Direcção:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades do clube, impulsionando o progresso de todas as suas actividades desportivas;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
c) Resolver sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;
d) Admitir e exonerar empregados do clube e arbitrar-lhes os respectivos salários;
e) Punir os sócios dentro da sua competência e propor, com devido fundamento, à Assembleia Geral a pena de expulsão;
f) Nomear representantes do clube para todo e qualquer acto oficial ou particular em que o clube tenha de figurar;
g) Elaborar o relatório anual das actividades do clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e
h) Colaborar com o Conselho de Educação Física e outros organismos desportivos de modo a impulsionar o desporto local.
Art. 21.º A Direcção reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.
Art. 22.º O presidente preside às reuniões e dirige todas as actividades; o secretário tem a seu cargo todo o serviço de secretaria e arquivo; o tesoureiro encarrega-se da escrituração do movimento financeiro, tem sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes ao clube, arrecada os rendimentos e satisfaz as despesas devidamente autorizadas; aos vogais compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nos seus impedimentos.
Art. 23.º O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um secretário e um relator.
Art. 24.º São atribuições do Conselho Fiscal: fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção, examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros da tesouraria e solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o julgue necessário.
Art. 25.º — 1. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos do clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência verbal ou censura por escrito;
b) Suspensão dos direitos por seis meses: e
c) Expulsão.
2. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo são da competência da Direcção e a referida na alínea c), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.
Art. 26.º — 1. O clube poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, por resolução tomada por quatro quintos dos sócios presentes.
2. O clube também poderá ser dissolvido por decisão do competente tribunal comum de jurisdição ordinária.
Art. 27.º Em caso de dissolução, o património do clube reverterá a favor do Instituto de Assistência Social de Macau.
Art. 28.º Sem prévia autorização da Direcção, é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para o clube.
Art. 29.º O ano social coincide com o ano civil, isto é, vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
Art. 30.º O clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.
Está conforme ao original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos 15 de Junho de 1979. — O Ajudante, Deolinda Maria de Assis Ho.
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